TJES - 5001290-15.2023.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 5001290-15.2023.8.08.0016 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADIR ARNALDO DA SILVA APRESENTANTE: DILCINEIA GARCIA CABRAL DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA - ES35398 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o causídico para ciência da expedição da CERTIDÃO DE ATUAÇÃO - HONORÁRIO DATIVO, conforme ID 71879836.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 30 de junho de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
03/07/2025 09:07
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 20:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para ADIR ARNALDO DA SILVA - CPF: *71.***.*96-36 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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22/04/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5001290-15.2023.8.08.0016 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADIR ARNALDO DA SILVA APRESENTANTE: DILCINEIA GARCIA CABRAL DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA - ES35398 SENTENÇA Diante da certidão expedida no ID 66278850, reproduzo a sentença proferida no ID54102095, a fim de possibilitar seu arquivamento: "Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado por Adir Arnaldo da Silva, vindicando a expedição de alvará para levantamento de numerários existentes em conta bancária de titularidade da de cujus Dilcineia Garcia Cabral da Silva, bem como para que seja realizada a transferência do veículo de placa HJU4B66 para o requerente.
Conforme bem explicitado na exordial, tais bens foram os únicos deixados pela falecida aos herdeiros, de modo que, havendo a anuência do único herdeiro legítimo da de cujus (ID 41231681), os bens deverão ser destinados ao requerente. É o relatório.
Analisando os autos, verifico ser hipótese de procedência do pleito exordial, ante a ausência de outros bens e a inexistência de inventário em nome da de cujus ou mesmo indícios de fraude por parte do autor, bem como a expressa concordância do herdeiro legítimo da de cujus conforme ID 41231681.
Desta forma, julgo procedente o pedido autoral e extingo o processo nos moldes do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspendendo, entretanto, estas obrigações em virtude do benefício da assistência judiciária a ela concedido, na forma do art. 98, §3º do CPC Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto, e com fundamento nos artigos 6º e 10º da Portaria n.º 01/2020 deste Juízo, verifico tratar-se de demanda simplória, de curta duração temporal, razão pela qual, tendo isso como parâmetro, resta motivado, na forma do art. 2º, inciso II do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011 e da portaria supracitada, uma fixação de honorários de R$600,00 para a Defensora Dativa atuante no feito.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o referido alvará autorizativo de transferência do veiculo de placa HJU4B66 (ID 34095976) para a titularidade da requerente, expedindo-se ainda alvará em prol do autor para levantamento dos valores existentes em conta bancária de titularidade da falecida, conforme ID 47578722 e, enfim, arquivem-se os autos no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se".
Cumpridas as determinações contidas na sentença, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 1 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
16/04/2025 14:33
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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16/04/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:48
Julgado procedente o pedido de ADIR ARNALDO DA SILVA - CPF: *71.***.*96-36 (REQUERENTE).
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01/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 21:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/01/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:13
Transitado em Julgado em 18/11/2024 para ADIR ARNALDO DA SILVA - CPF: *71.***.*96-36 (REQUERENTE), DILCINEIA GARCIA CABRAL DA SILVA - CPF: *83.***.*52-00 (APRESENTANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LE
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26/01/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/11/2024 21:04
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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19/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 23:19
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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06/11/2024 15:20
Julgado procedente o pedido de ADIR ARNALDO DA SILVA - CPF: *71.***.*96-36 (REQUERENTE).
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04/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/07/2024 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/05/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 11:13
Processo Inspecionado
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27/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
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10/12/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
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20/11/2023 23:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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