TJES - 5008712-19.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:11
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de NOVA CASA BAHIA S/A em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5008712-19.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANDES MOREIRA MENDES EXECUTADO: NOVA CASA BAHIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO - RS65680 SENTENÇA/CARTA/MANDADO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 2.
Verifico que foi expedido alvará em favor da ré, conforme certidão de ID 61234531 e os autos vieram conclusos para regularizar a movimentação no sistema. 3.
Desse modo, tenho que houve o adimplemento da obrigação, não remanescendo qualquer outra a ser cumprida. 4.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc.
II, c/c art. 925 do CPC. 5.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 6.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050716361031200000040698955 1 Certidão de Registro 1 Certidão 24050716361063700000040699658 2 Sentença Homologação 2 Outros documentos 24050716361081400000040699660 3 pet - ernandes x casas bahia Petição Inicial 3 Petição (outras) em PDF 24050716361096700000040699667 4 ATOS CONSTITUTIVOS Outros documentos 24050716361117900000040699671 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050716482901700000040701192 Despacho Despacho 24050811594223200000040734098 Habilitação nos autos Petição (outras) 24050815130151400000040763842 PROCURAÇÃO_DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24050815130176900000040764507 extrato Outros documentos 24061715351835900000042701405 OFICIO 141_2024 Ofício 24061715351914900000042701400 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24061715351989100000042701398 AR BANCO DO BRASIL 54 59 Aviso de Recebimento (AR) 24062117470208600000043153833 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24062117470261200000043153831 Despacho Despacho 24120922083695100000053190896 Alvará Assinado Certidão 25011414474428900000054369502 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011414495193300000054370317 DESTINATÁRIO: Nome: ERNANDES MOREIRA MENDES Endereço: SANTIAGO, 210, BOA SORTE, CARIACICA - ES - CEP: 29141-238 -
15/04/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:29
Expedição de Comunicação via correios.
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17/03/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:44
Processo Desarquivado
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14/01/2025 14:50
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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14/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 11:59
Processo Inspecionado
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08/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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