TJES - 5014659-97.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ERICKA TERAN GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014659-97.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICKA TERAN GONCALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por ERICKA TERAN GONÇALVES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual a autora alega que comprou passagem para o trecho SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP – VITÓRIA/ES, com escala em CAMPINAS/SP, com saída em 03/10/2024 e chegada às 00:45 de 04/10/2024.
Relata que ao chegar no aeroporto de Viracopos (Campinas), fora lhe informado que o voo para Vitória/ES havia sido cancelado.
Aduz que no momento não deram a motivação para o cancelamento e, ao buscar o atendimento no balcão, foi dito que a consumidora iria receber uma notificação via e-mail com o novo voo e, posteriormente, foi recebida mensagem via WhatsApp informando que a viagem para Vitória iria partir de Guarulhos/SP e, em razão disso, teve que se deslocar para outra cidade de madrugada para embarcar, chegando ao destino às 06:20h do dia 04/10/2024, prejudicando seus compromissos na cidade de Linhares/ES.
Aponta que a companhia aérea não forneceu alimentação, telefonia e internet, pugnando indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial e incompetência deste Juizado Especial Cível.
No mérito, sustenta que o voo da autora fora cancelado em virtude de necessidade operacionais e de manutenção, sendo oferecido na ocasião voucher de alimentação.
Pugna pela improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Em preliminar de mérito, sustenta a requerida a inépcia da inicial, aduzindo que a inicial carece de provas mínimas acerca dos eventos narrados pela autora.
Contudo, entendo que a análise das provas está intrinsicamente ligada ao mérito da questão, não devendo ser avaliada de forma perfunctória.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
A 1ª requerida sustenta, ainda, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento da causa em razão da juntada de comprovante de residência desatualizado.
Diferente do levantado, entendo que o documento juntado ao id. 54208946 é prova hábil para comprovar a residência nesta comarca, não havendo nos autos prova em sentido contrário.
REJEITO a preliminar de incompetência.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
Infere-se dos autos que a autora comprou originalmente o trecho São José do Rio Preto/SP – VITÓRIA/ES, com conexão em CAMPINAS/SP.
Ocorre que ao chegar em CAMPINAS às 21:10, foi informada que o voo com destino à Vitória/ES havia sido cancelado, tendo sido remanejada ao aeroporto de Guarulhos/SP, alterando o itinerário da autora.
Originalmente, a autora chegaria à capital capixaba às 00:45 h do dia 04/10/24, contudo, em razão do cancelamento e remanejamento, chegou às 06:20 h do dia 04/10/2024, ou seja, 6 horas após a sua programação.
Inicialmente, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações da requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial.
In casu, em que pese os argumentos trazidos pela requerida em contestação, acerca da ausência de falha na prestação de serviços, não vislumbro assistir-lhe razão, sobretudo em razão do cancelamento de voo devido à necessidade de manutenção da aeronave, por ser parte integrante da atividade exercida pela requerida (fortuito interno) e não fato extraordinário, não sendo, portanto, causa excludente da responsabilidade de indenizar.
Acrescenta-se que o fato de a empresa realizar a manutenção não programada da aeronave sugere que não está dando a devida atenção às revisões necessárias.
Ainda neste sentido, nota-se que é esperado que os horários dos voos permitam intervalos adequados para uma revisão rápida entre voos, evitando assim o cancelamento ou alteração dos compromissos assumidos.
A empresa não apresenta evidências de que tentou buscar acomodação satisfatória, ou suficiente para suprimir os eventuais danos aos passageiros, a fim de cumprir os horários contratados para o transporte.
Portanto, não pode alegar que fez todos os esforços possíveis para cumprir o contrato.
Embora a companhia aérea tenha justificado o cancelamento do voo devido a uma manutenção extraordinária na aeronave, aplicar-se-á a teoria do risco do negócio, na qual a empresa assume os riscos inerentes à sua prática comercial, permanecendo assim a obrigação de reparar os danos causados aos passageiros.
Portanto, considerando que os passageiros foram prejudicados pelo atraso do voo devido à manutenção da aeronave, resultando no atraso da conexão para o destino, entendo que houve uma falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea.
Quanto ao dano moral, este decorre da angústia e dos transtornos suportados pelos requerentes diante da falta de informação clara, da impossibilidade de embarque e da necessidade de reorganizar sua viagem de última hora.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor, ensejando a compensação por danos extrapatrimoniais.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva da empresa aérea em situações de cancelamento não devidamente justificado e sem prestação de assistência adequada: ACÓRDÃO APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CANCELAMENTO DE VOO – FURACÃO IRMA – REMARCAÇÃO JUSTIFICADA – ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO – RESSARCIMENTO PARCIALMENTE DEVIDO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe que o fornecedor de serviços – a apelante – responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores – ora apelados – por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre seu aproveitamento ou riscos. 2.
Embora o a passagem do furacão Irma pela Flórida seja capaz de justificar o cancelamento e a remarcação do voo dos autores para outro dia e horário, não se revela suficiente para excluir o dever de assistência material a ser prestado aos passageiros, especialmente fixado pela Resolução nº 400, da ANAC. 3.
Excluído o custo com a passagem aérea de retorno ao Brasil para viagem apenas dois dias antes da remarcação ofertada pela LATAM, os autores devem ser ressarcidos pelos demais gastos comprovados nos autos durante o período entre o cancelamento do voo e seu retorno, conforme planilha constante da inicial e acostada às razões recursais, o que totaliza o valor de R$5.113,98 (cinco mil, cento e treze reais e noventa e oito centavos), conforme recibos de pagamento e faturas de cartão de créditos acostados aos autos. 4.
A completa falta de assistência material por parte da companhia aérea aos autores é capaz de ultrapassar a margem do mero aborrecimento, notadamente em razão da permanência forçada em país diverso, por período considerável e em situação de calamidade natural. 5.
Configurado o dano moral, diante das peculiaridades do caso concreto – não disponibilização de assistência material, falta de informação e ausência de comunicação adequada fora do Brasil –, mostra-se razoável e adequada sua quantificação em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, 2ª Câmara Cível.
Magistrado: Fernando Estevam Bravin Ruy.
Processo n°0021887-42.2018.8.08.0024) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do eminente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362) pela taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido de ERICKA TERAN GONCALVES - CPF: *50.***.*03-29 (REQUERENTE).
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14/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 11:57
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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