TJES - 0000237-69.2019.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ALAERTE LUIZ COFLER em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:21
Juntada de Petição de queixa
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000237-69.2019.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAERTE LUIZ COFLER EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados.
O embargante alegou, em síntese, a existência de omissão quanto à atualização do valor homologado, sustentando que faltou esclarecimento acerca de como proceder em relação ao valor já depositado e à atualização do montante.
Apontou, ainda, contradição quanto aos honorários advocatícios, argumentando que sua impugnação foi parcialmente acolhida e, portanto, não caberia sua condenação em honorários sucumbenciais. (id. 56383998) A parte autora/exequente se manifestou em contraditório (id. 61697066). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos e adequados à hipótese dos autos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, assiste parcial razão ao embargante.
Quanto à alegada contradição a respeito da fixação de honorários advocatícios, não merece acolhimento a alegação do embargante.
Em que pese tenha o Estado reconhecido o débito, restou sucumbente em todas as demais questões processuais e de mérito que apresentou em sede de impugnação, tornando litigiosa a fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Destaca-se que o embargante opôs forte resistência ao cumprimento da obrigação, apresentando diversas alegações preliminares, como litispendência, impossibilidade de prosseguimento da demanda individual, ilegitimidade ativa, todas rejeitadas por este Juízo, inclusive a defesa de mérito, razão pela qual, restou sucumbente em sua resistência ao cumprimento do julgado.
Contradição, portanto, inexistente.
Por outro lado, quanto a suposta omissão relativa à atualização do valor homologado, verifico que a decisão embargada de fato carece de maior clareza.
Na decisão embargada, determinei que "o valor homologado deverá ser previamente atualizado pela contadoria judicial, antes da expedição do requisitório, a partir da data do referido cálculo de atualização apresentado pelo ESTADO", sem, contudo, especificar adequadamente como proceder em relação aos valores já depositados.
Considerando que o exequente solicitou expedição de alvará para o valor já depositado (ID 24432794) e que o próprio Estado, em sua impugnação, reconheceu a existência de crédito em favor da parte exequente, apresentando planilha de atualização deste valor, é necessário esclarecer o procedimento para evitar pagamento em duplicidade.
Assim, determino a expedição de alvará/saque eletrônico do depósito judicial efetivado pelo Estado do Espírito Santo em favor da parte autora.
Quanto a atualização do crédito, a contadoria judicial deverá atualizar o valor contido na planilha de cálculo, anexa a petição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado.
A atualização deverá ter data inicial, o dia seguinte a data constante na referida planilha apresentada pelo Estado, com incidência dos índices da Tabela Prática de Cálculo fornecida pelo TJES até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando deverá incidir somente a SELIC.
Do valor crédito atualizado, deverá ser decotado o valor da quantia em depósito judicial, e acrescido do valor dos honorários que o Estado foi condenado (15% do valor do crédito homologado).
Após, intimem-se as partes e, não havendo manifestação em 10 dias, expeça-se requisição de pagamento, constando a natureza dos créditos e seus titulares (parte autora e causídico) e, diligencie-se nos ulteriores termos da decisão embargada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão nos termos da fundamentação desta decisão.
Diligencie-se nos termos desta decisão, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo.
Intimem-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
19/05/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:03
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000237-69.2019.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAERTE LUIZ COFLER EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que as razões apresentadas no recurso interposto pela parte exequente não foram suficientes para de alterar o entendimento apresentado por este juízo na decisão agravada.
Determino a intimação da parte exequente, para se manifestar dos embargos de declaração opostos pelo Estado, no prazo legal, em razão dos possíveis efeitos infringentes do referido recurso.
Dil.-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
07/02/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:20
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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28/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO) e BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXECUTADO)
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26/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ALAERTE LUIZ COFLER em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 09:08
Processo Inspecionado
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09/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 14:37
Apensado ao processo 0000769-77.2018.8.08.0034
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28/03/2023 14:37
Apensado ao processo 0000770-62.2018.8.08.0034
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28/03/2023 14:37
Apensado ao processo 0000669-25.2018.8.08.0034
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28/03/2023 14:37
Apensado ao processo 0000574-92.2018.8.08.0034
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27/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:48
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:45
Decorrido prazo de ALAERTE LUIZ COFLER em 01/11/2022 23:59.
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09/10/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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