TJES - 5005765-35.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 22:40
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para GUTIERRE SANTOS VIANA (INTERESSADO).
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11/05/2025 03:37
Decorrido prazo de WESLEY DE JESUS DA CONCEICAO em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005765-35.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WESLEY DE JESUS DA CONCEICAO INTERESSADO: GUTIERRE SANTOS VIANA Advogados do(a) INTERESSADO: ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIOR - ES31104, GLEYCE LARA DA CONCEICAO SCHAFEL - ES37157 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: WESLEY DE JESUS DA CONCEIÇÃO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de GUTIERRE SANTOS VIANA, alegando que, em 30 de janeiro de 2024, por volta das 22h00min, trafegava com sua motocicleta no bairro Palmital, em Linhares/ES, com destino a Avenida Roberto Marinho, quando foi surpreendido por uma manobra irregular de marcha à ré realizada pelo veículo conduzido pelo requerido, que avançou de forma inesperada e colidiu com a motocicleta do autor.
Aduziu que o requerido agiu com manifesta imprudência, pois realizou manobra de ré em via pública de forma indevida e sem qualquer atenção à sinalização de trânsito, além de não tomar as cautelas exigidas.
Requereu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de danos materiais, bem como indenização por danos morais.
Citada regularmente, o requerido não apresentou contestação.
Inicialmente, salienta-se que a parte requerida, devidamente citada, deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual, torna-se de rigor o reconhecimento da revelia.
No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, “o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor.
O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor”.
Por outro lado, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. 1.1.
Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria, necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo locador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente à condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.330.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Nessa ordem de ideias, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade pela ocorrência do acidente, em que danificado o veículo da parte autora.
Analisando os presentes autos, vislumbro assistir parcial razão a parte requerente.
A revelia da parte requerida atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme dispõe o Art. 344 do Código de Processo Civil.
Tal presunção, ainda que relativa, adquire especial relevância quando os fatos encontram respaldo em documentos e demais provas anexadas aos autos.
No caso, a narrativa do requerente é corroborada pelo boletim de ocorrência do acidente, pelos orçamentos de reparo e pelos registros de conversas, os quais demonstram não apenas a dinâmica do evento danoso, mas também a tentativa frustrada de composição extrajudicial.
Por sua vez, a responsabilidade em discussão é de natureza extracontratual, pelo que, para que emerja do dever de indenizar oponível a parte requerida deve-se perquirir pela satisfação dos quatro requisitos essenciais para tanto, quais sejam, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, tudo em observância ao que preleciona os arts. 186, 187 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte requerida agiu com imprudência, ao engatar marcha à ré em via proibida, tendo o requerente colidido em sua traseira.
Por fim, a omissão do requerido em contestar a ação, aliada à narrativa coerente da autora e à ausência de elementos capazes de infirmar os fatos alegados, conduz à conclusão de sua responsabilidade plena pelos danos causados, tanto materiais quanto morais.
Em relação ao dano material reclamado pela parte requerente, no que tange ao conserto da motocicleta, tenho que restou devidamente provado, como se vê do orçamento ID nº 42296086 (TJ-MG - AC: 10000191261437001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/12/2019, Data de Publicação: 18/12/2019), suplantando o valor de R$ 1.466,90 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa centavos).
Por outro lado, não vislumbro a existência de danos morais.
O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada, a honra e a dignidade, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e dos artigos 11 a 21 do Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que a simples colisão entre veículos, sem ofensa à integridade física ou moral da vítima, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar que houve um sofrimento extraordinário que extrapolou os meros dissabores do cotidiano, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE ÔNIBUS - TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PASSAGEIRA - FERIMENTOS LEVES - MEROS ABORRECIMENTOS - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO.
I.
A ausência de demonstração de que a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor e aborrecimento, ao ponto de lesar direitos da personalidade, conduz à improcedência da indenização por danos morais.
Hipótese em que a percepção de ferimentos leves, sem maiores repercussões, em razão de acidente de trânsito da passageira no interior do ônibus, não gera, por si só, danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 00975927320188130261 1.0000.24.237013-8/001, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0022882-24.2022.8.16.0014 Londrina, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024) ISTO POSTO, DECRETANDO A REVELIA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para, CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.466,90 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), devidamente corrigido, com juros desde o evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ou seja, 30/01/2024, atualizado pelo índice da taxa SELIC.
IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
OBSERVAR QUE A PARTE REQUERIDA É REVEL.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido de WESLEY DE JESUS DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*34-83 (INTERESSADO).
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27/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:32
Juntada de Mandado
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08/07/2024 14:31
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 03:16
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:45
Expedição de intimação - diário.
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03/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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