TJES - 5000339-64.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ISAIAS AVELINO DE MENEZES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:26
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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11/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ISAIAS AVELINO DE MENEZES em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000339-64.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAIAS AVELINO DE MENEZES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, fica(m) o/a(s) embargado/a(s) REQUERENTE: ISAIAS AVELINO DE MENEZES devidamente INTIMADO/A(S) para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC).
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
25/04/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000339-64.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAIAS AVELINO DE MENEZES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 SENTENÇA vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de reparação por danos morais e materiais, proposta por Isaías Avelino de Menezes em face de Banco Daycoval S/A.
Relata o autor que contratou um cartão de benefício consignado com o réu, recebendo R$ 3.380,00 e pagando R$ 175,77 mensais.
Alegou que o banco aumentou o desconto para R$ 186,20 e incluiu 84 parcelas não solicitadas de R$ 93,88.
Requereu a nulidade das alterações contratuais, a inexistência dos débitos do parcelamento não reconhecido, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais (id. 27176418).
Em contestação, o banco requerido negou alteração unilateral do contrato, alegando que o aumento do desconto consignado resultou do reajuste do benefício previdenciário do autor (5% sobre o valor recebido).
Quanto ao parcelamento em 84 vezes, argumentou ser imposição legal da IN 138/2023 do INSS, que determinou o parcelamento compulsório dos saldos devedores de cartões consignados a partir de abril/2023.
Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos (id. 33609027). É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Ressalto que por se tratar de matéria unicamente de direito, importando em julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II.
O ponto central da controvérsia é analisar se houve alteração unilateral indevida do contrato de cartão de benefício consignado firmado entre as partes, com aumento do valor das parcelas e inclusão de parcelamento não autorizado pelo autor.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as relações de consumo devem ser pautadas pela boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual e informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, conforme previsto nos artigos 4º, III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, o autor comprovou a contratação do cartão consignado com recebimento de R$ 3.380,00 e autorização de desconto mensal de R$ 175,77.
Entretanto, a partir de abril/2023, passou a sofrer descontos majorados para R$ 186,20, além de um parcelamento não autorizado em 84 vezes de R$ 93,88 mensais.
Por sua vez, o requerido alegou que o aumento do valor do desconto consignado de R$ 175,77 para R$ 186,20 decorreu do reajuste do benefício previdenciário do autor, uma vez que o desconto corresponde a 5% do valor do benefício.
Quanto ao parcelamento em 84 vezes, sustentou que foi determinado pela Instrução Normativa 138/2023 do INSS, que estabeleceu o parcelamento compulsório dos saldos devedores de cartão de benefício consignado a partir de abril/2023.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão parcial ao autor.
Analisando o contrato firmado entre as partes (ID 27176603), constato que nele está claramente estabelecido que a reserva de margem consignável seria de até 5% da remuneração do contratante.
Portanto, o aumento do valor do desconto consignado de R$ 175,77 para R$ 186,20, decorrente do reajuste do benefício previdenciário do autor, encontra respaldo nas cláusulas contratuais, não configurando alteração unilateral indevida.
Por outro lado, em relação ao parcelamento em 84 vezes no valor de R$ 93,88, embora tenha origem na IN 138/2023 do INSS, que determinou o parcelamento compulsório dos saldos devedores de cartão de benefício consignado a partir de abril/2023, sua implementação ocorreu sem prévia e adequada informação ao consumidor.
Tal conduta viola o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC, resultando em significativa modificação nas condições originalmente pactuadas sem o consentimento expresso do autor.
A alteração do contrato com inclusão de parcelamento não autorizado, impondo ao autor a obrigação de pagar um valor mensal adicional de R$ 93,88 durante 84 meses, viola o princípio da vinculação contratual, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e não pode ser modificado unilateralmente, conforme previsto no artigo 51, XIII, do CDC, que considera abusiva a cláusula que autorize o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato.
Além disso, o parcelamento em 84 vezes implementado pelo requerido, embora decorrente de normativa do INSS, não pode ser imposto ao consumidor sem sua expressa anuência, pois implica em alteração substancial das condições originais do contrato.
A instrução normativa do INSS não pode se sobrepor às garantias estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social, conforme previsto em seu artigo 1º.
Assim, embora o aumento do valor do desconto consignado para R$ 186,20 esteja amparado no contrato, a inclusão do parcelamento em 84 vezes no valor de R$ 93,88 configura alteração unilateral indevida do contrato, violando as normas consumeristas.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, verifico que o autor tem direito à devolução em dobro do valor das parcelas de R$ 93,88 que foram descontadas indevidamente, totalizando R$ 187,76 (valor referente a duas parcelas, conforme documentação), a ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários que gera descontos indevidos em conta-corrente ou em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação, bem como as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação da vítima e do ofensor.
Considerando esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende à finalidade compensatória e pedagógica da reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR nulas as alterações contratuais realizadas unilateralmente pelo requerido no que se refere ao parcelamento em 84 vezes no valor de R$ 93,88; DETERMINAR que o requerido se abstenha de realizar os descontos referentes ao parcelamento não autorizado, mantendo apenas o desconto consignado de 5% sobre o benefício previdenciário do autor; CONDENAR o requerido a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 375,52 (trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo Índice da CGJ-ES a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice da CGJ-ES a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido de ISAIAS AVELINO DE MENEZES - CPF: *23.***.*35-49 (REQUERENTE).
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14/04/2025 15:10
Processo Inspecionado
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12/03/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ISAIAS AVELINO DE MENEZES em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:52
Audiência Una realizada para 09/11/2023 13:00 Mucurici - Vara Única.
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10/11/2023 15:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:38
Processo Inspecionado
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08/11/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ISAIAS AVELINO DE MENEZES em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 13:12
Audiência Una designada para 09/11/2023 13:00 Mucurici - Vara Única.
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04/07/2023 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 17:19
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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