TJES - 0000040-32.2023.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ANA CRISTINA FERREIRA GRIFFO (TESTEMUNHA POLO ATIVO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERREIRA GRIFFO em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000040-32.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANA CRISTINA FERREIRA GRIFFO Advogados do(a) REU: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GRIFFO - ES36270, FABIANA FERREIRA - ES9668 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública, movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Ana Cristina Ferreira Griffo, imputando-lhe a prática da sanção prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.
Denúncia recebida às fls. 29 dos autos digitalizados, em 18 de abril de 2023.
Citada, a acusada apresentou resposta à acusação às fls. 34 a 58, tendo arrolado suas testemunhas.
Digitalizados os autos no ID 29955475.
A instrução deu-se de acordo com o processado no ID 54857584, inquiridas as testemunhas e interrogada a ré.
Alegações finais no ID 56633986 e 64670533, vindicando o Parquet a absolvição da acusada.
Eis a sinopse do essencial.
Verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertadas às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que a ausência de instrução probatória somente não ocorreu por livre iniciativa das partes.
Passo, pois, ao julgamento da lide.
Tanto a autoria quanto a materialidade se confirmam pelos elementos indiciários colhidos, os quais se confirmam pelos relatos colhidos em Juízo, em especial do interrogatório da ré.
Fica claro o elemento doloso da requerida no sentido de que tinha conhecimento da ordem judicial impedindo-a de realizar a interferência patrocinada na obra embargada, mesmo que tivesse ela conseguido, depois da ordem judicial não revogada, alvará administrativo (outorgado pelo Poder Executivo) autorizando-a a realizar as obras de reforma.
As testemunhas e a própria ré são mostras clara no sentido de que a ordem judicial era conhecida e vinha sendo cumprida até aquele momento.
E do interrogatório da acusada colho sua compreensão pessoal no sentido de que suas provocações não foram capazes de redundar na revogação da decisão judicial.
Desse modo, acredito que a réu tinha ideal e profunda intenção de deliberadamente descumprir a decisão judicial, e que seu comportamento era capaz ofender a administração da justiça, notadamente porque já havia contratado advogada (o próprio filho da ré parece ser advogado) e teve meios ou instrumentos capazes de medir as consequências de seus atos.
Contudo, não vejo caracterizada a tipicidade material dos fatos.
Revela a instrução, em contrapartida, que embora a intenção da ré fosse realmente descumprir a decisão judicial, isso se deu não para afrontar a autoridade da decisão, mas sim para assegurar a evitação de consequências deletérias à estrutura da obra pela ação do tempo e das condições climáticas.
Por óbvio, não se discute o acerto ou desacerto da decisão de embargos.
Na verdade, a sentença de ID 64671872 revela que foi acertada frente a conduta recalcitrante da própria requerida em demorar a obter autorização legal para concluir as obras.
Vê-se, portanto, que a requerida atuou para mitigar o próprio prejuízo frente as reais consequências que a decisão judicial - acertada – lhe impingia a cada evento climático que a acontecia. É certo que toda causa de desacerto é imputável a própria conduta da ré, que iniciou obras relativamente complexas sem a essencial chancela administração e notadamente, sem prévio acerto junto à comunidade de condôminos.
Mas não me parece que o comportamento da requerida tenha importado em pujante ofensa à administração da justiça, notadamente porque a decisão judicial teve a concreta importância de cumprir seu papel de coibir a réu a adotar a adequada postura administrativa de adequar as obras às exigências do Município de Brejetuba para edificações urbanas.
O Plenário do STF (HC 123.108/MG e 123.533/SP), definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, mas em caso de reiteração criminosa (tal qual revelam os documentos de fls. 82 a 126), em crime praticado com violência de grave ameaça a pessoa, há fundamentos a afastar a atipicidade material vindicada (STJ, EREsp n. 221.999/RS).
A Súmula n. 599 do STJ estabelece: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública", mas o próprio Tribunal considera que em hipóteses excepcionais, admite-se a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a administração pública, quando ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado, observadas a particularidades de cada situação em análise (AgRg no HC n. 903.573/RS).
Como dito a lesão foi ínfima, já que o comportamento anterior da requerida, incentivado pela decisão posteriormente descumprida, foi de justamente obter as autorizações necessárias para conclusão da reformam autorizações essas que motivaram a realização das obras sem prévia deliberação judicial.
Isto posto, julgo improcedente o pleito autoral para absolver Ana Cristina Ferreira Griffo da conduta descrita no art. 330 do Código Penal, na esteira do art. 386, inciso III do CPP.
Sem custas, na forma do art. 20, inciso II da Lei Estadual n.º 9.974/13.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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14/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:55
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 19/11/2024 13:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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03/12/2024 18:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ARILDO MARCOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 01:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 03:50
Decorrido prazo de DALIANE FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTER FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de JEREMIAS MARIANO STOFFEL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERREIRA GRIFFO em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 00:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 00:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 01:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA GRIFFO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:27
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/06/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/06/2024 14:09
Expedição de Mandado - intimação.
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19/06/2024 13:38
Expedição de Mandado - intimação.
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19/06/2024 11:50
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:00
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 19/11/2024 13:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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31/05/2024 19:28
Processo Inspecionado
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31/05/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2024 19:19
Processo Inspecionado
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21/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:01
Conclusos para decisão
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26/11/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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