TJES - 5015455-88.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5015455-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: VAGNER SIMPLICIO Endereço: Avenida Presidente Costa e Silva, 4, QUADRA 9, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-120 Advogado do(a) AUTOR: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 REQUERIDO (A): Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: As partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado.
A postulação deve ser atendida, uma vez formulada pelas partes, devidamente representadas.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) Caso seja realizado depósito judicialmente, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora/exequente; b) PROCEDER ao cancelamento da audiência designada, caso haja necessidade, BAIXANDO-SE o processo da pauta junto ao sistema PJe; c) TRANSITADO EM JULGADO DESDE JÁ, nos termos do Art. 41 da Lei 9.099/95 e do Enunciado n° 22 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Espírito Santo; d) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 08:50
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 18:33
Homologada a Transação
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25/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:11
Juntada de Petição de homologação de transação
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11/05/2025 04:36
Decorrido prazo de VAGNER SIMPLICIO em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 12:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015455-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER SIMPLICIO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VAGNER SIMPLÍCIO em face de BANCO ITAUCARD S.A, todos qualificados.
Alega o requerente que, na qualidade de consumidor e mutuário em contrato de financiamento de veículo registrado sob o nº 51465035-7, vinha enfrentando dificuldades para obter, junto à instituição requerida, os boletos de pagamento das parcelas vencidas e vincendas do referido contrato.
Segundo narra, mesmo após diversos contatos com a instituição e com sua empresa de cobrança, a Paschoalotto, os boletos enviados estavam inválidos ou apresentavam erro que impedia sua quitação.
Diante da recusa injustificada e reiterada da parte requerida em regularizar a situação, o autor pleiteou em sede liminar a determinação judicial para que o Banco disponibilizasse meios eficazes para quitação das parcelas, bem como se abstivesse de proceder à negativação de seu nome e de adotar medidas constritivas sobre o veículo financiado.
A tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão de ID 55352125, determinando à parte requerida que disponibilizasse, em cinco dias, boletos válidos ou outros meios eficazes de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, e que se abstivesse de negativar o nome do autor ou promover medidas de apreensão do bem.
A parte requerida apresentou contestação (ID 63538620), na qual, de forma genérica, argumentou que buscou contato com o autor para fins de acordo e negou a existência de dano irreparável.
Defendeu a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica (ID 63690444), na qual rebateu os argumentos defensivos e alegou o completo descumprimento da decisão liminar por parte do requerido, por mais de 85 dias, pugnando pela confirmação da tutela e pelo reconhecimento da compensação das parcelas vencidas.
Frustrada a audiência de conciliação, restaram as partes de acordo quanto ao julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência de ID 63748928.
A controvérsia estabelecida nos autos refere-se à prestação inadequada de serviço por parte da instituição financeira requerida, consistente na omissão quanto à disponibilização de boletos bancários válidos para quitação de parcelas de financiamento, impedindo, por consequência, o regular adimplemento contratual por parte do consumidor.
Nos termos do art. 6º, III, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor a informação adequada sobre os serviços contratados, a proteção contra práticas abusivas e a efetiva reparação de danos.
Ao impedir, por meio de falhas sistêmicas ou operacionais, o acesso aos meios de pagamento, a requerida obstaculizou a própria prestação de seu serviço essencial, em evidente afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
A documentação constante dos autos comprova que a parte autora envidou esforços para regularizar sua situação contratual, inclusive por meio de repetidos contatos com a requerida e sua assessoria de cobrança.
Demonstrou-se, ademais, que os boletos enviados estavam indisponíveis ou apresentavam erro que inviabilizava o pagamento, como bem apontado na decisão que concedeu a tutela de urgência.
A conduta da parte requerida, ademais, não só frustrou a legítima expectativa do consumidor de poder quitar seus débitos, como persistiu no descumprimento do comando judicial, mesmo após a regular intimação da decisão liminar em 28/11/2024, conforme certificado nos autos.
Nessa ordem de ideias, a requerida foi expressamente compelida por este juízo a disponibilizar, no prazo de 05 (cinco) dias, boletos válidos ou outros meios eficazes para a quitação das parcelas do contrato de financiamento em questão.
Contudo, conforme se extrai dos autos, especialmente da réplica e dos documentos anexados (ID 63690444), a requerida deixou de cumprir a determinação judicial, configurando manifesto descumprimento da ordem judicial.
A resistência da requerida em viabilizar o pagamento, inclusive durante as tratativas extrajudiciais, evidencia não apenas o descaso com o consumidor, mas também a intenção de impor obstáculo à regularização contratual, o que vulnera os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Tal conduta, ademais, demonstra a necessidade da medida coercitiva imposta.
No que se refere à multa cominatória (astreintes), seu cabimento encontra respaldo no Art. 537 do Código de Processo Civil, sendo devida diante do descumprimento injustificado da ordem judicial.
A sua finalidade é justamente compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer.
No caso concreto, a requerida descumpriu a ordem por 85 dias, resultando na incidência de astreintes no montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), valor que não se mostra excessivo, considerando a capacidade econômica da parte, o tempo de descumprimento e os reiterados pedidos do autor pela regularização da dívida.
Por fim, quanto à disponibilização dos boletos sem a incidência de encargos moratórios, verifica-se que o autor não deu causa à inadimplência.
Pelo contrário, foi privado dos meios adequados para quitação das parcelas por exclusiva omissão da requerida.
Assim, incabível a cobrança de juros ou encargos adicionais sobre as parcelas cujo vencimento ocorreu durante o período de inércia da instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
Nesse sentido, deverá a requerida disponibilizar os boletos vencidos e vincendos, sem qualquer encargo moratório, desde que pagos no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta sentença.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar anteriormente deferida ao ID nº 55352125, determinando que o requerido BANCO ITAUCARD S.A. a disponibilize ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, boletos válidos ou outros meios eficazes que permitam a quitação das parcelas em atraso e vincendas do contrato de financiamento n.º 51465035-7, sem a incidência de juros, multas ou encargos moratórios, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de novo descumprimento, sem prejuízo de majoração.
CONDENO a requerida ao pagamento da multa cominatória já vencida no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), decorrente do descumprimento da decisão liminar.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido de VAGNER SIMPLICIO - CPF: *57.***.*50-38 (AUTOR).
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27/02/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/02/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:24
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:47
Expedição de carta postal - intimação.
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28/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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