TJES - 5000270-61.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000270-61.2025.8.08.0034 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: P.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: DANIELLE CELESTINO GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLHINY DE JESUS OLIVEIRA - ES29094, INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) o/a(s) advogado/a(s) devidamente INTIMADO/A(S) para ciência da expedição da certidão de atuação.
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
18/07/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e P. G. D. S. - CPF: *15.***.*18-62 (REQUERENTE).
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16/05/2025 12:42
Juntada de Informações
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16/05/2025 12:37
Juntada de Informações
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16/05/2025 12:36
Juntada de Informações
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16/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:58
Juntada de Informações
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000270-61.2025.8.08.0034 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: P.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: DANIELLE CELESTINO GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc PALOMA GONÇALVES DOS SANTOS (CPF: *15.***.*18-62), qualificada nos autos, requereu autorização para liberação do corpo e o registro tardio do óbito de seu pai RONIEL PEREIRA DOS SANTOS (CPF: *91.***.*48-77), cujo corpo foi periciado e reconhecido pelo laboratório de DNA da Polícia Civil.
Narra que o corpo se encontra no Departamento Médico Legal de Vitória aguardando autorização judicial para liberação, já que o registro do óbito não aconteceu dentro do prazo legal de 15 dias, conforme art. 78 da LRP (ID. 66603016).
Com a inicial vieram os documentos (ID. 66603016/66603024).
Parecer favorável do Ministério Público (ID. 66844502). É o que importa relatar.
Decido.
Reza o art. 78, da Lei 6.015/73, que: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.” Importa ressaltar que, apesar de o artigo mencionado reportar-se aos prazos fixados no art. 50 - “de quinze (15) dias, ampliando-se até três (3) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros da sede do cartório”-, não previu sanção ou impedimento para a superação destes prazos para o registro de óbito.
Sendo a razão muito simples, o interesse público reclama que o assentamento de óbito aconteça, ainda que de forma tardia, não só para que os Registros Públicos promovam a “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, mas sobretudo para guardar correspondência com a realidade.
Sendo assim, para o assentamento extemporâneo de óbito é necessário observar os requisitos alternativos elencados no art. 83 da Lei nº 6.015/73, a saber: a) apresentação de atestado médico; b) exibição de atestado subscrito por duas pessoas qualificadas tecnicamente; c) declarações de duas testemunhas que tenham assistido ao óbito ou funeral e possam atestar a identidade do falecido.
No caso dos autos, a parte interessada apresentou Laudo de Perícia Criminal nº 017.25, cuja conclusão é de que “o cadáver RGSML-COL 001/25 é pai biológico de PALLOMA GONÇALVES DOS SANTOS” (ID. 66603019) e solicitação de registro público expedida pelo Departamento Médico Legal onde o corpo se encontra (ID. 66603021).
Desta forma, restou demonstrado um dos requisitos alternativos do art. 83 da Lei 6.015/73, visto que o óbito que se pretende registrar foi sem equívoco comprovado por declaração subscrita por médico, bem como restou evidente o direito pleiteado da liberação do corpo, visto que foi comprovado o parentesco através de exame de DNA realizado entre o requerente e o falecido.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
Por fim, em sede de cognição exauriente, verifico presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência antecipada (art. 300 do CPC).
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte interessada (art. 487, I do CPC), para em sede de tutela provisória de urgência antecipada (art. 300 do CPC), AUTORIZAR a LIBERAÇÃO e SEPULTAMENTO do corpo de RONIEL PEREIRA DOS SANTOS (CPF: *91.***.*48-77), bem como PROCEDER com o seu registro de óbito tardio.
Notifiquem-se imediatamente o Departamento Médico Legal de Vitória e o Cartório de Registro Competente.
Tratando de procedimento de jurisdição voluntária, a parte interessada deve arcar com as custas processuais (art. 88 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Arbitro em favor da advogada dativa (ID. 66603018), os honorários advocatícios no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos na forma do Decreto Estadual de nº 2821-R/2011.
Expeça-se certidão de atuação.
Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE DE ALVARÁ/OFÍCIO/MANDADO.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:25
Juntada de Informações
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10/04/2025 17:23
Juntada de Informações
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10/04/2025 16:33
Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 16:33
Julgado procedente o pedido de P. G. D. S. - CPF: *15.***.*18-62 (REQUERENTE).
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09/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:25
Processo Inspecionado
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08/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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