TJES - 5031708-09.2023.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para AMANDA POLDI NUNES - CPF: *42.***.*34-02 (REQUERENTE), ANA PAULA POLDI - CPF: *42.***.*95-58 (REQUERENTE), JUNIO SILVA BRANCO - CPF: *72.***.*49-34 (REQUERIDO) e LIGIA MARIA BORTOTI CRUZ BRANCO - CPF: 036.004.489-1
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de AMANDA POLDI NUNES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JUNIO SILVA BRANCO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA POLDI em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BORTOTI CRUZ BRANCO em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5031708-09.2023.8.08.0024 REQUERENTE: AMANDA POLDI NUNES, ANA PAULA POLDI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREOTTE NORBIM LANES - ES10420 REQUERIDO: LIGIA MARIA BORTOTI CRUZ BRANCO, JUNIO SILVA BRANCO Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO FRACAO - ES37232 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato C/C restituição de quantias pagas em que a parte Autora sustenta que as partes firmaram, aos 06/07/2022, “Contrato Particular de Trespasse de Estabelecimento Empresarial” para adquirir a “Unidade Magrass Vitória/ES”, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). os quais as Autoras adimpliram (no total de parcelas 05 (cinco) parcelas – totalizando o importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais)), Todavia, após a transmissão da posse e início das atividades, as Autoras foram surpresadas com o repentino aparecimento de obrigações societárias pendentes que foram omitidas pelos alienantes de dívidas trabalhistas e débitos fiscais.
Por essa razão, requer, que seja anulado o contrato de trespasse existente entre as partes, bem como a confissão de dívida que dele se originou, em razão de conduta atentatória à boa-fé objetiva por parte dos réus; sejam os réus condenados ao ressarcimento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), atinentes aos valores já adimplidos pelas autoras; e ao pagamento de cláusula penal, no patamar de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, cumulada com 4% (quatro por cento) de juros moratórios – desde o recebimento notificação extrajudicial, contabilizados até a presente data –, e 10% (dez por cento) de multa moratória, alcançando-se a monta de R$ 22.897,68 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos).
Pois bem.
Entendo por acolher a preliminar de incompetência desde Juizado Especial Cível apontado pela parte Ré.
Ademais, trata-se de competência absoluta, podendo ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de manifestação da parte contrária.
O valor da causa é requisito indispensável ao conhecimento da ação conforme preceitua o artigo 319, inciso V, do CPC.
Tal elemento constitui o valor monetário atribuído à relação jurídica de direito material, nos limites estritos do pedido, e, portanto, deve corresponder à totalidade do benefício econômico a que almeja a parte autora.
Torna-se ainda mais importante sua avaliação, porquanto é condição indispensável ao estabelecimento da competência do Juizado, conforme determina o inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.099/95: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III – a ação de despejo para uso próprio; IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (...)” (Grifei e negritei).
Nos presentes autos, a parte Autora atribuiu ao valor da causa a soma dos danos materiais de forma incorreta.
Observo que o valor da causa deve fazer remissão ao pedido relativo de rescisão e anulação do contrato, que é no seu integral valor, visto que o mesmo continua ativo entre as partes.
A propósito, assim prescreve o art. 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; [...] VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Em casos de ação indenizatória com pedido subsidiário, o valor da causa deve corresponder ao valor do pedido principal que pretende ser cumprido, que é o valor do contrato a ser anulado e consequentemente rescindido, juntamente com a importância da indenização requerida a título de dano material mais cláusula penal, posto que tal soma representa o benefício econômico que almeja a parte Autora.
Ademais, a este juízo é vedada a prolação de sentença ilíquida.
Neste sentido, colaciono alguns julgados: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004263-82.2021.8.05.0080 Processo nº 0004263-82.2021.8.05.0080 Recorrente (s): IRACEMA CERQUEIRA DA SILVA Recorrido (s): GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS.
SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VOTO Trata-se de demanda na qual se discute a realização de um contrato de consórcio e sua desistência.
O juiz de primeiro grau entendeu que ¿se analisado todos os pedidos constantes na inicial (rescisão de contrato no valor de R$ 160.000,00, restituição do valor de R$ 12.000,00 e dano moral de R$30.500,00), ultrapassa o teto estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, haja vista que o valor real da causa é de R$ 202.500,00, conforme artigo 292, II, V e VI do CPC, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a incompetência deste Juizado.¿ Proferiu sentença: Ante o exposto, DECRETO a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, uma vez que inadmissível o procedimento instituído pela lei dos Juizados Especiais nos casos em que o valor da causa exceda ao teto de alçada fixado em quarenta vezes o salário mínimo.
Tempestivamente, a autora interpôs, por meio de advogado habilitado nos autos, Recurso Inominado, visando reformar a sentença.
Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo.
Diante da criteriosa análise processual, entendo que a sentença não merece reforma.
Nas causas em que se pleiteia a rescisão contratual, com pretensão de restituição de valores pagos e indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, somado ao valor da pretensão de indenização por dano moral, conforme o disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
A competência dos Juizados Especiais, disciplinada pela Lei nº 9.099/95, tem como limite o valor da causa, a qual não pode ultrapassar o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a hipótese de renúncia à importância que ultrapassar o referido valor ou no caso de conciliação (artigo 3º).
Assim, o valor da causa, no caso dos Juizados Especiais, possui grande relevância, devendo as partes se atentar aos comandos da Lei nº 9.099/95, bem como para as orientações de ordem pública estatuídas nos artigos 290 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado fazer a análise da competência, que se trata de matéria de ordem pública, conhecível de ofício.
No presente caso, verifico que a ação objetiva a rescisão contratual e devolução de valores, além de dano moral, o que inevitavelmente implica discussão contratual a impor que o valor da causa seja representado pelo valor do contrato, além da pretensão de indenização moral.
Dispõe o artigo 292, II, do Código de Processo Civil sobre o valor da causa, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (omissis) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; A competência é matéria de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Vejamos decisão neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO ¿ RELAÇÃO DE CONSUMO ¿ COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ¿ AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANO MORAL ¿ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ¿ INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA ¿ PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PELO VALOR DO CONTRATO ¿ AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ¿ VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO ¿ ARTIGO 292, II, DO CPC ¿ VALOR DO CONTRATO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ¿ INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA ¿ PRELIMINAR ACOLHIDA ¿ PROCESSO EXTINTO ¿ RECURSO PROVIDO.
Nas causas em que se pleiteia a rescisão contratual, com pretensão de restituição de valores pagos e indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, somado ao valor da pretensão de indenização por dano moral, conforme o disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa se o valor ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo de rigor o acolhimento da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do estatuído no artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Preliminar acolhida.
Processo Extinto.
Recurso provido. (N.U 1009382-79.2017.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 31/08/2021, Publicado no DJE 02/09/2021) Portanto, pretendendo a ação a rescisão contratual, imperioso reconhecer que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato.
Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em seus termos.
Custas e honorários, pela recorrente estes fixados em 20% sobre o valor causa, dispensadas em razão da gratuidade deferida.
Julgamento pela ementa conforme art. 46 da lei nº 9.099/95. É como voto.
Salvador, 16 de novembro de 2021.
MARY ANGÉLICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em seus termos.
Custas e honorários, pela recorrente estes fixados em 20% sobre o valor causa, dispensadas em razão da gratuidade deferida.
Salvador, 16 de novembro de 2021.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00042638220218050080, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/01/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO DO CONTRATO QUE A PARTE PRETENDE DESCONSTITUIR, CONFORME ARTIGO 292, II, CPC.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO QUE EQUIVALE AO VALOR DO CONTRATO, JÁ QUE ESTE COMPÕE SEU PATRIMÔNIO.
VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002249-12.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 04.10.2021) (TJ-PR - RI: 00022491220218160148 Rolândia 0002249-12.2021.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2021) Desta forma, tenho que o valor da causa excede o limite imposto pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para a causa (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95) e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, não havendo recursos desta sentença, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
15/04/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 11:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/03/2025 11:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/09/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:05
Decorrido prazo de ANDREOTTE NORBIM LANES em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/04/2024 11:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2024 15:57
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BORTOTI CRUZ BRANCO em 07/03/2024 23:59.
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27/03/2024 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/02/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDREOTTE NORBIM LANES em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:53
Expedição de carta postal - citação.
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26/01/2024 16:53
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/01/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 02:10
Decorrido prazo de ANDREOTTE NORBIM LANES em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:42
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2023 15:42
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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