TJES - 5029196-87.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de SAMUEL SAMARITANO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ARMANDO RAMOS OLIVEIRA GALDINO em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5029196-87.2022.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por Armando Ramos Oliveira Galdino em face de Samuel Samaritano, ambos devidamente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 5029196-87.2022.8.08.0024, distribuídos por dependência à execução por quantia certa nº 0024534-44.2017.8.08.0024.
Sustenta o embargante, preliminarmente, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Em defesa de mérito, alegou, em resumo: a) que emitiu um cheque no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), que foi utilizado por seu primo, Marco Antônio Galdino Júnior; b) o excesso de execução, vez que o embargado estaria cobrando o valor de R$ 11.727,98 (onze mil setecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), incluindo o valor da dívida de terceiros, no caso, de Margareth Galdino, no montante de R$ 4.238,00 (quatro mil duzentos e trinta e oito reais).
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao embargante, e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 19060617).
Citado, o embargado impugnou os embargos (ID 23264527), alegando, em síntese: a) a ausência de juntada das peças da ação de execução e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito que o embargante entende devido; b) que a dívida não foi individualizada porque os emitentes e devedores mantêm relação matrimonial; c) que os títulos foram liquidados com base nos índices e critérios estipulados pela legislação.
As partes foram instadas a dizerem quanto à produção de outras provas (ID 35902215), tendo o embargante informado que não tem novas provas a produzir e requerido a designação de sessão de conciliação (ID 41799037).
Por sua vez, o embargado pretendeu a juntada de novos documentos, a tomada do depoimento pessoal do embargante e a oitiva de testemunhas.
Determinou-se a remessa do processo ao 12º Cejusc, para a realização de sessão de conciliação (ID 50261187), que foi realizada sem êxito (ID 52335594). É o relatório.
Estou a julgar o processo, nos moldes do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, por não ser necessário ao julgamento a produção de outras provas além das que constam nos autos.
Preliminar de nulidade por ausência de liquidez do título.
A parte embargante assevera que o título executivo não seria líquido.
No caso concreto, verifica-se que o título executivo apresentado — um cheque — é líquido, pois nele consta de forma clara e precisa o valor devido, bem como a data de vencimento e demais elementos essenciais.
A obrigação nele representada é determinada em sua quantia, sendo desnecessária qualquer apuração complementar ou produção de prova para aferição do montante.
A liquidez, enquanto qualidade da obrigação que revela a exata determinação do seu objeto, aqui se evidencia plenamente, já que o cheque, como título de crédito, contém todos os dados que permitem a imediata identificação da quantia devida, sem necessidade de cálculo complexo ou procedimento de liquidação.
Assim, preenchidos os requisitos legais, trata-se de obrigação certa, líquida e exigível, apta a embasar o pedido de execução.
Preliminar de nulidade por ausência de certeza do título executivo.
A parte embargante ainda alega que o título executivo não é dotado de certeza.
Como explica Cândido Rangel Dinamarco, “Uma obrigação é certa quando perfeitamente identificada individualizada em seus elementos subjetivos e objetivos, ou seja, (a) quanto aos sujeitos ativos e passivos da relação jurídico-material, (b) quanto à natureza de seu objeto, (c) quanto à identificação e individualização deste, quando for o caso, e (d) quanto à natureza da relação jurídica substancial entre os sujeitos ou entre eles e o objeto (direito pessoal ou real, direito de posse ou de propriedade etc.) Não se trata da obrigação certa quanto à sua existência, de que inadequadamente falava o Código Civil de 1916 (art. 1.533) se a obrigação existe ou não, ou se deixou de existir depois da constituição do título executivo, isso poderá ser objeto dos embargos ou da impugnação que o executado eventualmente vier a opor (CPC, arts. 525, § 1%, inc.
VII, e 917, inc.
VI), não competindo ao juiz, no curso da própria execução ou na apreciação do título, fazer qualquer verificação relacionada com a efetiva existência do crédito exequendo [...]” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil. v.
IV.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 300).
No caso, é possível a identificação dos titulares da relação jurídica exequenda (credor e devedor), à medida que o embargante/executado assumiu pessoalmente as obrigações do título, sendo possível verificar a natureza do objeto, obrigação de pagar.
Preliminar de nulidade por ausência de exigibilidade do título.
O embargante sustenta, ainda, que o título não é exigível.
O requisito da exigibilidade relaciona-se com a possibilidade do credor exigir a obrigação constante do título, em outras palavras, se foram cumpridos os requisitos do direito material (tempo, modo e lugar, por exemplo) para que o credor possa vir a juízo e demandar o cumprimento da obrigação pelo devedor.
O cheque é plenamente exigível.
Aqui importante transcrever o artigo 32 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) e o artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, que apontam para qualidade de título executivo do cheque e, ainda, a sua natureza como ordem de pagamento à vista: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; Art. 32 da Lei 7.357/85: O cheque é pagável à vista.
Considera-se não escrita qualquer menção em contrário.
Sendo ordem de pagamento a vista e inexistindo qualquer óbice ao credor para exigir a obrigação (termo ou condição), presente o requisito da exigibilidade.
Em resumo, o título permite identificação completa dos elementos da obrigação, portanto dotado do atributo da certeza.
Ainda, indica expressamente quantum debeatur e, por isso, é liquido.
Por fim, representa obrigação certa e determinada de pagar, que é exigível, pois já venceu, não estando sujeita a termo ou condição.
Mérito.
Pretende o embargante a extinção da execução ou, alternativamente, seu prosseguimento apenas quanto ao valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), correspondente ao cheque por ele emitido.
Trata-se de execução fundada em cheque, título de crédito que constitui ordem de pagamento à vista, conforme dispõe o artigo 32 da Lei n.º 7.357, de 2 de setembro de 1985, o qual, dotado de circularidade e autonomia, prescinde da comprovação do negócio que originou sua expedição, sendo, por si só, suficiente para demonstrar o direito do credor/portador.
Quanto à alegação do embargante de que o cheque foi utilizado por terceiro, não prospera tal argumento como forma de eximir-se de sua responsabilidade.
O cheque é título de crédito dotado dos atributos da autonomia e abstração, de modo que, uma vez emitido, o subscritor responde pela obrigação nele contida, independentemente da causa subjacente de sua emissão.
Conforme se verifica nos documentos que instruem a ação executiva, o cheque foi emitido pelo embargante, assinado por ele, em favor do exequente/embargado, contendo todos os requisitos legais para sua validade como título de crédito.
O fato de ter sido emitido para supostamente ser utilizado por terceiro, conforme confissão de dívida anexada aos autos, não descaracteriza a responsabilidade do emitente perante o portador que, no caso, é o próprio beneficiário da ordem de pagamento.
No tocante à alegação de excesso de execução, ao que se observa na ação executiva a parte embargada cobra do embargante exatamente o valor declinado por ele nos embargos, R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) com as devidas atualizações (fl. 07 da ação executiva - 0024534-44.2017.8.08.0024).
Aqui pontue-se que embora o embargante tenha afirmado que o réu lhe exige o pagamento de R$ 11.727,98 (onze mil e setecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), esse valor é a soma dos débitos cobrados dos dois executados e não o total exigido em face do embargante.
Quanto à alegação de que estaria sendo cobrado por dívida de terceiros, cabe destacar que a parte da dívida que seria de terceiros (R$ 4.238,00), não é imputada ao embargante, mas sim à outra executada que compõe o polo passivo da ação executiva.
Não há solidariedade presumida no ordenamento jurídico brasileiro (art. 265 do Código Civil).
Na espécie, cada executado responde pelo título de crédito por si emitido.
Registre-se, por fim, que na ação executiva a parte atualizou os valores de cada um dos títulos de forma separada sendo perfeitamente possível a individualização dos valores devidos por cada um dos executados (ID 23264527, fls. 07/8 da execução), ou seja, a própria execução discrimina os valores atribuídos a cada devedor.
Dispositivo.
Ante o expendido, rejeito os embargos, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Por força da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária de sucumbência que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Observe-se, entretanto, que a parte embargante está amparada pelo benefício da gratuidade da justiça (ID 19060617), com o que a exigibilidade de tais encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se imediatamente uma via desta para os autos da execução (n.º 0024534-44.2017.8.08.0024), em apenso.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 8 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
16/04/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido de ARMANDO RAMOS OLIVEIRA GALDINO - CPF: *65.***.*76-00 (EMBARGANTE).
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10/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2024 11:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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10/10/2024 14:15
Expedição de Termo de Audiência.
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27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de ARMANDO RAMOS OLIVEIRA GALDINO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de ARMANDO RAMOS OLIVEIRA GALDINO em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de SAMUEL SAMARITANO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de SAMUEL SAMARITANO em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 11:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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09/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:03
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:34
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:23
Apensado ao processo 0024534-44.2017.8.08.0024
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10/10/2023 08:37
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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07/06/2023 02:53
Decorrido prazo de ARMANDO RAMOS OLIVEIRA GALDINO em 06/06/2023 23:59.
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06/05/2023 18:59
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/02/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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