TJES - 5000443-68.2020.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000443-68.2020.8.08.0064 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: POSTO SANTA EDWIGES PETROLEO LTDA INTERESSADO: JUAREZ MAURO Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por POSTO SANTA EDWIGES PETRÓLEO LTDA em face de JUAREZ MAURO, partes qualificadas nos autos.
Diversas foram as tentativas de satisfação do crédito da parte exequente e constatou-se que a parte executada não titulariza ativos financeiros ou bens móveis/imóveis; a execução encontra-se frustrada.
Defiro o pedido de ID 72671620 e anexo o extrato PrevJUD requerido, que gravo de sigilo em razão da natureza dos dados nele constantes.
No mais, determina o artigo 921, III, do CPC, que a execução seja suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Nessa situação, “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (art. 921, §§1º e 4º, do CPC).
Diante da impossibilidade de encontrar bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do (art. 921, III, §§1º e 4º, do CPC), pelo prazo de um ano, período em que a prescrição não correrá.
Em atenção ao que diz o §2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, servindo esta decisão como certidão de crédito da quantia histórica (ID 5483959) de R$ 1.736,12 (um mil, setecentos e trinta e seis reais, doze centavos) que a parte exequente deverá instruir com atualização na forma do art. 406, §1º do Código Civil e EC 113/2021.
Registro que não há orientação legal para intimação do credor, cabendo-lhe fazer controle de seus prazos, com requerimentos ao tempo que lhe convier.
Ao cartório que atuará nos estritos termos do §3º, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, a requerimento do credor.
Consoante §§4º e 4º-A, do art. 921: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Caso arguida a prescrição, intime-se a parte exequente.
ADVIRTO a Serventia que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências para concretização de penhora ou citação, não exigem a conclusão do processo e os autos devem PERMANECER em arquivo provisório.
Intime-se para ciência.
Ibatiba/ES, 25 de julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0678/2025) -
30/07/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/07/2025 00:51
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000443-68.2020.8.08.0064 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTO SANTA EDWIGES PETROLEO LTDA REQUERIDO: JUAREZ MAURO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 DESPACHO Vistos etc.
Segue consulta ao Sistema Sniper, cabendo a parte exequente analisá-la, no prazo de 10 (dez) dias, e requerer o que entender pertinente ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser em apartado, nos moldes do artigo 133 do CPC e, somente será analisado, após não localizados bens na diligência realizada por Oficial de Justiça e deverá vir acompanhado de contrato social da empresa, a fim de comprovar a condição dos sócios e suas respectivas qualificações e indicações de endereços para suas citações.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000443-68.2020.8.08.0064 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTO SANTA EDWIGES PETROLEO LTDA REQUERIDO: JUAREZ MAURO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 DECISÃO Vistos em inspeção.
No tocante ao pleito de pesquisa ao CNIB formulado pela parte exequente, indefiro o pedido, uma vez que coaduno com o entendimento consubstanciado no julgado que segue: “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021".
Intime-se a parte exequente para postular o que entender cabível, no prazo de 10 dias.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:05
Processo Inspecionado
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08/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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08/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 02:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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11/09/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 17:38
Processo Inspecionado
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10/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
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02/01/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 01:50
Decorrido prazo de POSTO SANTA EDWIGES PETROLEO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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01/08/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 11:54
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 18:02
Conclusos para despacho
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30/09/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 11:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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03/09/2022 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 13:14
Processo Inspecionado
-
30/06/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 05:59
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 01/02/2022.
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03/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
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28/01/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 01:53
Publicado Intimação eletrônica em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2022 16:56
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 09:28
Conclusos para despacho
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26/07/2021 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2021 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2021 14:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2021 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito de JUAREZ MAURO - CPF: *69.***.*91-87 (REQUERIDO).
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10/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
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10/03/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/01/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 17:46
Conclusos para despacho
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17/12/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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