TJES - 5024330-65.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 03:04
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
18/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA FLAT em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
06/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
02/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5024330-65.2024.8.08.0024 AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA FLAT Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO VICOSI BELLON - ES24358 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de obrigação de pagar os valores corrigidos monetariamente consistente em 24 parcelas de R$ 350,00 iniciada a cobrança ilegal em MAIO/2023, o que até JUNHO de 2024 totaliza R$ 5.371,50, tendo em vista a declaração judicial transitada em julgado da ilegalidade da cobrança das cotas extras de elevador nos autos do Processo 5013534- 49.2023.8.08.0024., sem prejuízo das parcelas pagas no curso da presente demanda, vincendas a partir de JULHO/2024, na eventualidade de não cumprimento da obrigação de fazer cessar a cobrança de parcelas nos autos do Processo 5013534- 49.2023.8.08.0024.
Em contestação a parte Ré alega que conforme se confirma por meio das atas da assembleia geral extraordinária de 10/04/2023, com apresentação e aprovação do orçamento para a troca do elevador de serviços e forma de custeio, restou informado a responsabilidade do Condomínio Requerido executar a obra estrutural necessária para instalar o novo equipamento e 16/10/2023, com a deliberação sobre revisão do contrato e cota extra da modernização dos elevadores a Requerida seguiu o que foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária pelos demais proprietários.
Pontua que a unidade habitacional do Autor, “506”, foi representada na Assembleia Geral, de 10/04/2023, bem como foi contrário à instalação.
Considerando a ata da assembleia supramencionada, iniciou-se a cobrança da cota extra para a substituição do elevador e adequações estruturais necessárias em maio de 2023, bem como, a partir daí, em 25/05/2023, adveio a assinatura do contrato para substituição do novo elevador junto a empresa Atlas Schindler pelo ex-Síndico Gilberto Suzuki.
Explica que após a assembleia de 10/04/2023, ocorreram algumas divergências entre os condôminos quanto a redação da ata mencionada, mais os problemas constantes com o elevador antigo, dado sua obsolescência, foi realizada a assembleia geral extraordinária de 16 de outubro de 2023, objetivando realizar as correções formais da Assembleia Geral de 10/04/2023, bem como ratificar, se assim entendessem, o já incluído na ata da Assembleia Geral de 10/04/2023.
Já na assembleia de 16/10/2023, em tópico intitulado “Deliberação sobre a revisão do contrato e cota extra da modernização dos elevadores”, os condôminos demonstraram sua insatisfação com relação a assembleia geral de 10/04/2023, bem como compreenderam a importância de manter o contrato de substituição dos elevadores, em especial, pelo alto custo de rescisão contratual, sem deixar de lado a possibilidade de apurar as responsabilidades cabíveis aos responsáveis por condutas irregulares.
Ao final do tópico retromencionado, restou aprovado a manutenção da cobrança da cota extra de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme mencionado na AGE de 10/04/2023, com o objetivo de substituição do elevador.
Aponta que nessa assembleia o Autor não participou, foi devidamente explicado que o elevador era muito antigo e que modernização parcial não geraria a qualidade esperada e que houve ratificação da decisão anteriormente deliberada.
Relata por fim citação inválida no processo nº 5013534-49.2023.8.0024 e inexigibilidade do título judicial.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos iniciais.
Conforme estabelece o artigo 373, do CPC, cabe ao Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Lado outro, é dever do Requerido apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Com base nessa premissa, não assiste razão ao Requerente, as provas carreadas aos autos não demonstram a ocorrência de ilegalidades em relação aos fatos alegados pelo Autor.
Observo que no processo nº 5013534-49.2023.8.0024 houve recente sentença acolhendo os embargos à execução e foi declarada a nulidade processual, inclusive da sentença de id 37984237, conforme fundamentação nela contida.
Pois bem.
A assembleia questionada pelo Requerente deliberou acerca da constituição de cota extra destinado à realização de obras de manutenção dos elevadores (obra útil e necessária), cuja necessidade foi comprovada, deliberada e aprovada por maioria em duas assembleias, conforme vasta documentação anexada pela parte Ré, inclusive com a participação do Autor da primeira assembleia.
Além disso, o contrato para modernização dos elevadores foi devidamente assinado e está sendo executado, conforme documentos anexados pela parte Ré.
Observo, outrossim, que todos os demais requisitos foram cumpridos pela parte Requerida para a efetiva cobrança de tal cota extra, ainda realizando uma nova assembleia para confirmação de tal taxa.
Portanto, não há ilegalidade na criação das cotas extras, devido a declaração de nulidade da sentença de id. 37984237 no processo nº 5013534-49.2023.8.0024, não havendo nenhuma irregularidade observada por culpa da parte Ré e nem sendo caso de nenhuma restituição a parte Autora, neste momento.
Em face do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal nº. 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
15/04/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 11:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
19/03/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido de ROBERTO CARLOS PORTO registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS PORTO - CPF: *02.***.*69-30 (AUTOR).
-
09/12/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 17:28
Audiência Una realizada para 02/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
02/09/2024 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/09/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/08/2024 09:54
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
08/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
04/07/2024 14:11
Expedição de carta postal - citação.
-
04/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:20
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
21/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:34
Audiência Una designada para 02/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
18/06/2024 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027600-97.2024.8.08.0024
Luiz Fernando Poeira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael Pina de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2024 16:16
Processo nº 5000057-87.2022.8.08.0025
Pedro Antonio Domingos
Antonieta Scrignolli Herzog
Advogado: Michelliny Buss Surlo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2022 16:22
Processo nº 5017701-50.2024.8.08.0000
Banco do Estado do Espirito Santo
Ronaldo Rodrigues
Advogado: Ariely Marcelino Fabiano
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 14:57
Processo nº 5036049-44.2024.8.08.0024
Sabrina Ferreguetti Maia
Asn Curves LTDA
Advogado: Leandro dos Santos Maia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 20:24
Processo nº 5014474-59.2024.8.08.0030
Luzinete Correia da Rocha
Fernando de Oliveira Pacheco Neto 615403...
Advogado: Robledo Mota Pelicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 17:37