TJES - 5038573-78.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para ANA PAULA SIMOES MACHADO - CPF: *79.***.*37-04 (AUTOR), MARCOS PAULO FERNANDES BARBOSA - CPF: *57.***.*95-01 (AUTOR) e W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-82 (REU).
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15/05/2025 03:41
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5038573-78.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PAULO FERNANDES BARBOSA, ANA PAULA SIMOES MACHADO REU: W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DALILA CASTRO DE SOUZA - ES26234 Advogado do(a) REU: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 Nome: MARCOS PAULO FERNANDES BARBOSA Endereço: Rua Doutor Otorino Avancini, 884, Nova Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-238 Nome: ANA PAULA SIMOES MACHADO Endereço: Rua Doutor Otorino Avancini, 844, Nova Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-238 Nome: W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690, 30 andar, Quadra B-26, Lotes 16/17, Jardim Goiás, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARCOS PAULO FERNANDES BARBOSA e ANA PAULA SIMOES MACHADO em face de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA onde a parte autora alega, em síntese, que durante viagem a Búzios/ RJ, foi abordado pelo preposto da requerida que os informou sobre um empreendimento imobiliário, os requerentes, maravilhados com a proposta efetuaram o pagamento.
Ocorre que seis horas após o pagamento, as partes autoras entram em contato com a empresa ré pedindo o cancelamento do negócio e foram informados que que não seria possível por se tratar de quebra de contrato.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a restituir o valor de R$ 7.498,00.
No mérito, requer a confirmação da liminar e danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
Liminar indeferida, ID. 55668901.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, em que argui de forma preliminar, incompetência territorial em razão do foro eleito, inépcia da exordial do pedido de danos morais.
No mérito, defende a validade do contrato e a inexistência de direito à restituição integral dos valores, por se tratar de resilição unilateral fora do prazo contratual e sem justo motivo.
Na audiência designada, ID. 65132269, as partes não lograram êxito na conciliação, tendo sido requerida a prolação de sentença.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
No que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
Importa anotar que a relação entre as partes é consumerista, o que implica aplicação das normas protetivas em benefício do consumidor, dentre as quais, destacam-se aquela que diz respeito ao ônus da prova (artigo 6, VIII, CDC) e que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos oriundos da má prestação do serviço (artigo 14, CDC): “São direitos básicos do consumidor: ...
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Estabelecida ser a relação entre os contratantes de natureza contratual, pessoal e consumerista, rejeito a preliminar de incompetência territorial, fundada no foro de eleição na Comarca de Búzios, vez que, em se tratando de relação de consumo, além da estipulação do foro de eleição, em prejuízo do aderente, configurar afronta à boa-fé objetiva, culminando na nulidade da referida cláusula contratual.
Portanto, é facultado ao autor propor a ação no foro do seu domicílio, conforme prevê o artigo 101, inciso I, do CDC, cuja faculdade encontra-se igualmente prevista na Lei nº 9.099/95 (artigo 4º, inciso III), que deve prevalecer em relação à competência por foro de eleição, uma vez que se trata de regra de competência específica.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, pois da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, não incidindo nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC.
Passo ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que os autores figuram como destinatários finais do serviço, e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
No caso concreto, restou incontroverso que o contrato foi celebrado fora do estabelecimento comercial da ré, durante estadia dos autores no hotel Breezes Búzios Resort, por meio de abordagem direta do preposto da requerida.
Conforme prevê o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio." Consta dos autos que os autores comunicaram formalmente à requerida a desistência do contrato no mesmo dia da assinatura, ou seja, dentro do prazo legal de reflexão, conforme documento acostado sob ID. 54418010 (Solicitação de Cancelamento).
A própria cláusula nona do contrato celebrado entre as partes reconhece expressamente o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias corridos, com restituição integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, o que reforça a legalidade do pedido autoral, ID. 54417528 - Pág. 2.
Importante destacar que, embora a requerida tenha alegado a regularidade da contratação, deixou de trazer aos autos qualquer prova de que a assinatura do contrato tenha ocorrido dentro da unidade recém adquirida pelos autores, ônus que lhe competia, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC.
Não havendo essa prova, permanece caracterizada a contratação fora do estabelecimento comercial da fornecedora, situação que atrai a aplicação integral do artigo 49 do CDC.
Portanto, verificado o exercício regular do direito de arrependimento pelos autores, dentro do prazo estipulado tanto na lei quanto no contrato, era obrigação da requerida proceder à restituição imediata dos valores pagos, nos termos do parágrafo único do artigo 49 do CDC.
No entanto, a ré indevidamente recusou-se a acolher o direito dos autores, sob a equivocada alegação de rescisão contratual fora das hipóteses previstas, mantendo-se na posse do montante de R$ 7.498,00 (sete mil quatrocentos e noventa e oito reais), conforme comprovantes constantes dos autos, ID. 54418004 - Pág. 1.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora reconheça o transtorno experimentado pelos autores, entendo que a situação descrita, conquanto geradora de legítima frustração e aborrecimento, não extrapola o limite do mero dissabor da vida cotidiana e das frustrações contratuais ordinárias, não havendo demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade a justificar a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS para condenar a parte requerida a pagar a autora, o valor de R$ 7.498,00 (sete mil quatrocentos e noventa e oito reais), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 11 de abril de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 11 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111114594151400000051577190 DOC.01 PRURAÇÕES PAULA E MARCOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111114594197800000051578291 DOC.02 DECLARACOES HIPOSSUFICIENCIA PULA E MARCOS Documento de comprovação 24111114594233300000051578295 IDENTDADE MARCOS Documento de Identificação 24111114594262000000051578300 IDENTIDADE PAULA.
Documento de Identificação 24111114594295700000051578721 DOC 03 CONTRATO E COCLUSAO DE CONTRATO-compactado-páginas-1 Documento de comprovação 24111114594325300000051579663 DOC 03 CONTRATO E COCLUSAO DE CONTRATO-compactado-páginas-2 Documento de comprovação 24111114594393000000051579682 DOC 04 COMPROVANTE Documento de comprovação 24111114594460600000051579689 DOC 05 SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO Documento de comprovação 24111114594485900000051579694 DOC 06 CARTA SOLICITANDO REEMBOLSO Documento de comprovação 24111114594521000000051579698 DOC 07 RE INFORMANDO QUE O VALOR SERIA RETIDO QUEBRA CONTRATO Documento de comprovação 24111114594550600000051579699 MENSAGENS WHATSAPP Documento de comprovação 24111114594577300000051579704 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112818045779400000052522073 Decisão - Carta Decisão - Carta 24120218403358000000052742776 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120218403358000000052742776 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120218403358000000052742776 Petição (outras) Petição (outras) 24120319542629400000052852362 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 24120319542648900000052852363 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012016243622200000054570943 AR- W 50 Aviso de Recebimento (AR) 25012016243529500000054570949 Peticao (outras) Petição (outras) 25012118384671200000054742177 habilitacao w 50 empreendimentos imobiliarios ltda Habilitações em PDF 25012118384679500000054742178 procuracao w 50 empreendimentos imobiliarios ltda Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012118384693900000054742179 contrato social (parte 1) Documento de representação 25012118384709000000054742180 contrato social (parte 2) Documento de representação 25012118384734200000054742181 Despacho Despacho 25031412470583200000057710109 Peticao (outras) Petição (outras) 25031418070940900000057765720 8420 peticao de juntada Petição (outras) em PDF 25031418070950900000057765721 carta de preposicao 8420 Carta de Preposição em PDF 25031418070965400000057765722 substabelecimento 8420 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031418070989600000057765724 Contestacao Contestação 25031710222282800000057800162 8420 contestacao Contestação em PDF 25031710222291200000057800163 procuracao w 50 empreendimentos imobiliarios ltda Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031710222306100000057800164 contrato social (parte 1) Petição (outras) em PDF 25031710222329700000057800165 contrato social (parte 2) Petição (outras) em PDF 25031710222358300000057800166 contrato marcos paulo fernandes barbosa (parte 1) Petição (outras) em PDF 25031710222381900000057800167 contrato marcos paulo fernandes barbosa (parte 2) Petição (outras) em PDF 25031710222405500000057800168 extrato cliente marcos paulo fernandes barbosa Petição (outras) em PDF 25031710222418800000057800169 Petição (outras) Petição (outras) 25031713301699700000057816214 SUBSTABELECIMENTO Documento de representação 25031713301722600000057816220 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031714472544500000057822677 Peticao (outras) Petição (outras) 25031714523164400000057829892 8420 peticao de juntada Petição (outras) em PDF 25031714523179600000057829894 substabelecimento 8420 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031714523201700000057829895 carta de preposicao 8420 Carta de Preposição em PDF 25031714523226400000057829897 -
15/04/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido de ANA PAULA SIMOES MACHADO - CPF: *79.***.*37-04 (AUTOR) e MARCOS PAULO FERNANDES BARBOSA - CPF: *57.***.*95-01 (AUTOR).
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11/04/2025 23:22
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:19
Decorrido prazo de ANA PAULA SIMOES MACHADO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FERNANDES BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:20
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA PAULA SIMOES MACHADO - CPF: *79.***.*37-04 (AUTOR) e MARCOS PAULO FERNANDES BARBOSA - CPF: *57.***.*95-01 (AUTOR)
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28/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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