TJES - 5003107-14.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TOMAZ em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:11
Expedição de Mandado - Citação.
-
24/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003107-14.2024.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOAO PEDRO TOMAZ Advogados do(a) REQUERENTE: LISLENE GOMES AVELINO FROTA - MG145932, LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA - ES21863 REQUERIDO: SAVIO TAVARES RENES DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) 1 - Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JOAO PEDRO TOMAZ em face de SAVIO TAVARES RENES, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada, tendente a determinar, de forma imediata, a imissão de posse reestabelecendo a ele, a parte do imóvel objeto da lide, determinando sua imediata desocupação pela parte requerida.
Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela estão previstos no art. 300 do CPC, devendo haver, concomitantemente, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao Juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da ré.
Analisando, detidamente o caderno processual, observo que no presente caso, é inviável a aplicação dos artigos 560 e 561 do CPC, na medida que se trata de posse de força velha.
Embora a sentença acostada ao ID 47424959 e demais documentos atestem o exercício da posse pelo autor, observa-se que o alegado esbulho possessório ocorreu há mais de ano e dia - conforme se depreende das escrituras declaratórias ID 62352673, datando o esbulho há aproximadamente 02 (dois anos).
Vejamos: “(…) Declara que, há aproximadamente dois anos o Senhor SÁVIO TAVARES RENES (…) invadiu a terra, instalando nela máquinas agrícolas para trabalhar, contudo, o declarante desconhece se o senhor Sávio comprou a propriedade. (…)”.
Assim, em razão do decurso do tempo, não se verifica a efetiva demonstração do perigo de dano ou do risco concreto ao resultado útil do processo, circunstância que impede, por ora, o deferimento da medida liminar requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. 2 - Defiro provisoriamente as benesses da assistência judiciária gratuita. 3 - DETERMINO a citação do réu, para conhecimento desta ação, cientificando-os que terão o prazo de 15 (quinze) dias para. ofertarem contestação, a contar da data de juntada aos autos do mandado, sob pena de revelia, e que deverão informar e justificar na contestação as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão 4.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica. 5.
Em não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para no prazo de (05) cinco dias informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 6.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. contestação, junte aos autos cópia do contrato firmado com o autor. 7.
Cite-se.
Intime-se. 8.
Diligencie no que for preciso.
DOCUMENTOS DO PROCESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47424595 Petição Inicial Petição Inicial 24072520163795100000045109893 47424597 02-procuraçao Documento de comprovação 24072520163822900000045109895 47424598 03-DECLARAC HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24072520163843400000045109896 47424599 04-IDENTIDADE Documento de Identificação 24072520163857800000045109897 47424600 05-certidao de obito Documento de comprovação 24072520163872800000045109898 47424601 06-BO Documento de comprovação 24072520163890400000045109899 47424602 07-BO-2 Documento de comprovação 24072520163907300000045109900 47424953 08 A-FOTOS Documento de comprovação 24072520163931200000045109901 47424954 08-PLANTA PARTICULAR Documento de comprovação 24072520163964500000045109902 47424955 05-XAVIER ESCAVACao Documento de comprovação 24072520163987000000045109903 47424956 10-Documento Documento de comprovação 24072520164002000000045109904 47424957 11-AUTO DE REINTEGRAC DE POSSE Documento de comprovação 24072520164038100000045109905 47424958 09-PODER JUDICIA Documento de comprovação 24072520164058100000045110206 47424959 12-sentenca Documento de comprovação 24072520164075200000045110207 47424961 Petição Inicial Petição Inicial 24072520234560400000045110209 47424963 02-procuraçao Documento de comprovação 24072520234578900000045110211 47424964 03-DECLARAC HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24072520234601600000045110212 47424965 04-IDENTIDADE Documento de comprovação 24072520234628700000045110213 47424966 05-certidao de obito Documento de comprovação 24072520234649600000045110214 47424967 06-BO Documento de comprovação 24072520234674900000045110215 47424968 07-BO-2 Documento de comprovação 24072520234691700000045110216 47424969 05-XAVIER ESCAVACao Documento de comprovação 24072520234717300000045110217 47424970 08 A-FOTOS Documento de comprovação 24072520234732000000045110218 47424971 08-PLANTA PARTICULAR Documento de comprovação 24072520234766100000045110219 47424972 09-PODER JUDICIA Documento de comprovação 24072520234789300000045110220 47424973 10-Documento Documento de comprovação 24072520234804800000045110221 47424974 11-AUTO DE REINTEGRAC DE POSSE Documento de comprovação 24072520234853000000045110222 47424975 12-sentenca Documento de comprovação 24072520234878100000045110223 47522057 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072911140812400000045200794 47535375 Despacho Despacho 24073114441494400000045213298 47535375 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073114441494400000045213298 48032631 Petição (outras) Petição (outras) 24080516322361400000045677467 48033162 carteira de trabalho Documento de comprovação 24080516322387500000045677497 48033164 Consulta restituição IRPF -1 Documento de comprovação 24080516322408100000045677499 48033167 Consulta restituição IRPF Documento de comprovação 24080516322432900000045677502 48033170 recibo cafe Documento de comprovação 24080516322453500000045677505 48755452 Despacho Despacho 24081515031049600000046202141 48755452 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081515031049600000046202141 49636190 Petição (outras) Petição (outras) 24082911001934800000047166240 49636193 Matricula-5075 Documento de comprovação 24082911001955400000047166243 49660889 ciente Petição (outras) 24082914024622500000047189612 49846488 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24090913065318500000047362816 49846488 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090913065318500000047362816 50300747 Certidão Certidão 24090913261097500000047783888 49846488 Mandado Mandado 24090913065318500000047362816 50547487 CIENCIA Petição (outras) 24091117451838100000048012079 53891791 Certidão Certidão 24110117131888200000051116963 53891794 5003107- 14.2024.8.08.0038 Outros documentos 24110117131905200000051116966 53982772 Mandado NÃO entregue: 5275573 Expediente: 7921182 Certidão 24110500130652300000051197749 53982772 Mandado NÃO entregue: 5275573 Expediente: 7921182 Certidão 24110500130652300000051197749 54022182 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24110513332198800000051227486 54227516 Petição (outras) Petição (outras) 24110714471937500000051406472 55769141 Despacho Despacho 24120410221538100000052835721 55769141 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120410221538100000052835721 62352666 Petição (outras) Petição (outras) 25020310505130200000055381609 62352673 escritura de declaracao Documento de comprovação 25020310505152400000055381616 Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: SAVIO TAVARES RENES Endereço: CACHOEIRA DOS PATOS, S/N, ZONA RURAL, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
14/04/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 16:06
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA em 27/01/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 13:00, Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
05/11/2024 13:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 04:15
Decorrido prazo de LISLENE GOMES AVELINO FROTA em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 13:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
09/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 04:27
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:00
Decorrido prazo de LISLENE GOMES AVELINO FROTA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000472-97.2022.8.08.0016
Romildo Elias de Oliveira
Jorge Varela de Oliveira
Advogado: Andreia da Penha Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2022 17:25
Processo nº 5004154-95.2024.8.08.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alessandra de Andrade
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 10:21
Processo nº 5000834-64.2025.8.08.0026
Joaquim Reis de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jerusa Nascimento Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 11:26
Processo nº 5001707-81.2024.8.08.0064
Mara Ferreira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavia Ambrosio Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 10:50
Processo nº 0000859-09.2019.8.08.0048
Adriano Lourenco Fernandes
Seguradora do Lider dos Consorcios do Se...
Advogado: Karison Almeida Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2019 00:00