TJES - 5001164-70.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de 54.600.202 MARIA CICERA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de 54.936.776 JOAO GABRIEL SANTOS DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:50
Decorrido prazo de 54.936.776 JOAO GABRIEL SANTOS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:50
Decorrido prazo de 54.600.202 MARIA CICERA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001164-70.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURENCO PORTO AMORIM ZAGO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, 54.600.202 MARIA CICERA DOS SANTOS, 54.936.776 JOAO GABRIEL SANTOS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
ALEGRE-ES, 16 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
23/04/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001164-70.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURENCO PORTO AMORIM ZAGO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, 54.600.202 MARIA CICERA DOS SANTOS, 54.936.776 JOAO GABRIEL SANTOS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 SENTENÇA
I - RELATÓRIO LOURENCO PORTO AMORIM ZAGO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, MARIA CICERA DOS SANTOS e JOÃO GABRIEL SANTOS DA SILVA, alegando que foi vítima de fraude eletrônica (golpe do “espelhamento”).
Narra o autor que recebeu um e-mail aparentemente oficial da NU PAGAMENTO S.A, informando a existência de um bloqueio de uma tentativa de compra orientando-o a entrar em contato por um número de telefone fornecido.
Ao ligar, foi atendido por suposto funcionário que, possuía acesso aos dados da conta do Autor, sendo que foi solicitado que entrasse no aplicativo para fins de bloquear a compra supostamente realizada.
No entanto, provavelmente, quando procedeu a ligação para o número indicado no e-mail recebido, recebido, foi instalado um aplicativo de espelhamento em seu aparelho, onde o fraudador identificou a senha utilizada pelo mesmo para ingressar no APP das instituições requeridas.
Postula a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos valores desviados, além de indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestações: i) ID 48071239 (NU PAGAMENTOS S.A.): impugna a pretensão autoral, afirmando que não há nexo de causalidade entre sua atuação e o prejuízo suportado pelo autor.
Alega que os dados utilizados foram fornecidos pelo próprio autor, não havendo falha na segurança do sistema.
Aponta que o e-mail que originou o golpe não partiu da empresa e que cabe ao consumidor diligenciar quanto à veracidade das comunicações recebidas. ii) ID 48858673 (BANCO INTERMEDIUM S.A.): reitera os argumentos de ausência de responsabilidade, ressaltando que as transações foram autorizadas com uso de senhas pessoais e intransferíveis.
Destaca que o autor agiu com negligência ao não verificar a autenticidade do e-mail recebido, o qual apresentava endereço eletrônico evidentemente suspeito.
Sustenta que o banco não pode ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro com base em informações fornecidas pela própria vítima.
III) ID 48971779 (PAGSEGURO INTERNET LTDA): aduz que as operações foram realizadas de forma regular e mediante uso de credenciais do próprio consumidor.
Argumenta que inexiste falha na prestação de serviço e que, em se tratando de estelionato cometido por terceiro, não pode ser atribuída responsabilidade à empresa, mormente diante da ausência de comprovação do alegado “espelhamento”.
Por último, vieram-me os autos conclusos. É O QUE ME CABIA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14 do CDC).
Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, devendo-se aferir a presença dos três elementos essenciais: conduta, dano e nexo causal.
Além disso, o sistema consumerista admite a excludente de responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na presente demanda, o autor afirma ter sido vítima de golpe de engenharia social, conhecido como “golpe do espelhamento”, após receber e-mail supostamente enviado por instituição bancária, contendo alerta de transação suspeita e número para contato.
O autor, sem a devida verificação da origem do e-mail — enviado por domínio evidentemente esdrúxulo ([email protected]) — efetuou ligação ao número indicado e, por meio dessa comunicação, foi induzido a permitir, voluntariamente, o acesso remoto a seu aparelho celular.
Ocorre que, conforme narrado pelo próprio demandante, os golpistas obtiveram acesso ao aplicativo bancário em seu aparelho, por meio de senhas informadas ou utilizadas pelo próprio titular, o que descaracteriza a falha do sistema de segurança dos bancos e transfere à esfera da vítima a origem da vulnerabilidade explorada.
As instituições financeiras requeridas demonstraram que não houve qualquer irregularidade ou falha nos sistemas de autenticação ou validação de transações.
Os lançamentos foram realizados mediante autenticação regular — inclusive com a utilização de dispositivos e senhas pessoais — e não há indícios de violação tecnológica nos mecanismos de segurança das rés.
A jurisprudência reconhece que a responsabilidade das instituições financeiras em fraudes do tipo "engenharia social" pode ser afastada quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima, sobretudo quando esta, de maneira voluntária, fornece dados sensíveis a terceiros.
Veja-se: APELAÇÃO – GOLPE PRATICADO POR MEIO DE CHAMADA TELEFÔNICA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – ENGENHARIA SOCIAL – "ROBÔ DO PIX" - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – Pretensão de reforma da r.sentença de procedência da demanda – Cabimento – Hipótese em que não há nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e a ocorrência do dano – Culpa exclusiva da vítima, que foi ludibriada para fragilizar os mecanismos de segurança da conta, e de terceiros fraudadores que realizaram ou induziram a autora a realizar transferências para outras contas – Fatos narrados pela autora que indicam a ocorrência de golpe praticado com técnicas de engenharia social - Ausência de atipicidade das transações, inclusive quanto ao intervalo entre elas, inexistindo claros elementos que indicassem se tratar de operações fraudulentas e que, consequentemente, devessem ser bloqueadas pelo sistema de segurança do banco - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10771930520228260002 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 26/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
Hipótese na qual a autora foi vítima de golpe de engenharia social que, embora praticado por terceiros, conta com a participação do consumidor, na medida que este, enganado por um estelionatário sobre a possibilidade de receber algum montante do INSS, relativo a sua aposentadoria, realiza os procedimentos a que fora orientado, permitindo a ocorrência da fraude.
Vale dizer, no caso em tela, o banco réu não deixou de adotar as medidas de segurança necessárias a impedir a ação dos golpistas em razão de falha na sua prestação de serviços, mas sim porque a própria demandante franqueou acesso a seus dados bancários a permitir que o golpe se perfectibilizasse, ainda que mediante ardil .
Destarte, tem-se que restou rompido o nexo de causalidade entre a atividade exercida pela parte ré e a situação narrada na inicial, porquanto configurada a culpa exclusiva do consumidor pelo evento danoso, excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, motivo pelo qual não há falar em condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
APELAÇÃO PROVIDA.UNÂNIME .(Apelação Cível, Nº 50111022520228210026, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 28-08-2024. (TJ-RS - Apelação: 50111022520228210026 OUTRA, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Destaca-se que não há qualquer comprovação de que as movimentações financeiras realizadas apresentavam atipicidade suficiente para disparar os protocolos de segurança ou bloqueio automático das instituições financeiras.
A jurisprudência reconhece que apenas transações que fujam completamente ao padrão de consumo do cliente podem justificar o dever de alerta ou interrupção por parte do banco.
No presente caso, os valores das transferências (R$ 2.587,00 e R$ 3.067,94) não são, por si sós, suficientes para caracterizar desvio atípico de padrão, tampouco há prova nos autos que indique o histórico de movimentações do autor como elemento de comparação.
A Resolução nº 96/2021 do Banco Central exige que as instituições adotem medidas de segurança adequadas, mas não impõe dever de bloqueio para toda e qualquer transação baseada em valores absolutos.
A verificação do “comportamento de risco” demanda parâmetros técnicos — como frequência, destino dos valores, horários e perfil do cliente — cuja anomalia deveria ser demonstrada por quem alega, ou seja, pelo autor, o que não foi feito.
Logo, não se pode exigir que a instituição financeira bloqueie operações regularmente autenticadas sem qualquer sinal concreto de irregularidade ou padrão atípico de comportamento, sob pena de inviabilizar a fluidez e a confiança do sistema financeiro eletrônico. É importante frisar que o autor é advogado, o que reforça a expectativa de maior diligência quanto à conferência de comunicações recebidas, especialmente aquelas que envolvam senhas, acessos a aplicativos bancários e transferência de valores.
O simples domínio do remetente do e-mail recebido, com aparência grosseiramente fraudulenta, já seria elemento suficiente para levantar suspeitas.
Ademais, os golpistas, como reconhecido em diversas ações semelhantes, exploram a boa-fé e o desespero das vítimas para induzi-las à prática de atos que, sob o prisma técnico, configuram autorização válida de transações.
O ordenamento jurídico não protege a imprudência, ainda que motivada por desinformação ou medo.
Por fim, a alegação de que houve “espelhamento” do aparelho celular carece de qualquer suporte técnico ou probatório nos autos.
Não há laudo, perícia, ou sequer boletim de ocorrência que mencione ou aponte tal tecnologia sendo empregada.
A mera suspeita ou narrativa do autor não supre o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
Portanto, ausente o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano alegado, sendo a origem do evento danoso atribuível exclusivamente à conduta do próprio autor, descabida a responsabilização civil pretendida.
DA DESISTÊNCIA EM FACE DOS REQUERIDOS MARIA CICERA DOS SANTOS e JOÃO GABRIEL SANTOS DA SILVA Diante da manifestação da parte autora nos autos, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência da ação em face dos requeridos MARIA CICERA DOS SANTOS e JOÃO GABRIEL SANTOS DA SILVA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Por decorrência lógica, torno sem efeito a decisão de ID 45010914, que havia determinado medidas constritivas em desfavor dos desistentes, cessando-se de imediato qualquer efeito ativo oriundo daquela decisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos requeridos MARIA CICERA DOS SANTOS e JOÃO GABRIEL SANTOS DA SILVA, com base no art. 485, VI e VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95, em razão do rito dos Juizados Especiais.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido de LOURENCO PORTO AMORIM ZAGO - CPF: *18.***.*16-52 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/09/2024 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/08/2024 15:48
Audiência Una realizada para 20/08/2024 14:45 Alegre - 1ª Vara.
-
29/08/2024 02:30
Decorrido prazo de 54.936.776 JOAO GABRIEL SANTOS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Decorrido prazo de 54.600.202 MARIA CICERA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Decorrido prazo de 54.936.776 JOAO GABRIEL SANTOS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Decorrido prazo de 54.600.202 MARIA CICERA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/08/2024 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/08/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:24
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/07/2024 17:24
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/07/2024 17:24
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/07/2024 17:24
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/07/2024 17:24
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:21
Audiência Una designada para 20/08/2024 14:45 Alegre - 1ª Vara.
-
17/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:40
Expedição de carta postal - citação.
-
16/07/2024 14:40
Expedição de carta postal - citação.
-
16/07/2024 14:40
Expedição de carta postal - citação.
-
16/07/2024 14:40
Expedição de carta postal - citação.
-
16/07/2024 14:40
Expedição de carta postal - citação.
-
16/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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