TJES - 5010921-61.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:10
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5010921-61.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIOMIR GOMES CORDEIRO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos em inspeção 2025. 1.
Acerca de eventual preliminar de ausência de interesse processual, a rejeito porque em demandas que versam sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e débito por suposta contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado e consequente pedido indenizatório, não é condição da ação o exaurimento da via administrativa.
Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, inc.
XXV da CRFB/1988.
Se não fosse por este motivo, entendo que a pretensão resistida restou caracteriza quando a ré, ao tomar conhecimento da presente demanda, apresentou contestação, impugnando a pretensão autoral, evidenciando assim a recalcitrância do réu em reconhecer a inexistência do negócio jurídico havido entre as partes. 2.
Quanto a alegada inépcia da inicial, tenho que esta não merece prosperar, visto que na inicial foram juntados os históricos de créditos aos ID´s n° 49641398 e a planilha ao ID n° 49641398. 3. À míngua de questões pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO.
PONTOS CONTROVERTIDOS 4.
FIXO como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 4.1.
A filiação voluntária da Autora à entidade Requerida; 4.2.
A existência e extensão dos danos materiais e morais. ÔNUS DA PROVA 5.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte Requerente, nos termos do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido 4.1.
Adota-se quanto aos demais pontos controvertidos a distribuição do art. 373, I e II do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS 6.
INTIME-SE as partes para a especificação dos meios de prova que almejam produzir para a demonstração dos pontos controvertidos em epígrafe, sendo presumida a concordância com julgamento antecipado do mérito na hipótese de inércia.
Prazo comum de 10 (dez) dias. 7.
Após, conclusos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/04/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:24
Proferida Decisão Saneadora
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03/04/2025 13:24
Processo Inspecionado
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02/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIOMIR GOMES CORDEIRO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 15:42
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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