TJES - 5004932-45.2022.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ELIENE FARIA DE ARAUJO CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOEMIR MENDES DA CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5004932-45.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOEMIR MENDES DA CRUZ, ELIENE FARIA DE ARAUJO CRUZ EXECUTADO: CAIO FERNANDO LAGE JORDAO, SIDNEY GONCALVES NETO JORDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnações à penhora oposta pelos executados nos ID's 62183141 e 62603472.
Aduzem, em suma, não serem os titulares / proprietários dos imóveis penhorados.
Dizem que as constrições recaem sobre bem de família.
Afirmam, por fim, que o montante bloqueado na conta do devedor Caio Fernando é impenhorável, pois proveniente de seu trabalho informal.
Requerem, assim, a desconstituição das penhoras.
Manifestação dos exequentes ID 63041478. É o relatório.
Decido.
Em relação aos valores bloqueados na conta de Caio Fernando, convém registrar que a aventada impenhorabilidade já foi analisada e rejeitada na decisão ID 55377673.
Saliento, ademais, que o documento ID 62603473 apenas demonstra o encerramento do contrato de trabalho do executado em 2022, não comprovando, de forma inequívoca, que a verba constrita é destinada a assegurar a sua subsistência.
Dessa forma, mantenho a rejeição da impugnação nesse ponto.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos imóveis, verifica-se das certidões ID's 54280625 e 54280626 que os devedores constam como proprietários dos bens penhorados, o que, a meu ver, afasta as afirmações de que não são os titulares deles.
No tocante à caracterização como bem de família, insta ressaltar que a jurisprudência pátria exige a presença de três requisitos, de forma não cumulativa: A demonstração de que o bem penhorado é o único imóvel de propriedade da pessoa que sofre a constrição; ou na hipótese de ter mais de um imóvel, ser o bem oferecido à penhora sua residência e da família, ou, na hipótese de mais de uma residência, ser o imóvel de menor valor.
A propósito, dispõe a lei 8.009/90: Art. 1º.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. […] Art. 5º.
Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
No caso vertente, não está demonstrado que os bens objeto da indisponibilidade são os únicos titularizados pelos devedores ou que somente eles são utilizados como residência da família.
Isso porque as partes trazem meras alegações, não fazendo juntar nenhum documento para comprovar o que dizem.
Registro, nesse particular, que não seria necessária a produção de outras provas a esse respeito, na medida em que a comprovação disso seria bastante simples: bastaria a parte trazer aos autos sua declaração de imposto de renda dos últimos exercícios financeiros, demonstrando o local de sua efetiva residência.
Mas, não havendo indícios mínimos de que, de fato, se trata de bem de família, a impugnação deve ser rejeitada: Recurso de agravo de instrumento em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença.
Impenhorabilidade do bem de família.
Penhora realizada sobre imóvel em que recai alegação de impenhorabilidade pela natureza de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Ônus Processual que também recai sobre a executada em comprovar ser o imóvel penhorado o único imóvel de sua titularidade.
Ausente prova de que a executada possua apenas um imóvel.
Impossibilidade de se presumir a natureza de bem de família sem qualquer demonstração acerca da condição de imóvel único.
Possibilidade de reapreciação da questão com a juntada superveniente de declaração de imposto de renda.
Manutenção da penhora do imóvel matriculado sob nº 9.504 do CRI de Presidente Epitácio.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2242179-38.2017.8.26.0000; 5ª Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Marcelo Berthe; DJESP 15/06/2018) APELAÇÃO CIVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI Nº 8.009/1990.
IMPENHORABILIDADE.
ONUS DA PROVA DO DEVEDOR.
AUSENCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS EM NOME DA EMBARGANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
VEDAÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROL DA FAMILIA.
DEMONSTRAÇÃO DE MORARIA NO IMÓVEL PENHORADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. […] 2.
O instituto do bem de família tem o objetivo de garantir o direito à moradia da família, razão pela qual é imprescindível, para sua caracterização, que a parte demonstre que o bem é utilizado como residência da entidade familiar. 2.1. É assente na jurisprudência deste egrégio TJDFT que é ônus do executado demonstrar que o imóvel constrito se amolda a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990 (CPC, art. 373, II).
Precedentes. […] 4.
A recorrente, além de não demonstrar que o bem penhorado era o seu único imóvel, não juntou qualquer documento que mostre que ela e seu cônjuge efetivamente lá residem, que poderia ser facilmente comprovado.
Noutras palavras, competia a apelante/embargante demonstrar que fixou moradia no imóvel penhorado, para os fins exigidos pelo art. 5º da Lei nº 8.009/1990, o que não ficou evidenciado. […] (TJDF; Proc 0703.67.5.622017-8070001; 7ª Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; DJDFTE 08/06/2018) Agravo de instrumento.
Autos originários físicos.
Recurso não instruído com a cópia da decisão agravada. Íntegra obtida no sítio eletrônico deste Tribunal.
Recurso admitido pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Impenhorabilidade do bem de família não demonstrada.
Ausência de prova pré-constituída de ser imóvel único ou de menor valor.
Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0026077-17.2018.8.19.0000; 18ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos; DORJ 04/06/2018) Ante o exposto e sem mais delongas, rejeito as impugnações ID's 62183141 e 62603472.
Intimem-se as partes para ciência, devendo os exequentes, no prazo de 10 dias, requererem o que entender de direito.
Após, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
16/04/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 19:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 19:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 13:40
Decorrido prazo de VICTOR CERQUEIRA ASSAD em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:38
Expedição de Termo de Penhora.
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28/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:04
Processo Inspecionado
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12/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 01:59
Decorrido prazo de VICTOR CERQUEIRA ASSAD em 13/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:55
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 17:00 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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22/08/2023 17:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:27
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 17:00 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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22/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 15:29
Expedição de carta postal - intimação.
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18/11/2022 15:19
Expedição de carta postal - intimação.
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18/11/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 12:55
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 05:11
Decorrido prazo de LUCIANO SOUZA CORTEZ em 21/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:15
Decorrido prazo de VICTOR CERQUEIRA ASSAD em 02/06/2022 23:59.
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17/05/2022 22:13
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:12
Processo Inspecionado
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17/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 11:50
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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