TJES - 5031446-59.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CRISTIENE CHAVES BORGES em 02/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5031446-59.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIENE CHAVES BORGES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ADAO CARLOS PEREIRA PINTO - ES8225 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência da perícia agendada: Dia 10/07/2025 às 15:00h.
Endereço: Edifício Vértice - Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, sala 709 - Enseada do Suá, Vitória/ES (Clínica Íntegra).
VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5031446-59.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIENE CHAVES BORGES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ADAO CARLOS PEREIRA PINTO - ES8225 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuidam os autos de AÇÃO ACIDENTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CRISTIENE CHAVES BORGES em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Contestação apresentada ID 32884379, arguindo, preliminarmente, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22.
Ainda, alegou falta de interesse de agir ante a ausência de pedido de prorrogação.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada ID 40647958.
Ministério Público ID 46627365 informa que por inexistir interesse de incapaz ou hipossuficiente, deixa de atuar no feito. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Das preliminares.
Sobre a arguição de inépcia da inicial, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante, tendo em vista que Autor respeitou os requisitos presentes no art. 319 do CPC, formulando de forma clara seus pedidos com base na causa de pedir apresentada.
No mais, sobre a arguição de que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação do INSS, cumpre-me assinalar que também não assiste razão à parte suscitante, uma vez que nos moldes do art. 129, inc.
II da Lei nº 8.2013/91, o procedimento sumaríssimo foi convertido em ordinário, por ensejar maior contraditório e ampla defesa, conforme decisão de ID 32487660.
No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, rejeito-a, uma vez se tratar de preliminar manifestamente genérica, na medida em que para que o interesse de agir possa existir, é necessário a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, nesse caso, a cessação do benefício de auxílio-doença, conforme ID 31876885. 2.
Do Saneamento.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito.
As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar.
Fixo como ponto controvertido: o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizer se pretendem produzir outras provas, além das produzidas nos autos.
Se testemunhal o rol deverá ser juntado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, DETERMINO que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou email, na ordem da lista do item 2.1.
Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão. 2.1.
Lista de peritos: a) Dra.
Ariana Almonfrey da Silva, especialista em Psiquiatria, endereço profissional Avenida Américo Buaiz, nº 501, Enseada do Suá, Vitória/ES, e-mail [email protected] b) Dr.
Sebastião Abrão Salim, especialista em psiquiatria, endereço: Ed.
Hércules Penna - R.
João Pessoa de Matos, 330 - conj. 702 - Praia da Costa, Vila Velha - ES, 29100-011, Telefone: (27) 99522-0909 3.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 4.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES. 5.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 6.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - A Requerente é portadora de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades da Autora, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença/lesão, a Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso a Autora esteja apta a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que a Autora seja reabilitado para outra função?. 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito(a) nomeado(a).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
16/04/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/12/2024 15:35
Nomeado perito
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02/12/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:33
Processo Inspecionado
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12/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2023 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIENE CHAVES BORGES - CPF: *62.***.*11-65 (REQUERENTE).
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19/10/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a CRISTIENE CHAVES BORGES - CPF: *62.***.*11-65 (REQUERENTE)
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06/10/2023 17:02
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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