TJES - 5011469-14.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0016-91 (REQUERIDO) e NEUZA MARIA ROCHA STEIN - CPF: *17.***.*70-68 (REQUERENTE).
-
11/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NEUZA MARIA ROCHA STEIN em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 08/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5011469-14.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA MARIA ROCHA STEIN REQUERIDO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR SPELTA DEL CARO - ES26004 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por NEUZA MARIA ROCHA STEIN em face de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, na qual alega que, adquiriu passagens aéreas com destino a França, tendo contratado seguro fornecido pela requerida cujo objeto seria o reembolso de despesas.
Posteriormente, em virtude de problemas de saúde de sua genitora optou por não realizar a viagem, porém, teve o pedido de cobertura securitária negado.
Assim, requer, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.210,00 e morais no valor de R$ 8.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega prescrição do direito invocado.
No mérito, em apertada síntese, sustenta audiência do direito a cobertura securitária, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 53534628).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 53673373). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Posto isso.
Decido.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, apesar de incontroverso a relação contratual estabelecida entre as partes, assim como, a negativa de cobertura securitária por parte da ré, contato que a comunicação de impossibilidade de cobertura do sinistro ocorreu em 26.01.2023 e somente em 11.04.2024 houve a distribuição da presente demanda.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil (CC) em seu art. 206, § 1º, inciso II que: Art. 206.
Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; [...] (grifou-se) Conforme de conhecimento do operador do direito, a prescrição e a decadência são institutos diversos, sendo que, aquele atinge a pretensão que surge com a violação do direito, podendo ser reconhecido por requerimento das partes ou de ofício pelo juiz.
Logo, não pairando dúvidas quanto ao transcurso do prazo de 01 (um) ano do fato gerador (comunicação de negativa) para o ajuizamento da respectiva demanda, o pronunciamento da prescrição é medida inafastável.
Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO incidente sobre a pretensão do requerente NEUZA MARIA ROCHA STEIN relativa à pretensão de indenização securitária vinculado ao voucher nº 07121573 (id nº 41225837) e, via de consequência, declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
11/04/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 09:21
Declarada decadência ou prescrição
-
01/02/2025 06:22
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/10/2024 14:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/07/2024 10:02
Expedição de carta postal - citação.
-
11/07/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 21:18
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/04/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004895-42.2018.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Douglas Gama da Silva
Advogado: Neiva Costa de Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2018 00:00
Processo nº 5000599-07.2025.8.08.0056
Jose Kefler
Nilson Rodrigues
Advogado: Ronaldo Victor de Almeida Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 11:42
Processo nº 5002386-55.2024.8.08.0008
Manoel Messias de Souza
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Marcio Vaz de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 16:50
Processo nº 5000539-66.2025.8.08.0013
Thereza Quinelato de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Pedro Affonso Passamani Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 15:38
Processo nº 0010258-43.2015.8.08.0035
Jacqueline Silva Faria
Banco Economico S/A
Advogado: Janio Jacinto Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2015 00:00