TJES - 5010932-33.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0038-51 (REQUERIDO).
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11/05/2025 04:14
Decorrido prazo de SILMARA SILVA PETRI em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010932-33.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILMARA SILVA PETRI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão.
SILMARA SILVA PETRI ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que sofreu acidente a bordo de aeronave operada pela requerida, no trecho entre Recife/PE e Fortaleza/CE, ocasião em que, devido à estrutura danificada da poltrona à sua frente, sofreu corte significativo no joelho, resultando em sangramento e dor.
Narrou que, após o incidente, buscou auxílio junto aos comissários de bordo, mas não foi encontrado a bordo sequer um kit de primeiros socorros, tendo sido socorrida com o auxílio improvisado de passageiros.
Alegou falha na prestação do serviço e omissão no cumprimento do dever de segurança da companhia aérea, o que lhe causou abalo moral grave.
Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação e de comparecer à audiência designada, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Inicialmente, verifica-se que a requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar resposta no prazo legal, incorrendo em revelia.
No sistema dos Juizados Especiais o efeito principal da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) decorre da ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, sem apresentação de contestação, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
O rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes, deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, determina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Por outro lado, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora.
No mérito, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações da requerente, consistente, principalmente, nos documentos juntados à exordial, que demonstra a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No caso dos autos, a requerente comprova, mediante documentos anexados à petição inicial, que sofreu lesão física causada por falha na estrutura da aeronave, mais especificamente na poltrona à sua frente, que apresentava objeto cortante exposto, o qual lhe provocou ferimento visível e sangramento.
As imagens juntadas corroboram a narrativa inicial e evidenciam não apenas a ocorrência do acidente, mas também a precariedade no atendimento de primeiros socorros prestado pela companhia aérea. É dever do transportador zelar pela segurança e integridade física de seus passageiros, nos termos do Art. 734 do Código Civil, sendo sua responsabilidade objetiva, somente podendo ser afastada mediante demonstração de força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu na hipótese vertente, sendo incontroverso que o incidente ocorreu em razão de defeito na estrutura da aeronave.
Nessa ordem de ideias, a omissão da requerida nesse aspecto agrava a sua responsabilidade, revelando falha grave na prestação do serviço e expondo a passageira a risco indevido e desnecessário, configurando, por conseguinte, ato ilícito indenizável nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral é evidente e prescinde de prova objetiva, sendo presumido em situações como a presente, que envolvem dor física, sensação de insegurança, frustração de expectativa legítima de conforto e segurança durante viagem aérea, além de abalo psicológico decorrente da negligência no atendimento a bordo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dever de indenizar da companhia aérea em casos semelhantes, afastando a tese de mero aborrecimento, quando o consumidor é exposto a risco concreto e lesão efetiva à sua integridade física ou moral.
Neste sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO – PASSAGEIRA QUE SE ACIDENTOU NA ESCADA DE DESEMBARQUE DE AVIÃO - PRETENSÃO DE REFORMA POR SE TRATAR DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – DESCABIMENTO - É obrigação da fornecedora do serviço, transportar seus passageiros incólumes ao destino, respondendo, ainda, pelos danos causados em virtude de acidente de transporte – Responsabilidade objetiva da companhia aérea - No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstrou que o evento danoso deu-se em razão de falha na prestação de serviços pela falta de auxílio à autora apelada, no momento de desembarque da aeronave, mormente por se tratar de pessoa idosa e pelo fato de o desembarque não ter se dado pela via normal, mas por escada acoplada às saídas da aeronave – Dano moral ocorrido em virtude das lesões provocadas na autora – Recurso desprovido, nessa parte.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE QUE CULMINOU EM LESÃO CORPORAL AO PASSAGEIRO, SOFRENDO FRATURA NO PUNHO ESQUERDO E ESCORIAÇÕES – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - CABIMENTO – Caso em que a indenização foi fixada de modo incompatível com a lesão corporal comprovada nos autos, sendo de rigor a redução da indenização para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) quantia que se mostra adequada para amenizar os transtornos sofridos pela autora, pessoa idosa, sendo ainda compatível com a extensão do dano verificado e a capacidade econômica de ambas as rés – Recurso das rés provido, nessa parte. (TJ-SP - AC: 10017416420158260606 SP 1001741-64 .2015.8.26.0606, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 09/05/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019) Portanto, com base nos documentos juntados aos autos, vislumbro a ocorrência do dano moral.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição ao requerido, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, DECRETO A REVELIA DA REQUERIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362), adotando-se os índices, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido de SILMARA SILVA PETRI - CPF: *18.***.*19-95 (REQUERENTE).
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12/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 13:40, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 17:38
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 11:36
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:40, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:17
Expedição de intimação - diário.
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19/08/2024 11:14
Declarado impedimento por THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS
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16/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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