TJES - 5015526-90.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA - CNPJ: 22.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
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22/05/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:36
Decorrido prazo de EMANUEL COSTA SIQUEIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:36
Decorrido prazo de HIGOR MARACATI MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015526-90.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIGOR MARACATI MOREIRA REQUERIDO: EMANUEL COSTA SIQUEIRA, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA Advogado do(a) REQUERENTE: RONES BISINELI BAPTISTA - ES41396 Advogado do(a) REQUERIDO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HIGOR MARACATI MOREIRA em face de EMANUEL COSTA SIQUEIRA e ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS ASSEGURA, na qual o autor alega que em 22/09/2024 a sua genitora estava retornando da cidade de São Mateus no veículo de propriedade do requerente quando foi atingida na traseira pelo veículo do requerido.
Relata que o promovido ofereceu a assistência adequada, reconhecendo a culpa no acidente ocorrido, tendo as partes mantido contato para o ressarcimento dos danos causados.
Ocorre que, ao acionar a associação de seguros contratada pelo 1º requerido, esta negou a cobertura por entender que a culpa do acidente fora do seu associado por imprudência, hipótese que, de acordo com o contrato de adesão, não incide a cobertura contratada.
Em razão disso, busca reparação material e moral.
Regularmente citado, o primeiro requerido apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e, no mérito, apenas impugna os valores trazidos pelo autor, pugnando ao final a improcedência da ação.
Embora também regularmente citada (id. 57293993), a 2ª requerida não apresentou defesa.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: O 1ª requerido sustenta a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da causa em razão da complexidade da matéria, arguindo a necessidade de perícia para elucidação do caso.
Diferente do levantado, entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo o juízo o destinatário da prova a ser produzida.
Ademais, cabe também ao juízo valorar as provas constantes no bojo do processo, avaliando a pertinência, a plausabilidade e veracidade destas.
REJEITO a preliminar de incompetência.
Passo ao mérito.
Primeiramente, verifico que apesar de devidamente citada, a 2ª requerida não apresentou Contestação.
Sendo assim, a teor do art. 344 do CPC, DECRETO a revelia da requerida ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS ASSEGURA, presumindo como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Contudo, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade pela ocorrência do acidente, em que fora danificado o veículo da parte autora, bem como a responsabilidade da associação de benefícios em indenizar terceiros, embora o segurado estivesse em situação não prevista na apólice de seguro. É controverso, também, o quantum indenizatório pelos danos materiais ocorridos no veículo do autor e a indenização por danos morais.
A responsabilidade em discussão é de natureza extracontratual, pelo que, para que emerja do dever de indenizar oponível a parte requerida deve-se perquirir pela satisfação dos quatro requisitos essenciais para tanto, quais sejam, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, tudo em observância ao que preleciona os arts. 186, 187 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso dos autos, restou demonstrado que os danos ocorridos no veículo de propriedade do requerente se deram em virtude de abalroamento traseiro ocorrido em setembro/2024.
As normas de trânsito estabelecem a manutenção de distância regulamentar do veículo que trafega logo à frente, devendo o condutor dirigi-lo com atenção e cuidado. É o que dispõem os arts. 28 e 29, II, do CTB, in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Bem por isso, em se tratando de abalroamento traseiro, decorre dos preceitos epigrafados presunção relativa de culpa daquele que colide contra o veículo que segue à frente.
Tratando-se de presunção relativa, sua desconstituição demanda prova robusta em sentido contrário.
No caso concreto, analisando as provas constantes nestes autos, observo que o primeiro requerido não observou o dever de cuidado para com o veículo a frente, não mantendo a distância segura e, por consequência, o controle do veículo na rodovia.
Não obstante, por não haver impugnação específica na defesa sobre este ponto, entendo que a matéria é confessa pelo 1º requerido.
Presentes os requisitos para caracterização do dano material – ato lesivo, dano ocorrido, culpa e nexo de causalidade – tem-se que o segundo requerido é responsável pelo ato ilícito ocorrido, devendo ser responsabilizado a indenizar a autora em razão dos danos ocorridos em seu veículo, a teor do art. 186 e 927 do Código Civil.
Acerca do quantum indenizatório, verifico que o autor juntou três orçamentos para os serviços a serem realizados no veículo, com os seguintes valores: R$ 26.952,79 (id. 55415895); R$ 23.774,43 (id. 55415896) e R$ 29.952,79 (id. 55415897).
Por sua vez, o 1º requerido impugna os valores citados, sem trazer maiores elementos que possam extinguir ou modificar o direito do autor.
No tocante à reparação pelo uso de aplicativos de transporte em razão do evento danoso ocorrido, assiste razão em parte o autor.
Verifico que foram juntados comprovantes de pagamento em nome de HIGOR e ANDRELINA, sendo esta a genitora do autor.
Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Esse dispositivo consagra o princípio da legitimidade ad causam, exigindo que o demandante tenha interesse e titularidade sobre o direito material em litígio.
No caso, não há comprovação que o autor realizou o pagamento referente ao transporte de sua genitora, não podendo este pleitear esta indenização.
Com relação aos valores despendidos pelo autor (id. 55415898), verifica-se que tais gastos decorreram diretamente do acidente de trânsito ocorrido anteriormente, o qual o impossibilitou de utilizar seu próprio veículo para a locomoção cotidiana.
Diante da privação temporária do meio de transporte particular, tornou-se necessário o uso de serviços de transporte por aplicativo para a realização de seus afazeres diários, incluindo deslocamentos essenciais, como compromissos profissionais, médicos e pessoais.
Aponto que há um recibo de corrida na cidade do Rio de Janeiro (p. 27) que restará excluída uma vez que não se pode comprovar que o custo se deu por conta do acidente.
Nesse contexto, os valores dispendidos pelo autor representam um prejuízo material diretamente vinculado ao evento danoso, devendo ser integralmente ressarcidos pela parte ré, a fim de recompor o patrimônio do lesado e garantir a devida reparação pelo dano suportado.
Dito isso, entendo que o valor a ser concedido a título de danos materiais deva ser do menor orçamento juntado pelo autor, qual seja R$ 23.774,43, somados ao valor de R$ 186,03 referente ao gasto com aplicativo de transporte, perfazendo o valor total de R$ 23.960,46 (vinte e três mil novecentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário destacar que o E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o simples fato de ocorrer um acidente de trânsito, sem vítimas e sem demonstração de outras circunstâncias excepcionais, não configura, por si só, dano moral.
A reparação por dano moral exige a comprovação de uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, capaz de gerar sofrimento, humilhação ou transtorno de ordem relevante.
No presente caso, o autor não demonstrou a existência de situação extraordinária ou prejuízo extrapatrimonial grave, apresentando apenas narrativas que se enquadram no âmbito dos aborrecimentos e dissabores cotidianos, insuficientes para justificar a condenação pretendida.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp no 1.653.413 - RJ (2016/0193046-6), 3a Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento 05/06/2018, Publicação 08/06/2018) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
RESULTADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e improcedentes os danos morais, em ação decorrente de acidente de trânsito .
O apelante sustenta que o veículo do réu causou uma colisão traseira envolvendo diversos carros, resultando na perda total do veículo do falecido, e solicita ressarcimento pelos danos materiais e morais.
O acidente de trânsito não teve vítimas nem ocasionou lesão à integridade física ou psicológica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação dos direitos de personalidade do autor, caracterizando dano moral; e (ii) estabelecer a adequação do valor do ressarcimento por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral, em acidentes de trânsito sem vítimas e sem lesão à integridade física ou psicológica, não é presumido (in re ipsa) .
A simples perda material e o transtorno decorrente não configuram, por si só, dano moral. 4.
O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, já que o autor não comprovou abalo psicológico ou lesão à honra que ultrapassassem os meros dissabores.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O dano moral decorrente de acidente de trânsito sem lesão física não é presumido, sendo necessária sua comprovação. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art . 186; CPC/2015, arts. 373, I, e 374, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AC nº 00769835520158160014, Rel.
Des .
Marco Antonio Antoniassi, j. 28/08/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00058850720168080011, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULOS PARTICULARES .
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONQUANTO SEJA INCONTROVERSA A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE, NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE EXCEPCIONAL APTA A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
TRATA-SE DE COLISÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENAS PROPORÇÕES, QUE NÃO ATINGIU A INTEGRIDADE FÍSICA DOS ENVOLVIDOS, REPRESENTANDO, PORTANTO, MERO ABORRECIMENTO ROTINEIRO .
NESTE CENÁRIO, AS CONSEQUÊNCIAS DO ABALROAMENTO DO VEÍCULO, APESAR DE DESAGRADÁVEIS, NÃO TÊM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, EM SEDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MATERIAL .
DESCABIMENTO.
RECIBOS APRESENTADOS COM O ADITAMENTO À INICIAL QUE NÃO REFLETEM OS PREJUÍZOS ORIUNDOS DA COLISÃO EM COMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0022227-18.2021.8.19 .0042 202400120497, Relator.: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 18/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/04/2024) Dessa forma, apesar de inconvenientes e inoportunos, os fatos narrados não ultrapassaram os limites da normalidade e do cotidiano, ausentes quaisquer provas de que os promovidos praticaram comportamento humilhante ou ofensivo capaz de influenciar negativamente na personalidade da autora.
Cabe ainda a este juízo realizar julgamento acerca da responsabilidade da associação de benefícios ASSEGURA em indenizar o autor por ato ilícito do seu beneficiário, ainda que este não tivesse seguido as normas de trânsito no momento do acidente, o que poderia obstar o deferimento da indenização administrativa de acordo com o contrato de adesão.
A jurisprudência pátria é uníssona ao entender que as associações de proteção veicular, quando agem mediante remuneração, atuam como fornecedoras de serviços, incidindo sobre elas o Código de Defesa do Consumidor, podendo ser equiparadas as seguradoras.
Acerca deste ponto, jurisprudência elucidativa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA EXTRA PETITA – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR – RELAÇÃO DE CONSUMO – SINISTRO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – ATO ILÍCITO – DANO MATERIAL E MORAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A sentença não é extra petita, uma vez que, os autores formularam, na exordial, pedido de obrigação de fazer (arcar com o custeio do conserto do veículo) e, subsidiariamente, pedido indenizatório relativo ao ressarcimento decorrente dos custos com o conserto.
No caso, ante a demora da requerida em realizar o custeio do conserto, os autores adimpliram com os custos, tendo a obrigação de fazer convolado-se em perdas e danos. 2.
Os contratos de proteção veicular celebrado com associações de “assistência mútua” têm sido equiparados os contratos de seguro na jurisprudência pátria, inclusive com reconhecimento de relação de consumo. 3.
As partes celebraram um contrato de adesão que previa cobertura indenizatória para o evento colisão.
A interpretação adotada pela ré à cláusula 4.22 não serve à recusa do pagamento do sinistro, porquanto a cláusula restritiva de direito deve ser interpretada de forma restritiva. 4.
Ademais, a alegação de que o condutor do veículo não guardou à distância de segurança e excedeu o limite e velocidade não pode prevalecer, pois apurada unilateralmente pela ré, sem a participação da autora, sem estar a ré no local do acidente e sem a intervenção das autoridades de trânsito. 5.
Comprovada a recusa ilícita em prestar a indenização contratada, deve a requerida responder pelos danos materiais ocasionados aos autores. 6.
Os danos morais foram provados, uma vez que os autores sofreram constrangimento perante terceiros, em especial para com aqueles que mantinham relação comercial de transporte de mercadoria que foi afetada dada a impossibilidade de uso do caminhão durante o período em que a ré recusou-se a efetuar o pagamento do conserto. 7.
Recurso desprovido. (TJES, APCível Nº 5000840-47.2021.8.08.0047, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel.
Des.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, julgado em 03/05/2023).
Dito isso, dentro desses contratos, é comum a presença de cláusulas de exclusão de cobertura que estabelecem situações em que a seguradora/associação não será obrigada a pagar a indenização.
De forma geral, as seguradoras/associações preveem a negativa de cobertura quando estas entendem que houve culpa grave do segurado, fundamentando essa exclusão no princípio do agravamento do risco pelo segurado, previsto no artigo 768 do Código Civil, que dispõe que o segurado perde o direito à indenização caso agrave intencionalmente o risco coberto.
Contudo, embora possível a exclusão da cobertura contratada, a cobertura a terceiros não pode ser excluída, uma vez que puniria a vítima do evento danoso que não concorreu para o acidente.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CAUSA DO SINISTRO.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
INEFICÁCIA PARA TERCEIROS.
PROTEÇÃO À VÍTIMA.
NECESSIDADE.
TIPO SECURITÁRIO.
FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo.
Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. 2.
Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 3.
A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.852.708/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR TERCEIRO PREJUDICADO - PROTEÇÃO VEICULAR - CULPA DO CONDUTOR RÉU DEMONSTRADA - EMBRIAGUEZ - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS - PROTEÇÃO À VÍTIMA - FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO. - A cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez do condutor aplica-se apenas à relação entre a seguradora e o segurado, não sendo eficaz para isentar a seguradora da responsabilidade perante terceiros que foram vítimas do sinistro - A finalidade e a função social do contrato de seguro garantem a proteção do terceiro prejudicado, independentemente da culpa do segurado, assegurando que este tenha direito à indenização pelos danos sofridos - Embora a associação de proteção veicular não seja uma seguradora, ela presta serviços de natureza securitária e recebe mensalidades dos associados, devendo, portanto, ser enquadrada no conceito de fornecedora de serviços e seus associados como consumidores para fins de direito, conforme o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 51286487120188130024, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Ante essas razões, tenho que a requerida ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS ASSEGURA é responsável solidária a indenizar o autor em razão do acidente ocasionado pelo segurado/beneficiário nos valores já consignados acima.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR os requeridos a indenizar o autor por danos materiais no valor de R$ 23.960,46 (vinte e três mil novecentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigido, com juros desde o evento danoso e correção monetária, pela taxa SELIC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido de HIGOR MARACATI MOREIRA - CPF: *61.***.*80-52 (REQUERENTE).
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27/02/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 08:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/02/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 11:20
Decorrido prazo de HIGOR MARACATI MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:39
Não Concedida a Medida Liminar a HIGOR MARACATI MOREIRA - CPF: *61.***.*80-52 (REQUERENTE).
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03/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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