TJES - 5010541-08.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5010541-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE QUEIROZ Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 438 inc.
XXIII do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, intimo o Dr.
Advogado para apresentar réplica à contestação interposta nos autos eletrônicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da 2ª Vara Cível Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438. "[...] O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: [...] XXIII – juntar a contestação, com certidão sobre a sua tempestividade, com a subsequente intimação da parte autora para manifestação (art. 350 do CPC) e sobre a reconvenção (art. 343 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias [...]" -
31/07/2025 08:04
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:47
Processo Inspecionado
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23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de JORGE QUEIROZ em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5010541-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 DECISÃO Considerando a decisão proferida no AI 5019594-76.2024.8.08.0000, dou prosseguimento ao feito.
Recebo a petição inicial, posto que, em análise perfunctória, essa preenche os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC.
No que toca ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, tenho por bem indeferi-lo.
Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam.
Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar - o fumus boni iuris - tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito.
Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 796).
No caso em vertente, a causa de pedir autoral se baseia na declaração de inexistência de débito oriundo de negócio jurídico celebrado, supostamente fraudulento, considerando a alegação de não ter solicitado a contratação de contrato de empréstimo bancário consignado.
Ocorre que o primeiro desconto realizado do benefício do autor foi em outubro/2023 e a presente ação foi ajuizada em novembro/2024, ou seja, por mera liberalidade da parte autora, a ação foi proposta após mais de um ano do primeiro desconto, assim, não verifico, por ora, elementos suficientes para formar uma convicção nessa fase embrionária, haja vista a ausência de elementos que comprovem o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Não obstante, verifica-se pelo próprio relato autoral que conforme entendimento consolidado do STJ “é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo” (AREsp 1.645.323/SP).
Ademais, não é lícito ao juiz, no âmbito do Poder Geral de Cautela, definir medidas de cunho satisfativo, pois a segurança há de ser concedida no limite da reversibilidade da medida.
Em hipóteses como essa, ou seja, situações nas quais a parte nada oferece a título de provas para consolidar uma cognição sumária do magistrado acerca da probabilidade do direito autoral, o TJES vem indeferindo a tutela pretendida, como se vê do julgado paradigma abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Preleciona o art. 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida desde que exista prova inequívoca do alegado e se convença da verossimilhança da alegação ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Os documentos amealhados pelo agravado ao processo em trâmite na origem, não constituem prova inequívoca capaz de convencer acerca da verossimilhança de que o agravante seja responsável pelos alagamentos que assolam a sua vivenda. 3.
Recurso provido. (TJES.
AI *21.***.*00-29.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Des.
Fabio Brasil Nery.
DJ 12/05/2014).
Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Dando-se prosseguimento ao feito, determino a citação da parte requerida, oportunidade em que deverá ser intimada para apresentar resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC.
Friso que a citação da parte requerida deverá se dar pelo correio, na forma do art. 247 do CPC, e das cartas deverão constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal.
Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a parte demandada deverá, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, momento no qual terá que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, via eletrônica, a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 dias, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua resposta.
Destaco que estes serão os momentos que as partes terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 21 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
10/04/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/01/2025 14:17
Não Concedida a Medida Liminar a JORGE QUEIROZ - CPF: *27.***.*68-33 (REQUERENTE).
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21/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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22/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE QUEIROZ - CPF: *27.***.*68-33 (REQUERENTE).
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18/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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