TJES - 5015247-07.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para DANIELA FLORENCIO DA VITORIA - CPF: *34.***.*95-67 (REQUERENTE) e DHEISON ALVES DOS ANJOS - CPF: *39.***.*89-04 (REQUERIDO).
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11/05/2025 04:35
Decorrido prazo de DHEISON ALVES DOS ANJOS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:35
Decorrido prazo de DANIELA FLORENCIO DA VITORIA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015247-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA FLORENCIO DA VITORIA REQUERIDO: DHEISON ALVES DOS ANJOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, ERIKA DE AZEVEDO MIRANDA - ES32199 Advogado do(a) REQUERIDO: LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por DANIELA FLORENCIO DA VITÓRIA em face de DHEISON ALVES DOS ANJOS, na qual a autora alega que laborava na empresa Xpoint Malharia LTDA e tinha o requerido como seu superior hierárquico.
Quando dispensada pelo empregador, a promovente buscou o Ministério do Trabalho para informações acerca dos seus direitos, tendo os servidores do órgão realizado ligação telefônica à empresa.
Relata que na ligação o requerido proferiu acusações de envolvimento da requerente em atividades ilícitas e citou fatos relacionados à vida pessoal da autora, culminando no Termo Circunstanciado Nº 5011441-95.2023.8.08.0030, onde o promovido realizou transação penal.
Busca, nestes autos, a reparação civil através de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, a teor da CERTIDÃO id. 64119634.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Prima facie, verifica-se a incompetência deste Juízo em processar e julgar a presente demanda, uma vez que entendo que os danos morais pleiteados advêm de relação de emprego.
Embora a suposta ligação tenha ocorrido após a rescisão do contrato de emprego, tenho que os fatos relatados estão intimamente conexos com a relação tida com a empresa empregadora do requerido, onde este era o superior hierárquico da autora.
A Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho é clara ao determinar que “nos termos do art. 114, inc.
VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.” Não obstante o entendimento sumulado, segue aresto da Justiça Especializada em caso análogo: RECURSO DE REVISTA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL OCORRIDO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de atos praticados pela reclamada (sua ex-empregadora) que, além de supostamente ter impedido a entrada do recorrente em suas dependências quando esse prestava serviços ao atual empregador, também estaria dando informações desabonadoras a seu respeito relativas à ação ajuizada por ele na Justiça do Trabalho.
A circunstância do suposto dano moral ter ocorrido somente após a extinção do contrato havido entre as partes não afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar a presente demanda, porquanto decorrente da relação de trabalho havida entre elas.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR-11384-51.2016.5.03.0143, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/09/2017).
A incompetência absoluta refere-se à incapacidade do juízo para processar e julgar determinada matéria em razão da sua natureza, sendo questão de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo.
No caso de demandas envolvendo dano moral em relação de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal, que abrange controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
ISTO POSTO, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis em razão da matéria e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 10:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 15:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:42
Juntada de Petição de habilitações
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04/12/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 11:45
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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