TJES - 5001859-30.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WANDERLEY STUHR em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Publicado Ementa em 15/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001859-30.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: WANDERLEY STUHR AGRAVADOS: LINDINALVA SOUZA ALMEIDA E JOSÉ ARNALDO DA FONSECA NETO RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – NOTA PROMISSÓRIA – EXIGIBILIDADE – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO - SUSPENSÃO DO PROTESTO – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A nota promissória é título executivo dotado de autonomia e abstração que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir do vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa subjacente à sua emissão. 2.
A discussão sobre a causa “debendi” da nota promissória é admitida nos casos em que o título não circulou, estando, portanto, vinculado ao negócio jurídico que o originou. 3.
Não comprovada a alegação de que as notas promissórias impugnadas na ação que tramita em 1ª Instância foram emitidas apenas para a garantia de uma promessa futura de compra de venda de imóvel que não se concretizou, não há como afastar a exigibilidade do crédito nelas representado com fundamento na ausência de causa debendi. 4. É anulável o negócio jurídico firmado com vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, incumbindo à parte que alega a existência do vício comprová-lo (CC, art. 171). 5.
Sem a comprovação de que as notas promissórias foram emitidas com vício de consentimento, não há justificativa para a suspensão da exigibilidade dos títulos nesta fase inicial do processo, pois ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida em caráter antecedente, de acordo com os arts. 300 e 303 do CPC. 6.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Eminente relator.
Vitória, ES, 24 de março de 2025.
RELATOR -
11/04/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:41
Conhecido o recurso de WANDERLEY STUHR - CPF: *41.***.*86-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 15:36
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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17/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de WANDERLEY STUHR em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a WANDERLEY STUHR - CPF: *41.***.*86-00 (AGRAVANTE)
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08/05/2024 16:30
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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06/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:11
Decorrido prazo de WANDERLEY STUHR em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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13/03/2024 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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13/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:08
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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15/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 20:08
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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