TJES - 5000389-56.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Notificação em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000389-56.2024.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARA JULIA WAGMACKER SANTOS EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 SENTENÇA vistos etc.
Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, estando as partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Verifico que a parte executada comprovou o pagamento voluntário do débito (id. 69500932) e a parte exequente concordou com o referido adimplemento, pugnando pelo levantamento do crédito (id. 70331210).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido (id. 70331210).
Sem custas e honorários (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Doravante, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:33
Juntada de Alvará
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09/06/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERIDO) e LARA JULIA WAGMACKER SANTOS - CPF: *39.***.*70-90 (REQUERENTE).
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05/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:53
Decorrido prazo de LARA JULIA WAGMACKER SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000389-56.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA JULIA WAGMACKER SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 SENTENÇA vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de reparação por danos morais, proposta por Lara Júlia Wagmacker Santos em face de Banestes S.A.
Alega a autora figurar como avalista no contrato nº 23027002 de empréstimo celebrado entre o réu e Jacqueline de Morais Rocha.
Sustenta que, após o atraso no pagamento da parcela de dezembro/2023, seu nome foi indevidamente negativado, sem notificação prévia.
Afirma que, mesmo com a quitação do débito em 11/01/2024, a restrição foi mantida indevidamente.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais (id. 44738094).
Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a inversão do ônus da prova (id. 45948676).
Devidamente citado (id. 48571254), o réu contestou alegando legitimidade da negativação devido ao atraso nas parcelas de dezembro/2023 e julho/2024.
Afirma que removeu as restrições após os pagamentos.
Sustenta ainda que a notificação prévia foi devidamente enviada pelo SERASA ao endereço da autora.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (id. 52987919). É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Ressalto que por se tratar de matéria unicamente de direito, importando em julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II.
O ponto central da controvérsia é verificar a legitimidade da negativação do nome da autora e se a manutenção da restrição após o pagamento do débito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as relações de consumo devem ser pautadas pela boa-fé objetiva e pelo equilíbrio contratual.
No âmbito do Sistema de Proteção ao Crédito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após o pagamento da dívida, é dever do credor providenciar a baixa da inscrição negativa em prazo razoável.
O pleito autoral merece acolhimento.
Explico.
O réu admitiu que, mesmo com o pagamento da parcela em 11/01/2024, a baixa da restrição só foi efetivada em 17/05/2024, mantendo a negativação por 126 dias sem justificativa plausível (id. 52987926 e 52987928).
Embora afirme que a inscrição foi legítima e que a regularização ocorreu apenas em 16/05/2024, não apresentou motivos para a demora na liberação nem para considerar o débito quitado apenas em maio, quando o pagamento foi realizado em janeiro.
Essa omissão evidencia falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de diligência.
Já com relação à segunda negativação ocorrida em julho/2023, é importante ressaltar que a ação foi proposta em junho de 2024, portanto, antes mesmo do vencimento da parcela de julho, o que afasta qualquer alegação defensiva nesse sentido.
Acerca da notificação prévia, cabe destacar que, nos termos da Súmula 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Contudo, eventual falha na notificação não é imputável ao réu, mas sim ao órgão mantenedor do cadastro, que não integra a lide.
Portanto, concluo que o réu agiu de forma ilícita ao manter o nome da autora nos cadastros de inadimplentes mesmo após o pagamento da dívida, o que configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e falha na prestação do serviço, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao dano moral, sua configuração, no caso, é in re ipsa, pois a negativação indevida ou sua manutenção injustificada, por si só, ofende a honra e a imagem do consumidor, presumindo-se o dano independentemente de comprovação.
Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência dominante do STJ.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilício e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à parcela de dezembro de 2023 do contrato nº 23027002, que já foi quitada pela devedora principal; b) DETERMINAR que o réu providencie, caso ainda não o tenha feito, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes referentes ao contrato nº 23027002, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo Índice da CGJ-ES a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n° 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:17
Julgado procedente o pedido de LARA JULIA WAGMACKER SANTOS - CPF: *39.***.*70-90 (REQUERENTE).
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14/04/2025 15:17
Processo Inspecionado
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07/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 14:30 Mucurici - Vara Única.
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24/10/2024 13:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:50
Juntada de Petição de habilitações
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19/07/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:13
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 14:30 Mucurici - Vara Única.
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05/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a LARA JULIA WAGMACKER SANTOS - CPF: *39.***.*70-90 (REQUERENTE)
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13/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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