TJES - 5000690-29.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ELIANE ZOVICO SOELLA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ELIANE ZOVICO SOELLA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 04:51
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000690-29.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE ZOVICO SOELLA REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos embargos de declaração interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
22/05/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000690-29.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE ZOVICO SOELLA REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório A requerente alega que possui plano de saúde ofertado pela Requerida desde 2005 e paga sempre pagou as mensalidades até novembro de 2024.
Aduz que em dezembro de 2024 sofreu reajuste abusivo de 123,26%, pelo que o valor da mensalidade passou de R$664,29 para R$1.474,49.
Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que seja suspenso o reajuste.
No mérito, pede a confirmação da tutela, restituição em dobro dos valores pagos a maior, além da condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 62365174).
Em contestação (ID 65295162) a Requerida suscitou preliminar de incompetência do JEC em razão da necessidade de realização de perícia complexa.
No mérito, aduziu a legalidade do reajuste praticado e postulou pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi realizada audiência de conciliação em 19/03/2025, sem acordo entre as partes.
Embora dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o breve relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 Do mérito De plano, observo que a relação em apreço é uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC (Súmula 608 do STJ).
Após análise das alegações das partes, bem como dos documentos que instruem o processo, entendo que assiste razão à parte autora.
Resta incontroverso e evidenciado que a mensalidade do plano de saúde da requerente sofreu reajuste equivalente a 123,26% em razão da alteração de faixa etária (ao completar 59 anos).
Com isso, a mensalidade que, até novembro de 2024 era de R$664,29 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos) passou para R$1.474,49 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) em dezembro de 2024.
Embora a Requerida tenha juntado uma suposta cópia do contrato (65295165), é patente que o contrato em questão não possui qualquer assinatura, sendo documento apócrifo.
Desse modo, ainda que houvesse previsão contratual para tanto, a requerida não trouxe aos autos o contrato respectivo ou qualquer elemento apto justificar o percentual de reajuste aplicado.
Obrigação que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. É incontroverso que existe uma relação contratual entre as partes, porém não foi a requerida capaz de apresentar o instrumento contratual, ou seja, não existe qualquer lastro que justifique ou sequer explique o reajuste praticado pela Requerida.
Desse modo, seria pertinente que eventuais estudos atuariais da Ré para o reajuste aplicado tivessem sido submetidos à análise da agência reguladora, pois a pertinência dos reajustes nos percentuais estabelecidos em contrato deveria estar claramente comprovada nos autos.
Assim, não se mostra razoável o reajuste no percentual de 123,26%, destacando-se a vulnerabilidade da consumidora que, em razão da idade, certamente teria dificuldade em contratar outro plano de saúde, situação que se choca com as disposições do artigo 39, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor e as previsões contidas na Lei nº 10.741/03.
Assim, entendo pertinente limitar o referido reajuste, aplicando o percentual de 41,8% (quarenta e um por cento e 8 décimos) para a autora.
Tal percentual corresponde a variação média verificada nos planos de saúde brasileiros para a faixa etária de 59 anos no último período registrado no “Painel de Precificação dos Planos de Saúde” divulgado pela ANS (Edição Junho de 2024 – disponível em: https://x.gd/rbs1v).
Como a autora vinha realizando o pagamento de R$664,29 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), com a aplicação do referido reajuste de 41,8%, o valor da mensalidade deverá ser de R$941,96 (novecentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos).
Assim, fica fixado o valor da mensalidade nos termos acima, sem prejuízo dos reajustes anuais em favor da Requerida, devendo esta promover a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior (art. 42, p. único do CPC), o que será obtido mediante simples cálculo aritmético.
O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Isso porque, embora não tenha sido capaz de apresentar o instrumento contratual, os elementos contidos nos autos levam a crer que a Requerida agiu no entendimento de estar no exercício de regular direito.
Portanto, não se verifica má-fé ou ilicitude que justifique aplicação dessa sanção.
Além disso, para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação de abalo moral configurado na violação de algum direito da personalidade, ou a integridade física, a honra, o nome ou a imagem da demandante, o que não ocorreu no caso em análise, pelo que a mera repetição do indébito é suficiente para reparar o transtorno verificado. 3.
Conclusão.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual DETERMINO que a parte Requerida adeque a mensalidade da parte autora para o valor de R$941,96 (novecentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), autorizados os reajustes anuais, devendo a requerida promover a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, o que será obtido mediante simples cálculo aritmético.
O valor deverá ser corrigido a partir do desembolso, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 196, 1 andar, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-010 -
15/05/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido de ELIANE ZOVICO SOELLA - CPF: *87.***.*12-72 (REQUERENTE).
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11/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 12:07
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:01
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000690-29.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE ZOVICO SOELLA REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: KAREN BARBIERI SOBREIRA - ES33603, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [62365174].
COLATINA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
05/02/2025 12:17
Expedição de Citação eletrônica.
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05/02/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 17:30
Expedição de Comunicação via correios.
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03/02/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELIANE ZOVICO SOELLA - CPF: *87.***.*12-72 (REQUERENTE)
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03/02/2025 12:57
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 12:06
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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