TJES - 5014755-15.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para GEANE DOS SANTOS SILVA - CPF: *49.***.*25-10 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014755-15.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEANE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GEANE DOS SANTOS SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora alegou ter adquirido passagens aéreas para o trecho São Paulo/Vitória, com embarque previsto para o dia 27/10/2024.
Narra que, em razão do cancelamento do voo, foi reacomodada em outra aeronave, chegando ao destino final com atraso considerável.
Sustenta que tal fato lhe causou abalos de ordem moral, motivo pelo qual pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação na qual impugna integralmente os pedidos formulados.
Argumenta que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas adversas que impediram a operação da aeronave no aeroporto de destino, circunstância que configura caso fortuito ou força maior, excludente do dever de indenizar.
Afirma, ainda, que foram observadas as determinações da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tendo sido fornecida assistência material à parte autora, incluindo o oferecimento de voucher de alimentação e a reacomodação em outro voo.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra, dispensando-se a produção de provas.
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da empresa aérea requerida pelos danos morais supostamente experimentados pela parte autora em razão do cancelamento do voo contratado.
Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos Arts. 734 e seguintes do Código Civil.
Todavia, a jurisprudência e a legislação civil estabelecem que tal responsabilidade pode ser afastada quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Art. 393 do Código Civil.
No caso em exame, restou incontroverso nos autos o cancelamento do voo adquirido pela parte autora.
Todavia, conforme amplamente demonstrado pela parte requerida, tal medida decorreu de condições climáticas desfavoráveis para pouso, o que impediu a regular operação da aeronave.
A documentação juntada aos autos corrobora a alegação de que o impedimento se deu por circunstâncias alheias à vontade da empresa, evidenciando fato imprevisível e inevitável, típico de caso fortuito ou força maior, cuja ocorrência exclui o nexo causal entre a conduta da empresa e o suposto dano experimentado pela parte autora.
Neste sentido: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Cancelamento de voo.
Condições climáticas adversas .
Excludente de responsabilidade.
Caso fortuito/força maior.
Dano moral.
Não configurado .
Mediante comprovação de caso fortuito externo como más condições climáticas, não há culpabilidade do fornecedor.
Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003801-77.2023 .822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 09/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7003801-77.2023 .8.22.0010, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 09/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE VOO DEVIDO A MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS .
ASSISTÊNCIA MATERIAL FORNECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se de apelação cível objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Os apelantes aduzem que não foram devidamente assistidos pela empresa aérea apelada quando do cancelamento do voo, razão pela qual buscam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. 2 .
In casu, verifica-se que o cancelamento ocorreu em razão das desfavoráveis condições climáticas para decolagem e pouso, caracterizando caso fortuito ou força maior, o que exclui o dever de indenizar decorrente do cancelamento.
Além disso, a empresa apelada forneceu assistência material, com o fornecimento de voucher de alimentação, transporte e hospedagem em hotel. 3.
Sobre a alegação de que a assistência foi prestada de maneira inadequada, os autores não trouxeram elementos suficientes para a comprovação, uma vez que apenas juntaram um boletim de ocorrência destituído de outros elementos de prova como, por exemplo, nota fiscal ou extrato de conta que demonstrasse os gastos com alimentação, fotografias do quarto fornecido, entre outras .
Dessa forma, os apelantes não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, deixando de atender ao ônus que lhes incumbia (art. 373, I, do CPC). 4.
Prestada a devida assistência material aos consumidores diante do cancelamento de voo por caso fortuito ou força maior, não se verifica ocorrência de dano moral indenizável, senão de um contratempo do cotidiano, situação que não ultrapassa o mero dissabor . 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença a quo preservada.
ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 0292839-49.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Ressalta-se, ainda, que a requerida observou os deveres de assistência previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC, tendo fornecido à parte autora assistência material compatível com o tempo de espera, por meio da concessão de voucher de alimentação e a efetiva reacomodação em outro voo.
Tais medidas evidenciam a diligência da empresa em mitigar os eventuais transtornos decorrentes da reprogramação do voo.
De outra parte, a pretensão indenizatória formulada pela autora não encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a ausência de dano moral presumido em hipóteses de mero atraso ou cancelamento de voo, especialmente quando justificado por caso fortuito ou força maior e quando prestada a assistência devida.
Para a configuração do dano moral indenizável, exige-se a demonstração de prejuízo efetivo, de natureza extrapatrimonial, que ultrapasse os limites do mero aborrecimento ou desconforto cotidiano.
No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova hábil a demonstrar situação excepcional ou abalo de ordem moral que extrapole os limites do dissabor inerente a um atraso de viagem, tampouco demonstrou prejuízo concreto em razão da reprogramação do voo.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável.
Dessa forma, ausente a ilicitude da conduta da requerida, bem como não demonstrado o dano alegado, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido de GEANE DOS SANTOS SILVA - CPF: *49.***.*25-10 (REQUERENTE).
-
20/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/02/2025 12:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2024 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/11/2024 13:12
Expedição de carta postal - citação.
-
11/11/2024 13:12
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005084-48.2023.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Patrick Coelho Cordeiro
Advogado: Licinia Storch
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2024 13:49
Processo nº 5003593-42.2022.8.08.0014
Ranni Carla Alvarenga Ramalho
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2022 14:13
Processo nº 5029891-70.2024.8.08.0024
Christiano da Silva Pereira
Daniel Oliveira Santos
Advogado: Alfredo Bruno Silva Borini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2024 09:47
Processo nº 5001164-70.2024.8.08.0002
Lourenco Porto Amorim Zago
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Vinicius Pavesi Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2024 15:55
Processo nº 5000579-61.2024.8.08.0020
Joao Barbosa Correa
Banco Bmg SA
Advogado: Edimilson da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2024 18:52