TJES - 5022802-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para CLEAN TEC LAVANDERIA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0003-78 (REQUERIDO), MARIANNA GOBETTI COELHO SILVEIRA - CPF: *07.***.*48-01 (REQUERENTE) e SERGIO HENRIQUE BARCELOS SILVEIRA - CPF: *88.***.*31-43 (REQUERENTE).
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22/05/2025 18:05
Decorrido prazo de MARIANNA GOBETTI COELHO SILVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:05
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE BARCELOS SILVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CLEAN TEC LAVANDERIA LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5022802-93.2024.8.08.0024 REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE BARCELOS SILVEIRA, MARIANNA GOBETTI COELHO SILVEIRA REQUERIDO: CLEAN TEC LAVANDERIA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: GOTARDO GOMES FRICO - ES10878 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
A Requerente afirma que procurou a Requerida para lavagem de uma cadeirinha de carro, da marca Fisher Price em 02 de março de 2024.
Revela que o motivo da lavagem da cadeirinha seria uma viagem marcada para o dia 26 de março.
Relata que buscou a cadeirinha em 11 de março e que, no dia 13/03, percebeu que o bem continuava sujo.
Retornando á lavanderia, após nova lavagem, relata que recebeu a cadeirinha faltando duas travas do cinto de segurança da cadeirinha.
O Requerente revela que entrou em contato com a lavanderia que, em 20/03 foi entregue uma peça, mas de marca diferente, e novamente em contato com a Ré em 22/03 foram entregues as peças faltantes.
Alega o Autor que as peças substituídas eram genéricas e, por isso, não seriam confiáveis.
Fato que levou o autor a viajar e ter que alugar uma cadeirinha com a empresa de aluguel de veículos.
Pelo exposto, o Autor requer o pagamento de uma nova cadeirinha da mesma marca ou indenizar os autores no valor correspondentes de R$ 1.000,00; o ressarcimento do aluguel de uma cadeirinha na viagem de R$ 244,00; danos morais e desvio produtivo.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratado de ônus dinâmico do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a parcial procedência dos pedidos iniciais.
No mérito da contestação, a Requerida, em suma, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de danos indenizáveis, pois não sendo responsável por acessórios destacáveis, a Requerida se propôs a resolver o problema, sempre visando o bom atendimento ao cliente.
Todavia, mesmo com todos os esforços da Requerida, inclusive adquirindo uma peça tão específica e nova, em um tempo tão curto, os Requeridos não aceitaram sob a alegação de que a peça era genérica.
Aponta que no momento da compra o fornecedor do produto garantiu que a peça adquirida era compatível com a cadeirinha dos Requeridos e, ainda, respeitava todas as instruções de segurança legalmente exigidas, inclusive Normas Internacionais, não havendo a parte Autora conhecimento técnico para afirmar a ausência de segurança da peça.
Resultou comprovado nos autos que as partes pactuaram um contrato de prestação de serviços de lavanderia, deixando a Autor o produto para lavagem.
Todavia, ao tentar retirar o produto a Autora percebeu que a cadeirinha faltava a trava do cinto de segurança, sendo tal ponto incontroverso.
Observo,
por outro lado, em que pese a alegação da parte Ré de que os itens destacáveis não são de sua responsabilidade aceitou o produto integralmente com todas as peças, devendo repor o item igualmente aceito para o fornecimento do serviço.
Caso de fato não aceitasse os itens destacáveis deveria no momento da entrega da cadeirinha para lavagem ter retirado e destacado os itens e computado tal informação no orçamento / recebido do consumidor, que sequer restou anexado aos autos.
Ao mesmo tempo, observo que tendo ciência da perda da peça, a parte Ré foi diligente na busca de uma peça similar que fosse compatível ao produto da parte e com todas as certificações técnicas, conforme descrição id. 49288377 e nota fiscal anexada pela parte Autora em que consta que se trata de produto homologado, não havendo prova contrária de ausência de segurança do item.
Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, principalmente nos contratos de serviços de saúde, resultando daí a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do CDC.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em falha na prestação de serviços, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Estabelece também, o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Como se depreende dos autos, a Requerida não cumpriu com o seu dever de responder a demanda do consumidor, o que configura um defeito da prestação dos serviços prestados, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes, como neste caso, em que resulta evidente o serviço defeituoso prestado pela Requerida.
Nesses danos, incluem-se os danos materiais e morais.
Em relação aos danos materiais, não resta comprovado pela parte Autora sequer a marca da cadeirinha, havendo meras alegações sobre a marca, nem mesmo o modelo, qual o valor de mercado ou qual o valor pelo qual o produto foi adquirido, visto a ausência de nota fiscal e de fotos do produto.
Além disso, também não há provas de que a parte Autora teve que contratar uma cadeirinha junto a empresa de aluguel, pois o documento id. 44412345 consta apenas o valor do aluguel do veículo.
Assim, indefiro os pedidos autorais de danos materiais.
Quanto aos danos morais, passíveis de indenizações, e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI), e do Código Civil Brasileiro (art. 186), encontram-se presentes.
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado e, sobretudo, para com a pessoa do consumidor, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou a Requerente que contratou a prestação de um serviço, sendo surpreendida pelo recebimento da sua peça sem os cintos de segurança originais, sendo uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Diante disso, justifica-se uma indenização por danos morais, devendo ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Considerando na presente mensuração que se segue os transtornos alegados por desvio produtivo, sob o termo de perda do tempo útil na petição inicial.
Apesar das denominações diferentes, entendo que o dano moral decorrente do “desvio do produtivo / perda do tempo útil” está, na verdade, abrangido pelo dano moral em geral, não comportando valor específico exclusivamente sob essa denominação.
Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Em face do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, I do CPC e julgo procedente o pedido autoral e em consequência condeno a Requerida CLEAN TEC LAVANDERIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros a partir desta data.
Julgo improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais.
Deixo de condenar a vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal nº. 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
15/04/2025 15:59
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/04/2025 15:59
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/04/2025 15:59
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/03/2025 12:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/03/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido de MARIANNA GOBETTI COELHO SILVEIRA - CPF: *07.***.*48-01 (REQUERENTE) e SERGIO HENRIQUE BARCELOS SILVEIRA - CPF: *88.***.*31-43 (REQUERENTE).
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16/12/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:52
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 24/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 16:09
Audiência Una realizada para 23/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
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23/08/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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25/06/2024 15:58
Expedição de carta postal - intimação.
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25/06/2024 15:58
Expedição de carta postal - intimação.
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13/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:27
Audiência Una designada para 23/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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07/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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