TJES - 5007505-62.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para ARIANA DEPIZZOL GUASTI - CPF: *40.***.*53-03 (INTERESSADO).
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11/05/2025 01:14
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ARIANA DEPIZZOL GUASTI em 08/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007505-62.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARIANA DEPIZZOL GUASTI INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de execução de título judicial promovida por ARIANA DEPIZZOL GUASTI em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
O feito tramitou regularmente, tendo sido adotadas diversas providências para a localização de bens passíveis de penhora.
Entretanto, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como outras diligências de pesquisa patrimonial realizadas por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, não sendo encontrados ativos financeiros ou patrimoniais que viabilizassem a satisfação do crédito exequendo.
Em atenção ao princípio da cooperação processual e visando à efetividade da execução, foi oportunizado à parte exequente prazo para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, no entanto, quedou-se silente.
Nessa ordem de ideias, a execução deve ser promovida no interesse do credor, contudo, deve igualmente observar os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se a perpetuação de feitos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título judicial ou extrajudicial está sujeita a disciplina própria, sendo aplicável a norma contida no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
Ademais, o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE reafirma a necessidade de extinção da execução nessa hipótese, prevendo que, nesses casos, deve ser expedida certidão de crédito ao exequente, conferindo-lhe a possibilidade de futura execução, caso venham a ser identificados bens do devedor.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO EM FASE EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS SERIAM EFICAZES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00013443720168080008, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) ISTO POSTO, com fundamento no Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE, caso requerida.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 12:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ARIANA DEPIZZOL GUASTI em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ARIANA DEPIZZOL GUASTI em 20/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARIANA DEPIZZOL GUASTI em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 10:03
Expedição de carta postal - intimação.
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15/04/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 13:44
Transitado em Julgado em 11/04/2024 para ARIANA DEPIZZOL GUASTI - CPF: *40.***.*53-03 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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11/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ARIANA DEPIZZOL GUASTI em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:05
Expedição de intimação - diário.
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19/03/2024 13:24
Processo Inspecionado
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19/03/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido de ARIANA DEPIZZOL GUASTI - CPF: *40.***.*53-03 (REQUERENTE).
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14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ARIANA DEPIZZOL GUASTI em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:59
Publicado Intimação - Diário em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 14:49
Expedição de intimação - diário.
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01/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2023.
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13/08/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:46
Expedição de intimação - diário.
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09/08/2023 14:45
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2023 17:14
Não Concedida a Medida Liminar a ARIANA DEPIZZOL GUASTI - CPF: *40.***.*53-03 (REQUERENTE).
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02/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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28/07/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 13:29
Expedição de intimação - diário.
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26/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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