TJES - 5032512-11.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:57
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARIA LUIZA QUEIROZ AZEVEDO - CPF: *61.***.*51-03 (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-7
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26/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5032512-11.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Maria Luiza Queiroz Azevedo, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 8.935,51 (oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 12.796,81 (doze mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos) em favor da parte autora (id 42577433).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39251220).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 54110637 e 54365690). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 12.796,81 (doze mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos) em favor de Maria Luiza Queiroz Azevedo, inserindo-a na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
07/02/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA LUIZA QUEIROZ AZEVEDO - CPF: *61.***.*51-03 (INTERESSADO).
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01/12/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO LUIZ QUEIROZ AZEVEDO em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:35
Decorrido prazo de ABDON EDUARDO SANTANA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO AGAMENON SUZARTE AMORIM FILHO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:51
Publicado Intimação eletrônica em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 18:32
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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26/10/2022 05:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2022 17:43
Conclusos para despacho
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19/10/2022 17:33
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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14/10/2022 11:17
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 19:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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