TJES - 5011884-12.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 01:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 04:22
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS BISPO *72.***.*25-52 em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:22
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011884-12.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA GARCIA MONTEIRO REQUERIDO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA, DIEGO DOS SANTOS BISPO *72.***.*25-52 Advogado do(a) REQUERENTE: ALOISIO CANDIDO INOCENCIO JUNIOR - ES32194 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE PENHA GARCIA MONTEIRO em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA e DIEGO DOS SANTOS BISPO *72.***.*25-52, na qual os autores alegam que adquiriram cota em consórcio administrado pela 1ª e 2ª requerida através do 3º requerido a fim de comprar um imóvel, com uma carta de crédito inicialmente de R$ 150.000,00.
Relata que realizou o pagamento de uma entrada de R$ 18.653,13 e as parcelas seriam de valor aproximado R$ 1250,00, sendo dito no momento da contratação que a contemplação ocorreria em 25 dias.
Aduz que, ao chegar a parcela seguinte, verificou que o valor estava acima do anteriormente informado, sendo lhe informado à época que o aumento se deu em razão da alteração do valor da carta de crédito para R$ 250.000,00 e que a autora deveria aumentar o lance, tendo esta realizado o pagamento de R$ 2.674,21 e, nos meses subsequentes, vieram cobranças no valor de R$ 1.256,25.
Aponta que passou o tempo prometido e a contemplação não se operou, buscando novamente as requeridas, fora informado que a administração do consórcio foi transferida para a ALPHA, sendo diminuída a parcela pela metade.
Não sendo contemplada, a autora buscou o cancelamento do consórcio, o que foi realizado, contudo, a restituição dos valores só iria ocorrer após o encerramento do grupo.
Pugna a rescisão do contrato, o reembolso dos valores pagos e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a 1ª e 2ª requerida apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa e, no mérito, sustenta que inexiste ilicitude no negócio pactuado, haja vista que os autores concordaram com os termos propostos em contrato e, em caso de desistência, deverá incidir as cláusulas de retenção dos valores já pagos.
Também regularmente citada, o 3ª requerido não apresentou contestação, conforme CERTIDÃO id. 57109339.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para a exclusão da requerida COOPERATIVA MISTA ROMA uma vez ser a requerida ALPHA a atual administradora do consórcio sob análise.
Acerca da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa, a requerida argui que o valor do negócio jurídico ultrapassa a alçada do rito sumariíssimo, haja vista que as cartas de crédito que obteriam somam a quantia de R$ 180.000,00.
Não assiste razão.
Pela leitura do petitório inicial, observa-se que a autora busca a restituição dos valores pagos ao consórcio, em dobro, no valor total de R$ 49.323,94.
Ainda que haja pedido de dano moral, o valor da causa não ultrapassa os 40 salários-mínimos.
REJEITO a impugnação ao valor da causa e, por consequência, a preliminar de incompetência.
Passo a análise do mérito.
Primeiramente, verifico que apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou Contestação.
Sendo assim, a teor do art. 344 do CPC, DECRETO a revelia da requerido DIEGO DOS SANTOS BISPO *72.***.*25-52, presumindo como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Contudo, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Embora decretada a revelia, entendo que a autora não realizou o cotejo dos fatos a fim de imputar de forma clara a responsabilidade do 3º requerido na presente demanda.
Não se vislumbra nos autos ingerência do promovido no contrato de consórcio, em especial com relação à desistência requerida pela autora, razão pela qual os pedidos em relação a este devem ser improcedentes.
Ao analisar a documentação acostada, entendo que a autora contratou consórcios, firmando sua assinatura física e, ao analisar o documento ID. 50267516, p. 05, juntado pela própria autora demonstra a ciência com relação às regras de contemplação, em especial de eventual promessa de prazos.
A alegação que não tinha ciência que estava contratando dois consórcio ou das condições dos mesmos não subsiste ante as provas constantes nos autos.
A requerente fundamentou sua pretensão de nulidade das cláusulas contratuais na alegação de que foi induzido a erro por preposto do requerido, o qual teria assegurado que sua contemplação ocorreria no mês de outubro.
No entanto, verifica-se que não há nos autos qualquer prova concreta dessa suposta promessa.
Além disso, o contrato de adesão firmado entre as partes contém cláusulas expressas informando que a contemplação ocorre por meio de sorteio ou oferta de lances, não havendo nenhuma garantia de prazo específico para liberação do crédito.
Há, ainda, cláusula expressa no sentido de que o consorciado declara ter ciência dessas condições e que não recebeu promessa de contemplação garantida.
Dessa forma, não há elementos suficientes para caracterizar erro substancial ou dolo por parte do requerido, sendo improcedente o pedido de nulidade das cláusulas contratuais por suposto vício de consentimento.
Por outro lado, o direito de desistência do consórcio pelo consumidor encontra respaldo na legislação vigente, que disciplina a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente.
No caso em análise, restou incontroverso que a requerente manifestou sua intenção de desistir do grupo de consórcio.
No entanto, a restituição dos valores deve observar a regulamentação aplicável, especialmente quanto ao prazo e à dedução das taxas administrativas.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 312 (STJ - AREsp 1954329 Jurisprudência Decisão publicado em 29/05/2024), firmou entendimento no sentido de que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 dias após a contemplação da cota ou do encerramento do grupo.
Sendo assim, o requerente faz jus à restituição dos valores pagos, observada a dedução das taxas previstas contratualmente, desde que proporcionais ao período de permanência no grupo.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - TEMA REPETIVO Nº 312 DO STJ - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08 - CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA ADMINISTRADORA - RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 312, “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano .” 2.
Dita orientação vinculante dizia respeito tão somente aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08, de modo que a Segunda Seção ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1 .119.300/RS para os contratos firmados a partir de 06/02/2009, não abrangidos nesse julgamento 3. É possível a imediata restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente quando se tratar de contrato de longa duração, firmado a partir de 06/02/2009, e não restar comprovado, pela administradora, o prejuízo efetivamente causado ao grupo, que pode se socorrer junto ao fundo de reserva ou à transferência da cota a terceiro. 4 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50097587520228080024, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO .
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS PAGAS.
TEMA REPETIVIVO 312/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente não será imediata, mas sim, em até trinta dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano, nos termos do entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 312. 2.
Na hipótese, em que pese o motivo de doença grave, a autora desistiu da contratação firmada, não havendo que se falar em restituição de valores de forma imediata . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0709707-49.2023 .8.07.0009 1867370, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 22/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA .
RESTITUIÇÃO.
PRAZO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
MULTA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Rescindido o contrato de consórcio pela desistência do consorciado, deve lhe ser restituído o montante que pagou em até trinta dias após o encerramento do grupo - É devida a retenção da taxa de administração sobre o valor a ser restituído ao consorciado desistente.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1114604/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração .
Deve ser afastada a pretensão de retenção a título de cláusula penal, ante a ausência de demonstração de prejuízo à administradora e ao grupo de consórcio.
A taxa de adesão pertence à administradora, por se tratar de remuneração dos serviços prestados aos consorciados.
Do valor a ser restituído ao consorciado desistente ou excluído, devem ser decotadas as parcelas atinentes ao seguro contratado, uma vez que dele se beneficiou o participante enquanto perdurou o contrato.
Os juros de mora incidem desde quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso - Reconhecida a culpa exclusiva do autor pela rescisão contratual, posto que desistente, e ausentes provas de falha na prestação e administração do consórcio, não há que se falar em danos morais .
V.V.
A cobrança da multa prevista na cláusula penal possui previsão expressa no ordenamento jurídico (art. 53, § 2º, da Lei n . 8.078/90), servindo como forma de desestímulo à inadimplência e retirada do consorciado do grupo.
Em caso de exclusão de participante do grupo de consórcio por descumprimento contratual, é devida a retenção de montante a título de cláusula penal, limitada a 2% sobre o valor a ser restituído. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010112-55 .2022.8.13.0479 1 .0000.23.323349-3/001, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 18/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) No tocante aos encargos, em relação à multa contratual, é certo que a sua aplicação não é automática, posto que essa conduta seria abusiva.
Ela só seria aplicada se houvesse a demonstração de concreto prejuízo ao grupo com a exclusão do consorciado, o que não ocorreu no caso dos autos.
Aliás, com a desistência do consorciado, pode a administradora revender a cota, o que permite reequilibrar as finanças do grupo, não sendo esse o motivo da penalização compensatória.
No mais, é sabido que a eventual exclusão de consorciado por desistência não é fato imprevisível ou atípico.
Antes, está relacionada ao próprio risco da atividade empresarial, sendo que o fundo de reserva se destina também a esses eventos, caso o fundo comum não seja suficiente.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA PELO AUTOR CONSORCIADO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDO DE RESERVA - NÃO ABATIMENTO - MULTA CONTRATUAL - INCABÍVEL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SOBRE O ABATIMENTO INDEVIDO - TERMO INCIAL.
Não havendo comprovação de que o consorciado foi enganado quando da contratação, não há que se falar em reparação por danos morais.
Não tendo sido estabelecida cobrança contratual referente a fundo de reserva, nem havendo abatimento relativo a ele quando da restituição pela administradora de consórcios, descabe qualquer pretensão em relação a ele.
Não tendo demonstrado a ré que a saída do consorciado prejudicou o grupo, é incabível, portanto, a incidência de "multa por quebra de contrato" .
Quando da devolução de valores, houve ao abatimento indevido de multa contratual, sobre o qual devem incidir juros de mora e correção monetária, ambos a partir da data designada para o pagamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 5033631-69.2022.8 .13.0702 1.0000.24 .149682-7/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) Outrossim, quanto à taxa de administração, é certo que sua cobrança, por consubstanciar remuneração do serviço prestado pela administradora do consórcio, revela-se lícita, encontrando respaldo no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.795/2008, na Circular n. 3.432/2009 do BACEN (art. 5º, IV) e no contrato de consórcio firmado entre as partes.
O C.
STJ, inclusive, já consolidou orientação a respeito, entendendo que "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento" (Súmula n. 538 do STJ).
No entanto, em que pese inexistir abusividade quanto à taxa de administração pactuada, não subsiste motivo para a retenção integral do referido valor, uma vez que o contratante (consorciado) não utilizará mais os serviços da contratada (administradora do grupo de consórcio), de modo que a dedução do valor da taxa de administração e do seguro de vida, deve ser feita de forma proporcional ao período em que o consorciado permaneceu vinculado ao grupo de consórcio.
Quanto ao fundo de reserva, esse também deve ser restituído, se for o caso, após o encerramento do grupo e na proporção dos valores já pagos.
Tal entendimento foi firmado pela jurisprudência, qual seja, o consorciado desistente poderá receber os respectivos haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo, quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos, não existindo motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS - FUNDO DE RESERVA - MULTA DE 10% EM FAVOR DO GRUPO - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - MULTA DE 20% EM FAVOR DA ADMINISTRADORA - ABUSIVIDADE - DECOTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CRITÉRIO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ao consorciado desistente é devida a restituição da importância adimplida a título de fundo de reserva, condicionada à existência de saldo positivo e após o encerramento do grupo de consórcio, na proporção de sua contribuição. 2 .
A incidência da multa compensatória em razão da desistência ou exclusão do consorciado por inadimplemento contratual está condicionada à demonstração, pela administradora do consórcio, de que a saída do participante causou efetivos prejuízos ao grupo. 3.
A cláusula penal fixada em favor da administradora é abusiva, pois cobrada junto com taxa de administração, implicando ambos encargos na mesma finalidade. 4 .
Havendo desistência do consorciado, sobre o montante a lhe ser devolvido pela administradora do consórcio incidem juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial (Tema Repetitivo 622 STJ).
E, a correção monetária se faz devida desde a data do desembolso das parcelas. 5.
Recurso provido em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 50048943920238130470, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Para que haja a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de uma ofensa grave aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento decorrente de uma relação contratual.
Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves, assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação"(GONÇALVES, C.
R.
Direito Civil Brasileiro. 3.
Ed.
V.
IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p.359).
No presente caso, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a requerente tenha sofrido prejuízo moral decorrente da contratação.
A relação estabelecida entre as partes decorre de contrato regularmente firmado, cujas regras foram expressamente previstas e aceitas pela requerente.
A ausência de contemplação imediata não configura situação excepcional capaz de justificar a reparação pretendida.
Além disso, não há prova de que o requerido tenha praticado qualquer conduta abusiva ou vexatória, sendo descabida a condenação por danos morais.
Assim, improcede o pedido de indenização por dano extrapatrimonial.
Com efeito, diante dessas considerações, não restou comprovado, no presente caso, a existência de danos extrapatrimoniais capazes de ensejar a reparação indenizatória pleiteada.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial para, DECLARAR a rescisão do contrato de participação em grupo de consórcio firmado entre as partes; CONDENAR a requerida, ao pagamento dos valores pagos pelo requerente, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou da contemplação, caso ocorra primeiro, ressalvado o direito de retenção, pela promovida, da taxa de administração e seguro de vida, contratualmente ajustados, de forma proporcional ao período em que o consorciado permaneceu vinculado ao grupo, devendo ser atualizado com correção monetária pelo índice da taxa SELIC, a partir de cada desembolso (Súmula nº 35, STJ), bem como juros de mora, a partir do trigésimo primeiro dia subsequente à assembleia de contemplação ou encerramento do grupo, corrigido de igual forma.
IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação traçada alhures.
IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao requerido DIEGO DOS SANTOS BISPO *72.***.*25-52.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA GARCIA MONTEIRO - CPF: *93.***.*87-88 (REQUERENTE).
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12/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 15:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 12:04
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:55
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 09:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 13:23
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 08:48
Juntada de Petição de habilitações
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23/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 18:23
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 18:23
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 18:23
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:23
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 09:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DA PENHA GARCIA MONTEIRO - CPF: *93.***.*87-88 (REQUERENTE).
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10/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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