TJES - 5003139-43.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-97 (REQUERIDO).
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11/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA PATROCINIO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003139-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA PATROCINIO REQUERIDO: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: TIAGO NATAN DE JESUS - ES30721, VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada LUCIANA PATROCÍNIO em face de EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A, na qual a autora alega que realizou curso de pós-graduação lato sensu através da requerida, com duração de 420 horas, ministrado de 16/02/2013 a 17/08/2013.
Relata que verificou que a requerida não estava regular perante o Ministério da Educação, o que tornava o certificado de conclusão irregular, impedindo o seu uso.
Busca pela via judicial o registro do certificado irregular junto ao MEC, a restituição dos valores pagos pelo curso e indenização por dano moral.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de interesse de agir e, no mérito, aduz que se encontra regular perante o Ministério da Educação, todavia, o curso realizado pela autora ministrado por empresa parceira, foi alvo de auditoria interna e do Ministério Público, em 2022, e foram constatadas inconsistências em relação a alguns alunos relativos à carga horária.
Narra a contestante que em decisão conjunta com o parquet, fora decidido que os certificados expedidos entre 2012 e 2016 seriam invalidados, tendo a empresa requerida ofertado aos alunos uma nova pós-graduação sem qualquer ônus.
Aponta que a autora utilizou o certificado por quase 10 anos sem qualquer problema.
Pugna pela improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Sustenta a requerida ausência de interesse de agir, aduzindo que não houve pretensão resistida por parte da instituição de ensino, bem como não ser possível o registro de certificado invalidade.
O direito constitucional de ação não é limitado pela necessidade da interpelação administrativa ou necessária pretensão resistida, sendo um direito subjetivo, bastando a mera pretensão autoral para que o Judiciário examine a demanda.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Passo ao mérito.
De partida, tenho que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
Não obstante o CDC facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova, tem-se que a parte autora deve demostrar, minimamente, a probabilidade do seu direito, enquanto os prestadores de serviços devem produzir provas capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor.
Compulsando detidamente os autos foi possível verificar que a pretensão autoral consiste em obrigação de fazer para registro do certificado, restituição dos valores gastos com o curso de pós-graduação e indenização por dano moral.
Acerca do registro do certificado de pós-graduação lato sensu, a obrigatoriedade deste perante o Ministério da Educação (MEC) não é uma exigência legal.
A regulamentação dos cursos de pós-graduação lato sensu, incluindo especializações, está prevista na Resolução nº 1, de 6 de abril de 2018, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estabelece as Diretrizes e Normas para a oferta desses cursos.
De acordo com o artigo 7º da referida resolução, as instituições de ensino superior devidamente credenciadas pelo MEC têm autonomia para emitir os certificados de conclusão de curso, desde que atendam aos requisitos normativos.
O certificado deve conter informações essenciais, como a carga horária mínima de 360 horas, a identificação da instituição, a modalidade do curso e o cumprimento das exigências acadêmicas.
Diferentemente dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), cujos diplomas devem ser registrados por universidades ou institutos reconhecidos pelo MEC, os certificados de cursos de especialização não necessitam de registro específico junto ao órgão.
A exigência principal é que a instituição ofertante seja credenciada para essa finalidade.
Portanto, a validade do certificado de pós-graduação lato sensu decorre do credenciamento da instituição de ensino perante o MEC e do cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CNE, sem a necessidade de registro adicional.
No que concerne à invalidade do diploma, a defesa da requerida apontou que o certificado do curso realizado pela autora foi invalidado em decisão conjunta com o Ministério Público em virtude de inconsistências nas cargas horárias dos alunos, não podendo emitir diplomas com informações errôneas ou fraudadas.
Dessa forma, a Instituição de Ensino Superior ofereceu um novo curso aos alunos prejudicados pela decisão, sem qualquer custo adicional aos consumidores.
No entanto, a autora optou por não aderir à nova prestação educacional.
Desta forma, entendo que não houve ato ilícito da requerida na invalidade dos certificados anteriormente expedidos, uma vez que realizado em estrito cumprimento do dever legal, devidamente ratificado pelo Ministério Público, tendo a requerida ofertado novo curso à consumidora.
Ante a ausência de ato ilícito, por decorrência lógica, improcedente o pedido de restituição dos valores, bem como a indenização por danos morais.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 11:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 11:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 15:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/01/2025 11:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 15:18
Expedição de intimação - diário.
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24/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:07
Expedição de intimação - diário.
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18/03/2024 16:06
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2024 08:35
Processo Inspecionado
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15/03/2024 08:35
Não Concedida a Medida Liminar a LUCIANA PATROCINIO - CPF: *31.***.*96-02 (REQUERENTE).
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11/03/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2024.
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09/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 14:09
Expedição de intimação - diário.
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07/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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