TJES - 0006972-85.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS MARQUES FREDERICH em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de METLIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S A em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0006972-85.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS VINICIUS MARQUES FREDERICH REQUERIDO: METLIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S A Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE PELA BACHETI - ES11569 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado (ID nº 56161818), nomeio em substituição como perito do Juízo o Sr.
Juliano Cezar Miertschink Pina, CRM 8586-ES RQE Nº: 6278, telefone: (27) 2788758886 ou 27 999929027, endereço à Rua Desembargador Sampaio, nº 389, apto 104, CEP 29055-250,Praia do Canto, Vitória/ES, que deverá ser intimado através dos telefones ora indicados.
Intime-se o perito para dizer se aceita ou não o encargo, registrando que o requerido já efetuou o depósito da antecipação dos honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme petição de fl.359.
Uma vez aceito o encargo e, considerando que as partes já apresentaram os quesitos e indicarem assistentes técnicos (fls.315 e fls.316/318), tendo a requerida efetuado a antecipação dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para designar dia, local e hora do exame, a fim de que sejam as partes, seus advogados e assistentes técnicos, oportunamente indicados.
O laudo final deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, após o dia demarcado, na forma do art. 465, do CPC.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes através dos advogados para manifestação, na forma do art. 477, §1º do CPC e expeça-se alvará em favor do perito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 08 de janeiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
14/04/2025 16:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 21:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:33
Juntada de
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08/05/2024 14:36
Juntada de
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22/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:17
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS MARQUES FREDERICH em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/11/2022 01:32
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS MARQUES FREDERICH em 24/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 17:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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