TJES - 0000932-73.2020.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000932-73.2020.8.08.0006 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: DAIANA FERREIRA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES FERREIRA DE SOUZA, MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA INVENTARIADO: ANTONIO AFONSO DE SOUZA INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: JESIANE DE JESUS SILVA BRAVO - ES25666 Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE NASCIMENTO LOUREIRO - ES13509 DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ANTÔNIO AFONSO DE SOUZA, ajuizada por sua viúva meeira, MARIA DE LOURDES FERREIRA DE SOUZA, nomeada inventariante nos autos, fls. 129/131.
Após a apresentação das primeiras declarações (fls. 106/109), instaurou-se significativa controvérsia com as impugnações apresentadas pelos herdeiros DAIANA FERREIRA DE SOUZA (Id. 42543831) e LUIZ CARLOS DE SOUZA (Fls. 359/369 e Id. 56455580).
As discordâncias versam sobre a correta composição do acervo hereditário, com alegações de sonegação de bens (imóveis e saldos bancários); a inclusão de bem imóvel objeto de Ação de Usucapião (Proc. nº 5003366-43.2021.8.08.0006); a avaliação dos bens arrolados; e, principalmente, a ausência de prestação de contas pela inventariante acerca da gestão dos recursos do espólio, incluindo frutos (aluguéis) auferidos após o óbito.
A inventariante, em resposta (Id. 42707530 e 68851255), juntou novos documentos e justificativas, imputando, ainda, ao herdeiro Luiz Carlos o recebimento de aluguéis de um dos imóveis.
O feito encontra-se, portanto, em fase de definição do acervo e de apuração da regularidade da gestão da inventariança, demandando saneamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pluralidade de questões controvertidas exige uma análise pormenorizada para o correto prosseguimento do feito, evitando-se futuras nulidades e garantindo a justa partilha entre os herdeiros. a) Das Custas Processuais As despesas do inventário, incluindo as custas processuais, são de responsabilidade do espólio.
Considerando o elevado valor do monte e a ausência de liquidez imediata, por ser o patrimônio majoritariamente composto por bens imóveis, afigura-se razoável a postergação do seu recolhimento para o final da demanda, conforme já decidido (Fls. 31). b) Do Imóvel Objeto da Ação de Usucapião O herdeiro Luiz Carlos de Souza requer a suspensão do inventário até o deslinde da Ação de Usucapião nº 5003366-43.2021.8.08.0006, em que se discute a propriedade de um dos imóveis arrolados.
A suspensão total do inventário por questão relativa a um único bem se mostra medida desproporcional e prejudicial aos demais interessados.
A legislação processual civil (art. 669, II, do CPC) oferece solução mais adequada, qual seja, a reserva do bem litigioso para sobrepartilha. c) Do Dever de Prestar Contas É dever precípuo do inventariante, nos termos do art. 618, VII, do CPC, prestar contas de sua gestão.
As impugnações apresentadas apontam fundadas dúvidas sobre a administração dos saldos bancários e dos frutos (aluguéis) do espólio.
As justificativas apresentadas pela inventariante são genéricas e os documentos insuficientes para esclarecer a destinação dos recursos do acervo, que não se confundem com sua meação ou com a pensão por morte que legitimamente aufere.
Impõe-se, assim, a instauração do incidente de prestação de contas para a devida apuração. d) Da Composição e Avaliação do Acervo Hereditário A correta definição dos bens e seus respectivos valores é a base para uma partilha justa.
Há controvérsia sobre a titularidade de um dos imóveis apresentados (recibo no Id. 47234229), bem como sobre a avaliação dos demais.
A avaliação dos bens deve, a princípio, observar critérios objetivos, como o valor venal para fins de tributação municipal e a tabela FIPE para veículos, ressalvada posterior avaliação judicial, se necessária. e) Dos Frutos e Doações Tanto a inventariante quanto o herdeiro Luiz Carlos são acusados de receberem frutos (aluguéis) de bens do espólio.
Todo rendimento gerado pelos bens após a abertura da sucessão pertence ao monte e deve ser partilhado.
Igualmente, doações feitas com recursos do espólio configuram adiantamento de herança e devem ser trazidas à colação, nos termos do art. 2.002 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: MANTENHO a decisão que postergou o recolhimento das custas processuais para o final da demanda, a serem suportadas pelo espólio antes da expedição dos formais de partilha.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Com fundamento no art. 669, II, do CPC, DETERMINO A EXCLUSÃO do imóvel objeto da Ação de Usucapião nº 5003366-43.2021.8.08.0006 do presente inventário, reservando-o para eventual sobrepartilha.
DETERMINO que a inventariante, Sra.
MARIA DE LOURDES FERREIRA DE SOUZA, preste contas de sua gestão, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 551 do CPC, detalhando todas as receitas e despesas do espólio desde a data do óbito (08/11/2019), com a juntada dos respectivos documentos comprobatórios.
No mesmo prazo, deverá depositar em conta judicial vinculada a este processo todos os valores recebidos a título de aluguéis, sob pena de remoção do cargo.
DETERMINO que a inventariante, no mesmo prazo, retifique as primeiras declarações para incluir o imóvel do bairro Limão II (Id. 47234236), comprovar a titularidade do imóvel da Rua Wilson Loureiro (Id. 47234229) pelo de cujus, sob pena de sua exclusão definitiva do monte e atualizar o valor de todos os bens, juntando as certidões de valor venal emitidas pelo Município para os imóveis e a avaliação da tabela FIPE para o veículo, referente à data do óbito.
INTIME-SE o herdeiro LUIZ CARLOS DE SOUZA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de que aufere aluguel do imóvel litigioso, devendo, em caso afirmativo, prestar contas e depositar judicialmente os valores recebidos.
EXPEÇA-SE, via sistema SISBAJUD, requisição de extratos bancários completos de todas as contas e aplicações financeiras de titularidade do de cujus, ANTONIO AFONSO DE SOUZA, CPF nº *50.***.*10-97, no período de 08/11/2019 até a presente data.
Cumpridas todas as determinações, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARACRUZ-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000932-73.2020.8.08.0006 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: DAIANA FERREIRA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES FERREIRA DE SOUZA, MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA INVENTARIADO: ANTONIO AFONSO DE SOUZA INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: JESIANE DE JESUS SILVA BRAVO - ES25666 Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE NASCIMENTO LOUREIRO - ES13509 DESPACHO Em atenção ao art. 9º e 10, do CPC, INTIME-SE a defesa da inventariante e demais herdeiros acerca para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação apresentada pelo herdeiro LUIZ CARLOS SOUZA, no Id. 56455580, notadamente sobre os pontos abordados nos itens de a) a d).
Após, autos conclusos.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 10:21
Decorrido prazo de JESIANE DE JESUS SILVA BRAVO em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:31
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de JESIANE DE JESUS SILVA BRAVO em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004009-73.2023.8.08.0014
J.c. Vinter Junior Engenharia Eireli - M...
Spe Colatina I Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Lorena Rodrigues Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2023 17:33
Processo nº 0001109-78.2019.8.08.0036
Neusa Porto da Silva
Jose Carlos da Silva
Advogado: Evandro Abdalla
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2019 00:00
Processo nº 5000157-32.2025.8.08.0059
Kerolyn Rodrigues Ramos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 17:19
Processo nº 5003868-35.2025.8.08.0030
Djhulia Passos da Costa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lenon Loureiro Ruy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 17:58
Processo nº 5011238-29.2024.8.08.0021
Miriam de Paula Castro
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Andre Ricardo de Lima Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 16:48