TJES - 5000504-36.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE) e MIRALVA DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *03.***.*71-46 (AGRAVADO).
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MIRALVA DOS SANTOS GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000504-36.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MIRALVA DOS SANTOS GONCALVES RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRATO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – DEFERIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – SÚMULA 479/STJ – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL – RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO AUTORAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 – COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – CABIMENTO – EXCESSIVIDADE NÃO DESCORTINADA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, cuja redação é a seguinte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 2) Aplica-se ao caso a Teoria do Risco Profissional, segundo a qual as instituições financeiras e bancárias são responsáveis por suportar os riscos decorrentes de suas atividades empresariais, independente de culpa ou dolo, razão pela qual não merece prosperar a tese recursal de que não se vislumbra a ocorrência de danos irreversíveis, caso continuem a ser realizados até a prolação de sentença, diante do baixo valor dos descontos. 3) Os fundamentos constantes da petição inicial da ação originária são relevantes e amparados em prova idônea, sendo possível identificar possível dinâmica fraudulenta na pactuação de contrato bancário, mediante portabilidade de dívida, o que torna prudente a suspensão dos descontos provenientes da negociação, os quais vêm incidindo sobre os proventos de aposentadoria da autora/agravada, pelo menos até que ocorra o exaurimento da instrução probatória, quanto então o Juízo de 1º grau terá elementos de convicção para a análise da regularidade (ou não) da contratação questionada e dos consequentes descontos efetuados pelas requeridas. 3) Sendo determinada uma obrigação a ser cumprida pelo agravante, qual seja, a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato questionado, é plenamente possível a fixação de uma multa, dotada de caráter coercitivo, visando compelir a parte ao seu espontâneo cumprimento, sob a ameaça de ver-se obrigada a pagar valor pecuniário pelo descumprimento da ordem jurisdicional (CPC/2015, art. 537). 4) Não deve ser acolhida a tese recursal de que a multa diária teria sido arbitrada em valor desproporcional (R$ 500,00 para cada parcela descontada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos), por não se tratar de valor excessivo e que somente alcançará importância expressiva se o agravante estiver predisposta a desatender à determinação judicial; dessa forma, basta que cumpra a obrigação que lhe foi imposta – que não parece ser complexa ou que exija prolongado prazo para ser cumprida – e não sofrerá o prejuízo financeiro que, a bem da verdade, é o real motivo de buscar a reforma da decisão. 5) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como brevemente relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia (Id 9321138) que, em “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral” ajuizada em seu desfavor (+1) por Miralva dos Santos Gonçalves, deferiu tutela de urgência a fim de determinar que as requeridas suspendam os descontos das parcelas relativas ao contrato discutido, sob pena de incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parcela descontada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante (Id 9320770), em síntese: (i) a agravada não realizou a juntada de contracheques que evidenciem seus rendimentos e, considerando o baixo valor dos descontos efetuados, não se vislumbra a ocorrência de danos irreversíveis, caso os mesmos continuem sendo realizados até a prolação da sentença; (ii) o fenômeno do superendividamento configura-se em favor consumidor, quando seja pessoa de boa-fé, ao ver-se impossibilitado de pagar suas dívidas, cujo crédito foi solicitado para atender a uma necessidade pessoal extraordinária, conforme estabelecido nos artigos 54-A e 104-A, caput e §1º, do CDC; (iii) as operações impugnadas não incluem apenas empréstimos consignados, pois, na verdade, também existem descontos em conta corrente e financiamentos diversos cujos descontos incidem sobre o patrimônio da agravada; (iv) não há que se falar em limitação de descontos antes do julgamento de mérito, por ocasionar às instituições financeiras clara insegurança jurídica, uma vez que não foram beneficiadas pela fase probatória na qual hão de demonstrar a inadequação do pedido de refreamento dos descontos em voga; (v) a pretensão de repactuação do contrato exige comprovação tal qual estabelecido na Teoria do Superendividamento, o qual não se verifica no presente caso; (vi) o contrato objeto da ação conta com a presença de todos os elementos constitutivos de um ato jurídico válido e consumado, nos termos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, o agente capaz, o objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei; (vii) é desproporcional a multa cominada na decisão agravada, cabendo a sua revisão; e (viii) deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso a fim de sustar a eficácia da decisão agravada.
De saída, noticio ter constatado a prolação de sentença extintiva no Juízo de 1º grau (Id origem 48894433) que, todavia, alcançou somente a relação jurídica entre a autora/agravada e o 2º requerido (Banco Safra S/A), dada da transação entre eles celebrada (Id origem 48873967), daí porque permanece incólume o objeto recursal.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem examinadas por este Órgão Julgador, razão pela qual avanço ao mérito recursal e, desde já antecipo, a hipótese recomenda a confirmação da decisão pela qual indeferi o pedido de atribuição de eficácia suspensivo ao recurso, por não vislumbrar a relevância da fundamentação em prol da reforma da decisão recorrida.
Vejamos.
No campo da admissibilidade recursal, identifico a ausência de regularidade formal no que se refere às teses relacionadas ao “superendividamento” da autora/agravada. É que o banco agravante apresenta teses, como as de que “o fenômeno do superendividamento configura-se em favor consumidor, quando seja pessoa de boa-fé, ao ver-se impossibilitado de pagar suas dívidas, cujo crédito foi solicitado para atender a uma necessidade pessoal extraordinária, conforme estabelecido nos artigos 54-A e 104-A, caput e §1º, do CDC” (Id 9320770, p. 6); “não há que se falar em limitação de descontos antes do julgamento de mérito, pois isto posiciona as instituições financeiras ora rés em clara insegurança jurídica, uma vez que não foram beneficiadas pela fase probatória na qual hão de demonstrar a inadequação do pedido adverso pelo refreamento dos descontos em voga” (Id 9320770, p. 7); e de que “a pretensão de repactuação do contrato exige comprovação conforme estabelecido na Teoria do Superendividamento, o qual não se verifica no presente caso” (Id 9320770, p. 8), as quais não guardam similitude fática com a narrativa exordial ao postular o deferimento de tutela provisória de urgência.
A pretensão liminar está fundada, a bem da verdade, na superveniência de descontos em seus proventos que seriam provenientes de contratação por ela desconhecida, isto é, pretende a autora/agravada seja declarada a inexistência de relação jurídica, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário sob a alegação de que não celebrou os contratos de nºs 000015036286 (Banco Safra S/A) e 980811717 (Banco do Brasil S/A), não se tratando de processo que visa a repactuação de dívidas, tal qual aparentemente compreendeu o douto advogado que subscreveu as razões recursais.
Feito o parêntese, verifico, no mais, não assistir razão ao banco agravante.
Como se sabe, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, cuja redação é a seguinte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Os fatos discutidos na demanda originária não indicam a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, assim como aparentemente não há causa excludente de responsabilidade (CDC, art. 14), daí porque cabe à instituição financeira adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo de seu cliente.
A meu ver, os fundamentos constantes da petição inicial da ação originária são relevantes e amparados em prova idônea, sendo possível identificar possível dinâmica fraudulenta na pactuação de contrato bancário, mediante portabilidade de dívida, o que torna prudente – tal qual procedeu o magistrado prolator da decisão agravada – a imediata suspensão dos descontos provenientes da negociação, os quais vêm incidindo sobre os proventos de aposentadoria da autora/agravada, pelo menos até que ocorra o exaurimento da instrução probatória, quanto então o Juízo de 1º grau terá elementos de convicção para a análise da regularidade (ou não) da contratação questionada e dos consequentes descontos efetuados pelas requeridas.
Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Risco Profissional, segundo a qual as instituições financeiras e bancárias são responsáveis por suportar os riscos decorrentes de suas atividades empresariais, independente de culpa ou dolo, razão pela qual não merece prosperar a tese recursal de que não se vislumbra a ocorrência de danos irreversíveis, caso continuem a ser realizados até a prolação de sentença, diante do baixo valor dos descontos (Id 9320770, p. 5).
Vale ressaltar que, em momento oportuno da demanda originária, competirá ao ora agravante o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo do direito da agravada ou que inexistiu falha na prestação do serviço ou, ainda, a culpa exclusiva da agravada pelos fatos descritos na petição inicial.
No entanto, o maior esforço argumentativo do agravante é dedicado à multa diária arbitrada na decisão agravada, em prol de seu cabimento e excessividade.
Ora, sendo determinada uma obrigação a ser cumprida pelo agravante, qual seja, a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato questionado, é plenamente possível a fixação de uma multa, dotada de caráter coercitivo, visando compelir a parte ao seu espontâneo cumprimento, sob a ameaça de ver-se obrigada a pagar valor pecuniário pelo descumprimento da ordem jurisdicional (CPC/2015, art. 537).
De igual forma, não deve ser acolhida a tese recursal de que a multa diária teria sido arbitrada em valor desproporcional (R$ 500,00 para cada parcela descontada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos), por não se tratar de valor excessivo e que somente alcançará importância expressiva se o agravante estiver predisposta a desatender à determinação judicial; dessa forma, basta que cumpra a obrigação que lhe foi imposta – que não parece ser complexa ou que exija prolongado prazo para ser cumprida – e não sofrerá o prejuízo financeiro que, a bem da verdade, é o real motivo de buscar a reforma da decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a eminente Relatora. -
11/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2025 21:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2025 21:47
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2024 17:30
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MIRALVA DOS SANTOS GONCALVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 14:33
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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19/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/08/2024 07:26
Declarada incompetência
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08/08/2024 16:22
Conclusos para decisão a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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08/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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