TJES - 5012671-98.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JEANE MARTINS VIANA em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JEANE MARTINS VIANA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) DR(a) ALINE CRISTINA REZENDE para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 67025427, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES,24/04/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
24/04/2025 09:31
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5012671-98.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE MARTINS VIANA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO INSPEÇÃO 2025 Trata-se de embargos de declaração interposto pelo requerido (ID nº 61580525), com relação à sentença id. 56556155, sob a alegação de que a mesma foi omissa quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que, julgou antecipadamente a lide cerceando a defesa.
Alegou ainda em síntese que a sentença proferida padece de contradição uma vez que há nos autos vídeo comprobatório da contratação.
Impugnação aos embargos id. 61934884.
Decido.
Primeiramente, cumpre mencionar que em audiência de conciliação nenhuma das partes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento, ao contrário, ambas informaram que não possuíam novas provas a produzir, conforme consta do termo de audiência id. 55223834, vejamos: "Questionado as partes quanto a necessidade de produção de prova oral, as mesmas informaram não possuírem novas provas a serem produzidas.
Esta conciliadora verificou que já existe contestação juntada aos autos, conforme ID 55140927.
Pela parte requerente foi pleiteado o prazo de 10 (dez) dias úteis para juntada de manifestação em relação a peça de defesa.
Tal prazo, por ordem verbal do M.M Juiz deste Juizado resta deferido, ficando a requerente desde já intimada, bem como de que tal prazo iniciasse a contar desta data.
Tendo em vista que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, esta Conciliadora devolveu os autos ao cartório para aguardar a juntada dos documento no prazo acima referido e vencido o prazo que os autos sejam conclusos ao MM.
JUIZ para sentença".
Em que pese os argumentos do embargante, verifico que os mesmos apontam uma omissão/contradição que não existe, não assistindo razão o embargante.
Os argumentos do embargante, não apontam qualquer contradição, omissão ou ambiguidade na sentença, mas simplesmente externam razões de sua desconformidade com a valoração do julgador.
Da simples explicação dada acima, verifica-se que a embargante não pretende corrigir imprecisões da sentença, e sim contestar o entendimento.
Cumpre destacar que os embargos de declaração possuem um objeto textual, ou seja, não visam atacar a valoração das provas ou o entendimento do juízo, e sim "do texto".
Em outras palavras, se o texto da sentença de ID nº 56556155 foi contraditório na forma do texto, e em relação aos fatos e pedidos que são os balizadores da lide, ambíguo ou, contraditório no que disse de sorte a tornar incompreensível a decisão ou parte dela, cabe embargos de declaração.
Se
por outro lado, a interessada compreende o texto, mas não concorda com o argumento ali expresso, ou entende que houve erro na valoração das provas, cabe outro recurso, sucedâneo recursal, ou mero pedido de reconsideração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de ID nº 61580525, todavia, NEGO-LHES provimento pelos fundamentos aduzidos acima.
Intime-se.
Certificado o transito, arquivem-se imediatamente os autos.
DILIGENCIE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais.
FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE: JEANE MARTINS VIANA Endereço: Rua Ana Maria Amaral, 116, Elpídio Volpini, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-790 REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, 1830, Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
10/04/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:24
Expedição de Comunicação via correios.
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26/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:24
Processo Inspecionado
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26/03/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA REZENDE em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
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16/12/2024 13:19
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/12/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido de JEANE MARTINS VIANA - CPF: *77.***.*07-51 (REQUERENTE).
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03/12/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 17:19
Expedição de Certidão - Intimação.
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25/11/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 12:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA REZENDE em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:42
Expedição de carta postal - intimação.
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22/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:05
Audiência Conciliação redesignada para 25/11/2024 12:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 12:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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