TJES - 5000482-73.2024.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 5000482-73.2024.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS FERREIRA DO ROSARIO Advogados do(a) REU: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS FELIPE - ES36973, ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o Ministério Público para que apresente suas contrarrazões no prazo de 8 dias, na forma do art. 600 do CPP.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 21 de julho de 2025.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROSO Diretor de Secretaria -
21/07/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 5000482-73.2024.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS FERREIRA DO ROSARIO Advogados do(a) REU: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS FELIPE - ES36973, ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o causídico do réu para ciência do ID 71297350, no qual o réu informou seu interesse em recorrer a sentença.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 26 de junho de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Assistente Avançado -
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DO ROSARIO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 02:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/06/2025 15:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/05/2025 17:22
Juntada de Mandado - Intimação
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15/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000482-73.2024.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS FERREIRA DO ROSARIO Advogados do(a) REU: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS FELIPE - ES36973, ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública, ofertada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Lucas Ferreira do Rosario, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II do Código Penal.
Denúncia recebida no ID 44220781, em 5 de junho de 2024.
Citado no ID 48805101, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 48873540.
O saneamento do feito se deu consoante decisão proferida no ID 48997250.
A instrução se deu conforme assentadas de IDs 57229372 e 61299730.
Alegações finais do Ministério Público no ID 66935219.
Os Memoriais da Defesa encontram-se no ID 67512170. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertadas às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao julgamento da lide.
A materialidade encontra-se demonstrada pelos seguintes elementos: (i) boletim unificado de fls. 30 e 36; e (ii) declarações de fls. 12.
A autoria delitiva, por sua vez, também restou claramente demonstrada pelas provas constantes nos autos.
O conjunto probatório coligido evidencia, de forma inequívoca, que o réu, abusando da relação de confiança, subtraiu um aparelho celular pertencente à sua tia, Maria Rita.
Em Juízo, a vítima confirmou os fatos anteriormente relatados na fase inquisitorial, afirmando que o acusado se aproveitou do vínculo de parentesco e da convivência domiciliar para subtrair o referido bem.
Declarou ainda que tinha plena ciência da autoria, uma vez que o réu era o único presente no imóvel no momento do furto e, posteriormente, foi visto de posse do celular pela testemunha Fernanda Ferreira.
A vítima acrescentou que não se tratou de um episódio isolado, pois, em ocasiões anteriores, o réu já havia subtraído seu cartão de benefício previdenciário, utilizado para realizar saques indevidos de valores em espécie, bem como contrair empréstimos fraudulentos em seu nome: tal fato foi confirmado durante atendimento bancário, ocasião em que lhe foi informado que o réu figurava como responsável por tais operações.
Relatou ainda que, além do valor em dinheiro, o réu já subtraiu diversos outros bens, como roupas de cama, dois aparelhos celulares, uma televisão, entre outros.
Destacou, inclusive, que o réu é notoriamente conhecido na região por ser reiteradamente envolvido na prática de crimes patrimoniais.
Merecem destaque, também, as declarações da testemunha Fernanda Ferreira, que ratificou integralmente, em juízo, os depoimentos prestados na fase inquisitorial, narrando que, à época dos fatos, residia no mesmo imóvel e presenciou o réu em posse do celular subtraído.
Asseverou, ainda, que apenas o acusado tinha acesso à residência e que frequentemente se apoderava do cartão de benefícios da vítima para realizar retiradas indevidas.
Informou, por fim, que não enfrentava o acusado em razão do temor que nutria por ele.
A bem da verdade, isso se corrobora com o histórico delitivo do acusado, a qual ostenta condenação com trânsito em julgado no processo de n. 0000832-25.2019.8.08.0016, pelo crime de tráfico de drogas e ainda responde a outras ações n. 5000676-73.2024.8.08.0016, 5000434-17.2024.8.08.0016, 0000382-41.2023.8.08.0049, 0000214-41.2023.8.08.0016 e 0000509-15.2022.8.08.0016, por crimes de estelionato e furto, alguns deles qualificados, o que vem a reforçar sua dedicação na prática de crimes patrimoniais como meio de subsistência.
Nesse diapasão, como sói acontecer em delitos patrimoniais, é inquestionável que a palavra da vítima, mormente quando corroborada por outros meios de prova, é suficiente para lastrear o decreto condenatório, uma vez que delitos deste jaez usualmente são perpetrados às escuras, com o fulcro mesmo de evitar sua repressão, consoante entendimento do TJES: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, § 2º, II, DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Certo que nos delitos de roubo, naturalmente cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima adquire enorme importância, sobretudo quando não há nos autos nenhum elemento a indicar que a mesma tivesse o intuito de prejudicar o réu, imputando-lhe falsamente o delito.
Recurso improvido. (TJES.
APL 0014935-14.2014.8.08.0048.
Segunda Câmara Criminal.
Relator: Des.
Adalto Dias Tristão.
DJ 02/12/2015).
Os fatos, somados aos antecedentes citados, como já dito, permitem, à luz do art. 239 do CPP, lastrear decreto condenatório, na esteira do entendimento do TJES: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ATIPICIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AFASTADO.
AUTORIA COMPROVADA.
ANIMUS FURANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS DE FIXAÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] Diante do contexto fático dos autos, uma sucessão de circunstâncias e indícios coerentes e concatenados podem ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação, sobretudo na hipótese em apreço, onde o delito fora praticado na clandestinidade, sem nenhuma testemunha presencial do momento da subtração da res.
Por conseguinte, é perfeitamente clara a existência da comprovação da autoria do delito praticado pelo apelante ("animus furandi") […] 9.
Recurso parcialmente provido. (TJES.
APL 0000246-03.2011.8.08.0037.
Primeira Câmara Criminal.
Relator: Des.
Carlos Henrique Rios do Amaral.
DJ 10/12/2014).
O acusado, a seu turno, não admitiu a ocorrência dos fatos tal qual apresentados na denúncia.
Destaco, a seu turno que na esteira do entendimento do STJ “[...] consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada [...]” (REsp 1524450/RJ).
Para a Colenda Corte predomina, na doutrina e na jurisprudência, a utilização da teoria da apprehensio (ou amotio), em que é necessário apenas que a coisa passe, por algum espaço de tempo, para o poder do ladrão, ainda que não seja transportada para outro lugar, nem usada por ele.
Segundo essa perspectiva, o simples apanhar da coisa com intenção de obtê-la para si ou para outrem, é o suficiente para consumação do delito.
Assim, verificada a materialidade e a autoria dos crimes, há que ser outorgada procedência aos pleitos autorais.
Nesse contexto, estando a versão do réu isolada no contexto probatório formado, não há como lhe ser outorgada foros de veracidade, de modo que no caso vertente se mostra, portanto, inviável sustentar-se a tese do requerido, consoante entendimento do TJES (ACr 0001505-38.2012.8.08.0024).
Portanto, insofismável a procedência do pleito autoral.
Vislumbro a presença da agravante do art. 61, inciso I do Código Penal, eis que em consulta ao sistema informatizado do TJES, denota-se a presença de condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos, como afirmado acima, de modo que majoro sua sanção em 1/6, na forma do entendimento do TJES (ApCrim 030120105058).
Não há minorantes ou majorantes de pena.
In fine, não subsistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar Lucas Ferreira do Rosário pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II do Código Penal.
Passo, à luz do art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização das penas. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
Verifico, a priori, que o réu agira com culpabilidade normal ao delito em espécie.
O requerido não é possuidor de maus antecedentes, em que pese responder por mais seis ações penais.
Não há elementos fidedignos acerca de sua conduta social.
O motivo do crime, também não despontam no sentido de ultrapassar o juízo de adequação típica.
A personalidade do réu é desviada.
Consoante do entendimento do STJ, esta “[...] resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia" (HC 566.684/SP).
As provas dos autos revelam que o acusado sistematicamente dirige seu comportamento à prática de crimes em série e toda ordem, além de frustrar a execução de suas penas anteriores.
O acusado tem nítidos traços de personalidade voltada à delinquência, especificamente em crimes patrimoniais, fazendo disso meio de subsistência, vindo a frustrar objetivo central da pena com a prática de novos atos ilícitos.
No que tange às circunstâncias do crime, estas foram usuais.
As consequências do crime são neutras, em que pese o prejuízo suportado pela ofendida.
Enfim, o comportamento da vítima não milita em seu desfavor.
Assim, arbitro a pena base em 2 anos e 9 meses de reclusão e multa de 33 dias-multa.
Havendo uma agravante, e não havendo outras causas a sopesar, encontro uma sanção de 3 anos e 9 meses de reclusão e 45 dias-multa, a qual torno como sanção definitiva a ser observada na espécie, calculando-se os dias em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, cada, em razão da ausência de elementos que denotem capacidade econômica superior do réu. 3.2.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Reputo adequado fazer incidir a literalidade do art. 33, §2º, alínea b do Código Penal, para fixar o regime fechado para o início do cumprimento da sanção imposta.
Isso porque, a priori, o acusado é reincidente, ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, e possui uma miríade de ações penais em curso (por crimes específicos ao presente), o que, sob o aspecto puramente legal, já motivaria o regime mais gravoso previsto ao crime punido com reclusão.
Exatamente por isso, furto-me à aplicação da Súmula 269/STJ, pela existência de circunstâncias judiciais sopesadas em desfavor do réu, o que violaria, em meu sentir, o princípio da proibição da proteção insuficiente, tornando a sanção incompatível à postura de vida do réu, compactuada com o ilícito.
Por outro lado, não entendo factível, à luz do princípio da proibição da proteção insuficiente, sequer cogitar na aplicação do regime semiaberto ao requerido, em razão da gravidade concreta do delito por ele praticado, bastando perceber que as circunstâncias judiciais lhe foram negativas e seus antecedentes Tais fatos, a bem da verdade, pela sua gravidade concreta, somados à existência de um acusado reincidente, que ostenta, ainda, processo em trâmite em seu desfavor, merecem punição de cunho adequado e, a bem da verdade, não se coadunam com o cumprimento por regime mais brando.
Evidentemente, não cabe ao acusado suportar as consequências da falência do sistema nacional de ressocialização. É certo que não.
Porém, no caso concreto, havendo norma legal que expressamente o determina, i.e., cogente ao Magistrado a aplicação de um regime mais gravoso, somando-se a isso ainda o escárnio reiterado do acusado para com as normas de convivência e a gravidade peculiar dos eventos aqui apurados, não vislumbro outra decisão consoante à justiça.
Conforme magistério de Luciano Feldens, traz a noção da dupla dimensão dos direitos fundamentais, “[…] os quais estariam a exigir não apenas uma atuação negativa do Estado (no sentido de não invadi-los de forma desproporcionada), mas, também, uma ação positiva, no sentido de sua proteção efetiva, como imperativo de tutela (dever de proteção)”.
E prossegue, afirmando que, “[…] de acordo com essa proibição da proteção deficiente, as medidas tutelares tomadas pelo legislador no cumprimento de seu dever prestacional no campo dos direitos fundamentais deveriam ser suficientes para oportunizar essa referida proteção adequada e eficaz, bem como estar assentadas em averiguações cuidadosas dos fatos relevantes e avaliações argumentativamente justificáveis (plausíveis).
Segundo colhemos da decisão, caso não se pretensa violar a proibição da proteção deficiente, a configuração da tutela por parte do ordenamento jurídico deve corresponder a exigências mínimas”.
In casu, considero que a incidência do enunciado sumular supra citado viola frontalmente o dever estatal de assegurar não só a segurança da vítima mas ainda a sensação de comunidade, de legalidade no seio da comunidade local, pelo que justificada resta, a meu ver, sua fixação.
Deixo de aplicar o §2º do art. 387 do CPP pois, consoante a atual jurisprudência do TJES, "[…] embora a Lei nº. 12.736/12 altere o momento do reconhecimento e cálculo da detração, que passa a ser realizada por ocasião da prolação da sentença condenatória e a pena obtida é a que deve ser levada em consideração para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, não há nos autos comprovação do quantum de pena que já foi cumprido pelo apelante, devendo, portanto, tal detração da pena ser analisada pelo Juiz da Execução, o qual examinará o preenchimento dos critérios objetivos e subjetivos, sob pena de supressão de instância” (APL 0020157-15.2012.8.08.0021). 3.3.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Reconhecida a reincidência do réu, na forma dos artigos 44, inciso II e 77, inciso I do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão da sursis no caso vertente. 3.4.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na esteira do art. 387, inciso IV do CPP, por não ter pedido expresso do Ministério Público, da vítima, e nem ter sido outorgado contraditório específico ao réu, ex vi do entendimento do TJES (AP *51.***.*00-54). 3.5.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
No caso concreto, não há requerimento de prisão preventiva, ainda no caso de sentença condenatória, por parte do órgão acusatório.
Tal fato obstaculiza qualquer entendimento deste Juízo em sentido diverso, ex vi do art. 311 do CPP e do entendimento do TJES (0013280-44.2020.8.08.0000).
Assim, sem ingressar no mérito do tema, outorgo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Uma vez que o réu fora assistido por Defensor Dativo, em razão de ser declaradamente hipossuficiente sob o aspecto econômico, condeno-o ao pagamento das custas processuais, suspendendo, entretanto, para ele, esta obrigação, pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto, e com fundamento nos artigos 6º e 10º da Portaria n.º 1/2020, deste Juízo, recepcionada pela CGJ/ES através da Decisão/Ofício n.º 0321579, motiva, a meu sentir, na forma do art. 2º, inciso II do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, uma fixação de honorários de R$600,00 para a Defesa Dativa atuante neste feito.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: (a) a inscrição do réu no rol dos culpados; (b) a inscrição no sistema informatizado do egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; (c) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; (d) a destinação dos bens apreendidos pela Autoridade Policial consoante previsão do Ofício Circular CGJ n.° 88/2012, do Código de Normas da CGJ/ES e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ; (e) a expedição da guia definitiva de execução e sua remessa ao Juízo competente, com o cálculo da multa criminal, na forma do Provimento 053/2021 do TJES; e (f) expedição da certidão de que trata o Ato Normativo Conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 3 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/05/2025 20:11
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
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28/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000482-73.2024.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS FERREIRA DO ROSARIO Advogados do(a) REU: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS FELIPE - ES36973, ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o causídico do Réu, para apresentar suas alegações finais no prazo de 10 dias, conforme ID 66112788.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 14 de abril de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
16/04/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/04/2025 11:06
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 15:20
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 11:15, Conceição do Castelo - Vara Única.
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31/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:36
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 11:15, Conceição do Castelo - Vara Única.
-
24/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/02/2025 18:03
Juntada de Ofício
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15/01/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 20:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/01/2025 10:45, Conceição do Castelo - Vara Única.
-
13/01/2025 11:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:40
Decorrido prazo de MARIA RITA DOS SANTOS ROSARIO em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 00:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2024 00:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:14
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/01/2025 10:45, Conceição do Castelo - Vara Única.
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20/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS FELIPE em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS FELIPE em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS FELIPE em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DO ROSARIO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/08/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/08/2024 12:18
Expedição de Mandado - intimação.
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27/08/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/08/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/08/2024 14:00
Expedição de Mandado - intimação.
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21/08/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:07
Audiência Instrução designada para 06/01/2025 14:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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20/08/2024 12:35
Proferida Decisão Saneadora
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20/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/06/2024 14:48
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2024 12:01
Desentranhado o documento
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05/06/2024 10:54
Recebida a denúncia contra LUCAS FERREIRA DO ROSARIO - CPF: *30.***.*96-78 (REU)
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05/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:58
Processo Inspecionado
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15/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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