TJES - 5006965-77.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO MARQUES JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006965-77.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARQUES JUNIOR REQUERIDO: POSTO TREVO DA PONTE LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: WERLEY TASSINARI CERQUEIRA - ES37418 Advogados do(a) REQUERIDO: ALOISIO LIRA - ES7512, JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA - ES14553 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOÃO MARQUES JUNIOR em face de POSTO TREVO DA PONTE LTDA - ME, na qual o autor alega que abasteceu seu veículo VOLKSWAGEM VOYAGE, ANO 1989, no posto de combustíveis requerido, contudo, o funcionário adicionou o combustível DIESEL, sendo que o automóvel é movido exclusivamente à álcool e, em razão disso, apresentou diversos problemas no motor.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia, ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial e no mérito, sustenta a inexistência dano indenizável, requerendo a improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: O requerido argui preliminar de incompetência do Juizado Especial em Cível, em razão da necessidade de prova complexa para o deslinde da ação, o que não merece prosperar.
Entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo o juízo o destinatário da prova a ser produzida.
Ademais, cabe também ao juízo valorar as provas constantes no bojo do processo, avaliando a pertinência, a plausibilidade e veracidade destas.
Sendo assim, REJEITO a preliminar.
Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa, a requerida argui que o autor não juntou a documentação referente à propriedade do veículo sob comento.
Todavia, há nos autos, ao id. 56199279, o referido Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo comprovando ser o autor o proprietário do automóvel, logo, REJEITO a preliminar.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida, esta não merece prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Aliás, a análise da legitimidade da requerida confunde-se com o julgamento do mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Sustenta, ainda, a requerida a inépcia da inicial, aduzindo que a inicial carece de provas mínimas acerca dos eventos narrados pela autora.
Contudo, entendo que a análise das provas está intrinsicamente ligada ao mérito da questão, não devendo ser avaliada de forma perfunctória.
Na mesma esteira, a preliminar de valor da causa, uma vez que é possível entender a valoração dos pedidos realizados pelo autor.
REJEITO as preliminares de inépcia e valor da causa.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que o autor comprovou, por meio da nota fiscal de ID nº 43923113, p. 6, que realizou o abastecimento de seu veículo no posto requerido, utilizando combustível do tipo diesel.
Na mesma esteira, a testemunha RAMON DE SOUZA RODRIGUES relatou que realizou os reparos no automóvel em razão do abastecimento de combustível incompatível, tendo chegado à oficina com auxílio de guincho e que, ao analisar o tanque, verificou que ainda havia quantidade considerável de combustível.
Por sua vez, a testemunha do requerido JOARLISON ALVES SANTOS relatou que realizou reparos no veículo, em especial no motor, antes da ida à mecânica apontada pelo autor, porém afirmou ao final, ao ser perguntado pelo magistrado (min. 31 da gravação - id. 63168448) que “que era gasolina que estava no carro; que o veículo é gasolina” e, em ato contínuo, confirmou que havia gasolina e que o veículo era movido à gasolina.
Tendo em vista que o próprio CRLV do veículo aponta que o veículo é movido à álcool (id. 56199279), entendo que o relato desta testemunha não pode ser considerado ante indícios que não houve a devida análise por esta.
Ante as provas produzidas, entendo que o autor de desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o requerido não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar o conserto do veículo ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do CPC.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação de serviços, cabendo a este demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Reconhecido o ato ilícito praticado pela requerida ao abastecer o veículo do autor com combustível inadequado, passo a análise do quantum indenizatório.
O autor requer em sua inicial o valor de R$ 3.950,00 a título de danos materiais em razão dos consertos que necessitou realizar para conserto do motor do veículo Em que pese a impugnação na Contestação, sustentando não ser possível auferir os danos causados, verifico do relato da testemunha do requerente, que diversos serviços foram realizados no motor do veículo, sendo este valor condizente ante os danos relatados.
O autor sustenta, também, que o veículo de sua propriedade sofreu uma depreciação do valor de mercado por ser de colecionador, não apontando valores com relação a este pedido.
Os lucros cessantes são uma espécie de dano material prevista no Código Civil Brasileiro, especificamente no artigo 402, que dispõe que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Trata-se, portanto, de uma indenização cabível quando uma parte sofre prejuízo decorrente da impossibilidade de obter ganhos que legitimamente esperava, em razão de ato ilícito de terceiro.
Para sua configuração, é essencial comprovar a certeza do dano, o nexo causal e a expectativa legítima de lucro, não sendo admitidas meras especulações.
No caso, a parte autora não trouxe aos autos prova acerca da depreciação em razão dos fatos narrados, fazendo alegações sem a devida comprovação, nos termos do art. 403 do Código Civil, devendo o pedido ser indeferido.
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação da efetiva violação aos direitos de personalidade da autora, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como do art. 186 do Código Civil.
No caso concreto, a parte autora passou por situação que ultrapassa o mero dissabor, mormente porque teve um bem seu avariado em razão da falha na prestação de serviço da requerida que, através de seus prepostos, abasteceu o veículo com combustível inadequado. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de maneira que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao autor, o valor de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais), devidamente corrigido, com juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação (Súmula 43, STJ), atualizado pela taxa SELIC; CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362) pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO MARQUES JUNIOR - CPF: *59.***.*72-07 (REQUERENTE).
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19/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 11:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 12:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 11:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 11:57
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:37
Expedição de intimação - diário.
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08/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 11:23
Processo Inspecionado
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05/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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