TJES - 5000579-61.2024.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Guaçuí - 1ª Vara.
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04/06/2025 18:06
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guaçuí
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03/06/2025 16:22
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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21/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:59
Publicado Sentença - Carta em 16/04/2025.
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17/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000579-61.2024.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BARBOSA CORREA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rcm) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por JOÃO BARBOSA CORRÊA em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Da inicial O requerente alegou que o requerido implantou “reserva de margem consignável de cartão de crédito – RMC” sem sua solicitação ou autorização e que percebeu débitos de parcelas de cartão de crédito consignado que não reconhece a contratação que originou.
Decisão deferindo os pedidos de antecipação de tutela em ID 40812956, contestação em ID 42559517 e audiência em ID 48285946 e réplica em ID 49256510, se reportando aos termos da inicial É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo conforme ID 53016748, sendo que o comprovante do cumprimento encontra-se em ID 54326976 e ID 54326981.
Observo ainda que as partes são capazes e estão representadas nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, conforme consignado no ID 53016748 e julgo extinto o feito nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Custas pelo requerido, eis que não foram antecipadas pelo requerente (gratuidade de justiça), o art. 90 do CPC trata apenas de custas remanescentes e ambas as partes são ilegítimas para transacionar entre si a dispensa de pagamento de rubrica que não titularizam.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Transitado em julgado, inexistindo pendências e nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à baixa no sistema e arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guaçuí/ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:12
Homologada a Transação
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08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 13:15 Guaçuí - 1ª Vara.
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08/08/2024 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
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07/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:15
Audiência Conciliação redesignada para 08/08/2024 13:15 Guaçuí - 1ª Vara.
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05/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:29
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 13:15 Guaçuí - 1ª Vara.
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06/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:45
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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