TJES - 0008287-08.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DALVA NASCIMENTO DA VITORIA em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008287-08.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA NASCIMENTO DA VITORIA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PEREIRA MATTOS - ES9591 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Indenização” ajuizada por DALVA NASCIMENTO DA VITÓRIA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Compulsando-se os autos, constata-se que o pedido de pesquisa de endereços foi indeferido através do despacho de id. 34615202.
Dessa forma, o autor foi intimado para requerer o que entendesse ser de direito (intimação eletrônica de id. 35121637), porém, permaneceu silente.
Posteriormente, o autor foi novamente intimado para impulsionar o feito, no prazo legal (intimação eletrônica de id. 43541734), porém, quedou-se inerte (certidão de id. 50145405). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o autor, apesar de devidamente intimado, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, tendo abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERRA/ES, [Data conforme a assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
15/04/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 19:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/09/2024 02:00
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:40
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MATTOS em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MATTOS em 15/02/2024 23:59.
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06/12/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
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24/07/2023 06:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 06:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 15:55
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MATTOS em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:55
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MATTOS em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:36
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MATTOS em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:36
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MATTOS em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:35
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MATTOS em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:35
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MATTOS em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 18:14
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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