TJES - 5014116-94.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014116-94.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE NOBRE EVANGELISTA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso 68334078 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso adesivo
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17/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014116-94.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE NOBRE EVANGELISTA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIANE NOBRE EVANGELISTA em face de BANCO CETELEM S/A, na qual a autora alega que possui benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS e ao retirar o extrato do benefício constatou que havia desconto referente à “empréstimo consignado na modalidade de crédito” inserido pela requerida, sendo descontado 42 meses sequenciais, sem data para encerramento.
Relata que não reconhece a contratação e não entender a operacionalização do crédito, aduzindo vícios no negócio jurídico, requerendo a rescisão do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminares de decadência, prescrição trienal e ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta que o contrato foi realizado com a anuência da autora, não havendo vício de consentimento, pugnando ao final a improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para que conste como requerido apenas a parte BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.
No que se refere às prejudiciais, não vislumbro a ocorrência da prescrição e decadência alegadas pela parte requerida, sobretudo em razão do entendimento sedimentado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.).
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos.
Rejeição das questões prejudiciais à análise do mérito suscitadas pelo réu (prescrição e decadência).
Manutenção.
O prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, por se tratar de direito pessoal ( CC, art. 205 do Código Civil).
As cobranças se renovam a partir da data de vencimento da última fatura.
Tratando-se de contrato de trato sucessivo, tanto o prazo de prescrição como o de decadência só fluem a partir da última cobrança realizada.
E, segundo consta, os descontos ainda estavam a ocorrer na data da propositura da ação.
Logo, as questões prejudiciais à análise do mérito arguidas pelo réu comportavam mesmo rejeição.
Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23022679520248260000 São Vicente, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 10/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL AFASTADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
O autor alegou fraude em contrato de empréstimo consignado e pediu a devolução dos valores descontados de sua aposentadoria, além de indenização por danos morais.
O réu, instituição financeira, contestou a alegação, afirmando regularidade na contratação e alegando prescrição e decadência.
A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a devolução dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e determinou a devolução, pelo autor, dos valores depositados em sua conta, sem correção ou juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado ou se foi fraudado, com a consequente obrigação de devolução dos valores descontados; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) definir quanto à incidência de juros em relação aos valores a serem restituídos pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo autor no contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do entendimento consolidado no Tema 1061 do STJ, que estabelece que, em caso de impugnação da assinatura, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade. 4.
Não há cerceamento de defesa, pois o réu não solicitou a realização de perícia quando oportunizada manifestação acerca das provas pretendidas.
Ademais, o autor não negou ter recebido os valores do empréstimo, sendo determinado que este devolvesse o montante creditado em sua conta. 5.
Inaplicável a prescrição e decadência, uma vez que não transcorreram cinco anos entre o débito da última parcela e o ajuizamento da ação. 6.
O dano moral é afastado, uma vez que, apesar dos descontos indevidos, o autor demorou mais de cinco anos para ajuizar a ação, e permaneceu com os valores depositados em sua conta, o que, somado ao lapso temporal, afasta a presunção de dano moral in re ipsa. 7.
A devolução dos valores descontados pelo réu de forma indevida deve ser realizada nos termos da sentença, com juros de mora desde a data de cada desconto, e os valores depositados na conta do autor não devem sofrer a incidência de juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do réu parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
Cabe ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo autor em contrato bancário. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral quando há significativo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, sem que o autor tenha notado a cobrança por vários anos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, 2ª Seção, DJe de 09/12/2021; STJ, Súmula 479. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030120820238260484 Promissão, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 30/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/10/2024) Logo, considerando que o último desconto ocorreu em 2024, tendo a ação sido ajuizada no mesmo ano, evidente a não ocorrência da prescrição ou decadência, razão pela qual, REJEITO as preliminares.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira de ordem objetiva.
Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão à parte requerente.
Observa-se dos documentos juntados aos autos, a evidente presença de vínculo formal entre as partes, manifestado por contrato, no qual consta a autorização expressa da parte requerente para os descontos em folha, relacionados ao cartão consignável.
Além disso, a parte autora efetivamente usufruiu do crédito disponibilizado, tendo realizado operações de saque e uso do cartão, conforme demonstrado nas faturas e documentos apresentados pela instituição financeira.
Destaca-se, ainda, que a parte requerida comprovou que a contratação do cartão consignado foi regular e expressamente autorizada pela parte requerente, inclusive com biometria facial (id. 61268021), não havendo indícios de irregularidade ou vício no processo de adesão.
Percebe-se na análise da documentação que o documento pessoal usado para o contrato é o mesmo utilizado para ingressar com esta demanda (id. 53350472), não sendo comprovada a tese de vício de consentimento.
Não obstante, as circunstâncias específicas verificada na presente ação inibem a pretensão da parte requerente, considerando o intervalo significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação.
Dado o longo período transcorrido, durante o qual a parte autora sequer percebeu os descontos, não se verifica a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo, portanto, necessário afastar o pedido de indenização por danos morais.
Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - FRAUDE – FORTUITO INTERNO -PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCOMFORMISMO DAS PARTES – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de cartão de crédito com margem consignável e descontos no benefício previdenciário da consumidora – Impugnada a assinatura dos contratos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade – Precedente qualificado (tema 1061) – Caracterizada a fraude, acertada a declaração de inexistência dos negócios e devida a repetição do indébito – Repetição em dobro – Art. 42, parágrafo único, do CDC – Precedente qualificado do STJ, considerada a modulação de efeitos – Restituição simples em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, nas posteriores a esta data – Falta de comprovação da má-fé do banco e configurada violação da boa-fé objetiva – Dano moral inocorrente – Desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral – Precedentes do STJ – Peculiaridade do caso, cuja fraude foi descoberta após decurso de longo tempo, evidenciando inexistir sofrimento indenizável – Afastado o dano moral, fica prejudicada a parte do recurso da autora que visava majorar o valor da indenização - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015775220238260337 Mairinque, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 3 ANOS).
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR.
PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação.
A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Desta forma, assentado nas provas colacionadas nos autos, bem como na legislação de regência, tem-se que a contratação do cartão de crédito é lícita e realizada por pessoa capaz, não havendo nos autos indícios contundentes de vício no negócio jurídico, não sendo o caso da decretação da nulidade do contrato, sendo indevida a indenização por dano material e moral.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido de ELIANE NOBRE EVANGELISTA - CPF: *22.***.*54-97 (REQUERENTE).
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19/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 13:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 12:24
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:45
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 13:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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