TJES - 0000859-09.2019.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO LOURENCO FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SEGURADORA DO LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0000859-09.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO LOURENCO FERNANDES REQUERIDO: SEGURADORA DO LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA BRUNORO CORREA - ES24287, KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT movida por ADRIANO LOURENCO FERNANDES, em face de SEGURADORA DO LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA, todos devidamente qualificados na exordial.
Na exordial o requerente relatou que sofrera um grave acidente de trânsito, o qual ocasionou incapacidade permanente.
Diante disso, requer que seja integralmente indenizado, na forma do Art. 3°, inciso II, da Lei na 6.194/74, com redação dada pela Lei n° 11.482/2007, dispositivo que fixa a referida indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
Despacho de fl. 100 determinado a intimação da parte autora para o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo.
Certidão do ilustre oficial de justiça juntada à fl. 108.
Despacho de fl. 110, dando a parte autora por intimada nos moldes do art. 274, paragrafo único do CPC.
Anuência da requerida em id 45987441, quanto a extinção do feito por abandono.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 485, "III", do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o requerente se manteve inerte.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade do autor, diante do deferimento da assistência judiciária gratuita. (fl. 42-42v) Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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02/02/2025 18:46
Processo Inspecionado
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02/02/2025 18:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2024 21:28
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:39
Processo Inspecionado
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de ADRIANO LOURENCO FERNANDES em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA DO LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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