TJES - 5012919-60.2022.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de SNMED - COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI em 20/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5012919-60.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SNMED - COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: IVONE DE GODOYS MONTEIRO - ES7151, LEONARDO SOUZA PINTO - ES28598 REQUERIDO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO DO NASCIMENTO SILVA - SP436025, LIVIA HELENA GONELA - SP242821, RAYLA OLIVEIRA SANTANA - SP469137 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SNMED - Comércio e Representações EIRELI, nos autos da Ação Monitória em face de Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão da alegada existência de omissão e contradição na sentença proferida.
A embargante alega que a sentença foi omissa quanto à atualização do débito desde o vencimento da obrigação e contraditória ao fixar o valor do título executivo judicial em montante diverso do requerido, não condizendo nem com o valor original nem com o valor atualizado indicado na inicial.
Em decisão anterior, os embargos foram rejeitados sob o argumento de que a parte buscava rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não se coaduna com as hipóteses legais de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC.
Todavia, a embargante opôs novos embargos reiterando a necessidade de correção dos erros materiais apontados. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, resta consignar que o presente embargos de declaração oposto é tempestivo conforme ID. n. 46586362, razão pela qual recebo-os.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
São três, portanto, os pressupostos específicos para o cabimento dos Embargos: obscuridade, omissão e contradição.
Em algumas hipóteses, admite-se o conhecimento e provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Nesses casos, a oposição dos embargos visa a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material tamanho que interfere diretamente no dispositivo da decisão embargada.
Diz-se, assim, que se trata de embargos com efeitos infringentes.
Apresentemos, pois, uma breve lição proferida pelo Exmo.
Ministro Luiz Fux sobre embargos com efeitos infringentes: A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo.
Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento.
Tratando-se de contradição ou de obscuridade, o provimento é explicitado, ainda que em sentido diverso.
Essa possibilidade de alteração da decisão após o julgamento dos embargos confere ao mesmo o que se denomina na doutrina efeitos modificativos ou infringentes, muito embora a regra seja apenas o aclaramento, o que implica a imodificabilidade do julgado.
O suprimento da omissão pode potencialmente impor a alteração do julgado. (Fux, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição).
Grupo GEN, 2023.) MARCELO ABELHA RODRIGUES realça que “em relação aos vícios impugnáveis pelos embargos de declaração, o prejuízo é 'in re ipsa', de forma que sempre será possível interpor embargos de declaração contra qualquer parte da decisão (ementa, dispositivo, relatório e fundamentação), pois é dever do Estado prestar a tutela integral, sem vícios e falhas”. (Manual de Direito Processual Civil. 6ª edição, Forense, pág. 1446).
Ante o exposto, RECONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para integrar o comando da sentença de ID. n. 62344580, determinando que o valor do título executivo judicial seja fixado considerando o montante original de R$ 43.181,44 (quarenta e três mil cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento das obrigações, até o efetivo pagamento, bem como a inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 5% do valor atribuído à causa., conforme previsto no artigo 701 do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para manifestação, considerando a interposição da apelação de ID. n. 42498081, bem como a apresentação das contrarrazões ID. n. 47936954, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 25 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
16/04/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/02/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:42
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:13
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SNMED - COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 21:15
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 15:07
Julgado procedente o pedido de SNMED - COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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30/05/2023 18:00
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2022 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 23:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 20:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/06/2022 04:59
Expedição de carta postal - citação.
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09/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:21
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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