TJES - 5028674-17.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:49
Decorrido prazo de MIRANDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONSTRUCOES LTDA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5028674-17.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MIRANDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE COGO CAMPANHA - ES30634 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV BERNADINO MONTEIRO, 95, CENTRO, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MIRANDA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E CONSTRUÇÕES LTDA. contra BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais que entende abusivas, referentes ao contrato de capital de giro firmado entre as partes.
Em síntese, aduz a parte autora que: I) celebrou, em 22/12/2021, contrato nº 0110-50024-21-105740-00 junto ao réu, para fins de capital de giro, no valor de R$ 29.973,00 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e três reais); II) o acordado foi o pagamento por meio de 36 (trinta e seis) parcelas em valores flutuantes, com correção monetária pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de juros remuneratórios de 1,62% a.m.; III) os juros de mora foram fixados em 8,99% a.m., o que considera abusivo; IV) existe jurisprudência consolidada do STJ considerando ilegal a utilização do CDI como índice de correção monetária, considerando que este não reflete a desvalorização da moeda, mas uma remuneração devida em empréstimos interbancários; V) foi negativada pelo banco réu, conforme documentação anexada aos autos; VI) está vivendo crise financeira e necessita da tutela jurisdicional para afastar as ilegalidades contratuais.
Com fundamento nas razões expostas, requer que: a) seja o réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro de inadimplência, devendo removê-la caso já efetuada a negativação; b) seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda. É o relatório.
Decido. 1 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome e a cobrança de encargos moratórios, sob a alegação de que o contrato celebrado contém cláusulas abusivas referentes ao índice de correção monetária e à taxa de juros de mora.
Sobre o tema, observo que a discussão trazida pela parte autora envolve a legalidade de cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, notadamente quanto à adoção do CDI como índice de correção monetária e a fixação de juros moratórios em patamar que a autora considera abusivo.
Em que pesem os argumentos apresentados na inicial e a jurisprudência colacionada, considero que a controvérsia sobre a abusividade das cláusulas contratuais demanda uma análise mais aprofundada do caso concreto, com a necessária observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo recomendável, neste momento processual inicial, a intervenção judicial nas relações contratuais sem que a parte contrária tenha tido oportunidade de se manifestar.
A adoção da taxa CDI nos contratos bancários como indexador já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem entendimento no sentido de que “não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros de cédula de crédito bancário em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), sendo inaplicável a essas hipóteses o teor da Súmula 176/STJ” (AgInt no REsp n. 2.016.417/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
A corroborar: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE. 1.
Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações. 2.
Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil. 3.
Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie.
Precedente. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.175.236-SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 27.8.2024, DJe 22/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO.
CDI.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Por não se tratar de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se sustenta o argumento utilizado para afastar comissão de permanência.
Neste caso, no tocante à comissão de permanência, aplica-se à cédula de crédito bancário a jurisprudência relativa ao mútuo bancário comum. 2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros de cédula de crédito bancário em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), sendo inaplicável a essas hipóteses o teor da Súmula 176/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.016.417/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3.
Recurso provido. (TJES.
Classe: Apelação Cível, 0005664-78.2017.8.08.0014, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: JAIME FERREIRA ABREU, Data de julgamento: 04/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO.
CDI.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. “Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras”. (AgInt no REsp n. 2.013.523/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 2.
Recurso provido. (TJES.
Classe: Apelação Cível, 0000888-30.2020.8.08.0014, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: JAIME FERREIRA ABREU, Data de julgamento: 26/09/2023) Ressalto que os contratos bancários, como regra, devem observar o princípio do pacta sunt servanda, e sua revisão judicial só deve ocorrer em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade das cláusulas.
Sobre os juros moratórios, “em conformidade com a Súmula 596 do STF, não se aplica a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) nas operações realizadas por instituições privadas integrantes do sistema financeiro nacional” (TJES - Apelação Cível: 0020140-93.2018.8.08.0012, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 4ª Câmara Cível).
Inclusive, o e.TJES tem precedente indicando que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade nos termos do art. 51, §1º, do CDC, o que não ocorreu no caso concreto”(TJES - Apelação Cível: 5003794-63.2024.8.08.0014, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/02/2025, 4ª Câmara Cível), o que deve ser demonstrado mediante maior instrução processual.
Como se vê, não há vedação à utilização da taxa de variação dos CDIs como encargo financeiro em contrato bancário, ressalvando-se a verificação, no caso concreto, de eventual abusividade.
Na hipótese vertente, penso que ainda não houve demonstração de abuso na adoção daquela taxa. É certo que eventual abuso poderá vir a ser detectado no curso do feito, mediante perícia, por exemplo, com observância do devido processo legal.
Mas, por ora, apenas com a peça de id 50809319, é prematuro afirmar, de plano, a abusividade dos índices aplicados – à míngua, também, da juntada da íntegra do contrato, com a previsão escrita de todas as cláusulas.
Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. 2 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 3 - Cite-se a parte requerida, com as advertências legais (art. 344, CPC). 4 - Deixo de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, em atenção ao manifestado desinteresse da parte autora, visto que a conciliação/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência/sessão neste momento. 5 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 6 - Por fim, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091616273857400000048254767 1.
Procuração Miranda Serviços Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091616273886500000048254770 2.
CONTRATO socialMIRANDASTORE Documento de Identificação 24091616273914100000048254771 3.
Capital de giro Banestes - Contrato 105740 - Revisão juros de mora Documento de comprovação 24091616273945500000048254773 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091711413233700000048295095 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111915343966200000052046533 Decurso de prazo Decurso de prazo 25011617382711200000054526154 Certidão Certidão 25011617404943800000054527096 Petição (outras) Petição (outras) 25012222075577100000054824234 GUIA EMITIDA Documento de comprovação 25012222075597100000054824235 Petição (outras) Petição (outras) 25020221353294800000055373157 GUIA EMITIDA Documento de comprovação 25020221353312400000055373159 PHOTO-2025-01-30-16-33-21 Documento de comprovação 25020221353330500000055373158 Certidão Certidão 25031917125414000000057999703 -
15/04/2025 16:03
Expedição de Citação eletrônica.
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15/04/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 13:24
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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02/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:15
Decorrido prazo de MIRANDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONSTRUCOES LTDA em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:39
Desentranhado o documento
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16/01/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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