TJES - 0001109-78.2019.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:08
Publicado Intimação eletrônica em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0001109-78.2019.8.08.0036 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA, NEUSA PORTO DA SILVA INTERESSADO: JOSE CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muqui - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência e manifestação quanto à juntada de Id 71902895.
MUQUI-ES, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:22
Processo Reativado
-
18/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 04:52
Publicado Intimação eletrônica em 17/06/2025.
-
18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0001109-78.2019.8.08.0036 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA, NEUSA PORTO DA SILVA INTERESSADO: JOSE CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muqui - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência da expedição e envio de mandado de matrícula e registro de usucapião.
MUQUI-ES, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:38
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *08.***.*95-34 (INTERESSADO), JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *08.***.*95-34 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e NEUSA PO
-
12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:30
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2025.
-
12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
24/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0001109-78.2019.8.08.0036 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA, NEUSA PORTO DA SILVA INTERESSADO: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EVANDRO ABDALLA - ES5463 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC.
PROCESSO INCLUSO NA META 2/CNJ.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA e NEUZA PORTO DA SILVA em face de ESPÓLIO DE JOÃO GAMA DA SILVA SOBRINHO.
Relata o autor que, há mais de 16 anos, adquiriu e vem mantendo a posse de forma mansa, pacífica e contínua, de “uma área de terra medindo 387.200 m2 (trezentos e oitenta e sete mil e duzentos metros quadrados), a ser desmembrada de sua maior porção na propriedade acima qualificada, confrontando-se por seus diversos lados corn terrenos de Osório Vicente Filho, Luiz Carlos Filgueiras, Maria Josepha Rodrigues Bastos e Manoel Valim, cadastrada no INCRA sob n° 507.113.001.007/8, área total 47,1 ha, módulo fiscal 30,0 ha, Nº de módulos fiscais 1,57, fração mínima de parcelamento 2,0 ha, no do CCIR *52.***.*87-23, NIRF 1.700.240-0.
REGISTRO ANTERIOR: Matrícula 2509, Livro 2-N, FIs. 126., Muqui-ES, 22/11/2004".
Requer, assim, a procedência do pedido inicial.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/25.
Foram citados, por edital, os interessados incertos, ausentes, desconhecidos (fls. 32/32v).
As Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal foram cientificadas e não demonstraram interesse no feito (fls. 35, 38 e 42).
O requerido ESPÓLIO DE JOÃO GAMA DA SILVA SOBRINHO, na pessoa do inventariante Getúlio Gama da Fonseca foi citado (fl. 59) e não apresentou contestação (certidão – ID 25981576).
Os autores acostaram a comprovação da citação dos confrontantes, declaração firmadas pelos confrontantes de não oposição ao pedido exordial, pugnando pela desnecessidade de audiência de instrução e pela procedência dos pedidos iniciais (ID’s 38472244 e seguintes; 48055477).
Parecer Ministerial pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 38472244).
Este é o Relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de usucapião extraordinário, em que a lei dispensa prova do justo título e da boa-fé, embasada no artigo 1.238 do Código Civil.
No caso em tela, a parte autora demonstrou a saciedade dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, qual seja a posse, mansa e pacífica por mais de quinze anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que, segundo a afirmação legal, traduzem-se em continuidade e tranquilidade da posse, e por último, também demonstrado o ânimo de possuir como seu o imóvel.
Segundo o ordenamento jurídico pátrio, uma vez presentes determinados requisitos, a posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade, bem como de certos direitos reais. É uma forma de premiar aquele que fez uso e gozo do imóvel, cuidando, produzindo ou nele residindo durante determinado período, sem oposição.
De acordo com o brilhante magistério de Sílvio de Salvo Venosa, "o usucapião tem o condão de transformar a situação do fato da posse, sempre suscetível a vicissitudes, em propriedade, situação jurídica definida".
Com efeito, dispõe o artigo 1.238, caput, do Código Civil: "Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.” A posse que conduz ao usucapião requer, porém, o concurso dos requisitos posse com animus domini, posse mansa e pacífica, posse contínua e posse pública, e consta dos autos que a parte requerente comprovou plenamente tais requisitos.
Quanto ao decurso do tempo, restou comprovado nos autos que a parte autora exerce a posse do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição, o que lhe confere a propriedade da área usucapienda, independentemente de título e boa fé.
O Espólio ora requerido foi citado e não apresentou contestação.
A declaração dos confrontantes confirma que os requerentes já estão na posse da referida propriedade há mais de 20 (vinte) anos, exercendo-a de forma mansa e pacífica (ID’s 38472912, 38472917, 38472924, 38472930, 38472944 e 38473455).
Registre-se, ademais, a inexistência de qualquer contrariedade por parte dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (fls. 32/32v, 35, 38 e 42).
Dessa forma, tem-se que a parte autora logrou êxito em comprovar que sua posse foi exercida de forma contínua e pacífica, atendendo a todos os requisitos da usucapião, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão exordial nos termos em que foi requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para declarar o domínio dos autores sobre a área descrita na inicial e às fls. 14/15 dos autos, tudo de conformidade com os preceitos dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil.
Esta sentença servirá de título para matrícula no Cartório de Imóveis desta Comarca.
Sem custas, vez que pela assistência judiciária gratuita Transitada em julgado, expeça-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários para registro do imóvel.
Em nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
15/04/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:17
Julgado procedente o pedido de JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *08.***.*95-34 (REQUERENTE) e NEUSA PORTO DA SILVA - CPF: *70.***.*41-97 (REQUERENTE).
-
23/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 23:57
Processo Inspecionado
-
22/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 02:26
Decorrido prazo de EVANDRO ABDALLA em 03/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 09:59
Decorrido prazo de EVANDRO ABDALLA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000588-09.2023.8.08.0036
Valmeri Correa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caroline Bonacossa Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2023 16:05
Processo nº 0001865-17.2024.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Andre Fellipe Pinheiro da Silva
Advogado: Arthur Vicente do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2024 00:00
Processo nº 5003809-47.2025.8.08.0030
Ranter Batista Vidal
Banco Original S/A
Advogado: Tarsila Cavalcante de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 16:23
Processo nº 5000151-98.2023.8.08.0025
Leovergildo dos Santos Pereira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Jessica Soares da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2023 16:31
Processo nº 5004009-73.2023.8.08.0014
J.c. Vinter Junior Engenharia Eireli - M...
Spe Colatina I Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Lorena Rodrigues Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2023 17:33