TJES - 5003742-75.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:36
Prejudicado o recurso
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22/05/2025 15:09
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de desistência do recurso
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13/05/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:48
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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30/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003742-75.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO FERREIRA NONATO AGRAVADO: MUHANED MUHAMED ALJABIRY Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDNEI VIEIRA PEREIRA - ES34356 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TIAGO FERREIRA NONATO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES, que, em sede de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por MUHANED MUHAMED ALJABIRY, deferiu o pedido de liminar de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Em suas razões recursais, o agravante requer, preliminarmente, que seja deferida a gratuidade da justiça, afirmando que pleiteou o benefício em contestação e que “atualmente não possui recursos financeiros para arcar com essas despesas sem que isso lhe prejudique substancialmente à sobrevivência de sua família”.
Conforme despacho do evento 12651567, fora oportunizado ao agravante “juntar aos autos, em 05 (cinco) dias, elementos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência, incluindo extratos bancários dos últimos seis meses (de todos os bancos ativos e até contas investimento – juntando pesquisas do Sistema Registrato do Banco Central do Brasil), faturas de cartão de crédito do mesmo período, Declaração de imposto de renda dos últimos três anos, além de outros capazes de elucidar sua situação financeira real, ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de indeferimento do pedido.” Petição no evento 12870434, por meio da qual o agravante reitera que se encontra desempregado e assinala que sua documentação bancária comprova a hipossuficiência, considerando o saldo negativo. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O § 3º, do artigo supracitado, por sua vez, disciplina que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Sabe-se que a referida declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada pelas provas constantes nos autos.
No caso, tal como assentado em despacho anterior, embora o agravante demonstre que seu último vínculo empregatício foi rescindido em janeiro de 2024, qualifica-se como empresário, sendo que o contrato de locação que embasa a demanda originária, que foi por ele firmado em 01 de maio de 2024, com data de término para o dia 01 de maio deste ano, estabeleceu o valor do aluguel mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor incompatível com a dita hipossuficiência.
Observa-se que o próprio agravante, quando ao mérito recursal, informa que, ao tomar posse do imóvel, constatou diversas irregularidades estruturais e de segurança, e diante da inércia do locador, realizou benfeitorias no valor total de R$ 14.250,00 (quatorze mil duzentos e cinquenta reais) – tendo juntado o orçamento do evento 12611517, datado de 22/11/2024, com previsão de pagamento de 50% de sinal e o valor restante após conclusão, o que, se efetivado (como afirma), denota se tratar de parte com capacidade financeira.
Ademais, à inicial recursal a parte juntou aos autos um único extrato bancário, do período de 09/11/2024 a 06/12/2024, em que recebido um único pix no valor de R$ 7.477,37, mesmo dia em que realizados débitos de outros 5 pix, sendo 4 em nome do próprio correntista, o que descredibiliza a alegação de hipossuficiência.
Anota-se que o pix recebido foi oriundo da empresa Vida Leve, que segundo informações da rede mundial de computadores, possui como sócio-administrador TIAGO FERREIRA NONATO, tendo como atividade econômica principal “Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde (Dispensada*)” (NOME EMPRESARIAL: SEGURANCA PATRIMONIAL E FINANCEIRA NONATO LTDA; TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA): VIDA LEVE; CNPJ 53.***.***/0001-01, localizada na Rua Joviano de Paula Estrela, 178 - Jaqueline, Belo Horizonte/MG, ativa desde 05/01/2024).
Além disso, na última decisão proferida na origem, em que determinada a expedição de novo mandado com a finalidade de cumprimento da liminar anteriormente proferida, por meio de Oficial de Justiça plantonista, o julgador a quo menciona sublocação do imóvel localizado na praia dos Adventistas em Guarapari/ES, inclusive autorizando o cumprimento da decisão em face de terceiro ocupante.
Não obstante oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência, o agravante limitou-se a reiterar sua tese de desemprego, deixando de juntar documentos importante para aferição da alegada miserabilidade, expressamente mencionados no despacho anterior, limitando-se a trazer novos documentos bancários, inclusive da empresa da qual é sócio, que somente corrobora não se tratar de parte hipossuficiente, há que movimentou em um período de seis meses mais de trinta e seis mil reais (evento 12870439).
A existência de saldo negativo ou baixo em algumas instituições financeiras não corrobora a incapacidade de arcar com as despesas processuais, mormente considerando a substancial movimentação de valores, a exemplo da conta pessoa física itaú (evento 12870477).
Outrossim, o agravante encontra-se representado por advogado particular e, embora a previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §4º, no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, esse elemento, somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. […] 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*02-78, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017) Cabia ao agravante comprovar de forma mais transparente que efetivamente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, o que não é possível aferir pela novel documentação juntada, que,
por outro lado, indica capacidade econômica de arcar com as custas processuais.
Frisa-se que sequer foi juntada a documentação específica mencionada no despacho anterior, como a declaração de imposto de renda e mesmo as faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses, e, claramente, foi omitida a fonte de renda do agravante, empresário, e não desempregado.
Conclusão.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal.
Intime-se o agravante para recolher o preparo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso face à deserção.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
16/04/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 16:18
Gratuidade da justiça não concedida a TIAGO FERREIRA NONATO - CPF: *15.***.*73-02 (AGRAVANTE).
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04/04/2025 13:33
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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27/03/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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18/03/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:34
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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14/03/2025 09:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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