TJES - 5003483-43.2022.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5003483-43.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON LUIZ DE LYRIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA LINHALIS BOSCHETTI - SP431729, SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105, VICTOR PASOLINI VIANNA - ES21001, VINICIUS PASOLINI VIANNA - ES33635 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
O presente processo, registrado sob o número 5003483-43.2022.8.08.0014 , foi distribuído em 23/06/2025 , na classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , com valor da causa de R$ 18.753,20.
O requerente, ROBSON LUIZ DE LYRIO , postula, entre outros pedidos, o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, adicional de insalubridade, e adicional noturno, além de indenização por dano moral com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor , em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Conforme a petição inicial, o Autor foi nomeado em 19/12/2003 para o cargo em comissão de Supervisor de Segurança na Penitenciária Semiaberta Masculina de Colatina - ES (PSMCOL) e exonerado em 16/12/2019.
Alega, contudo, que durante o período contratual desempenhou as funções de Motorista de Transporte de Cadáver e Auxiliar de Perícia Médica Legal no Departamento Médico Legal de Colatina, com vencimentos superiores ao cargo para o qual foi contratado, caracterizando desvio de função.
O requerente também afirma ter laborado em condições insalubres e em horário noturno sem receber os adicionais devidos.
O advogado do autor suscitou a necessidade de produção de prova técnica pericial para comprovar as atividades em condições insalubres.
Embora a Lei nº 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, objetive a celeridade e a simplicidade processual, o artigo 3º da referida lei limita a competência dos juizados a causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
O valor inicial da causa em questão, de R$ 18.753,20, enquadrava-se nesse limite.
Contudo, posteriormente, no Id 46057445, o Autor requereu a juntada de cálculo e correção do valor da causa para R$ 282.479,33, o que, por si só, torna o trâmite incompatível com o rito sumaríssimo.
De outro lado, acrescento que a petição inicial aponta para a complexidade da prova necessária, especialmente ao requerer "a produção da prova técnica pericial, visando a comprovação das atividades em condições insalubres".
Além disso, a controvérsia envolve o reconhecimento de desvio de função, que exige a análise comparativa de atribuições de cargos e de tabelas de vencimentos, bem como o cálculo de reflexos em diversas parcelas salariais.
A própria alegação de indenização por dano moral baseada na "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" introduz uma discussão jurídica que, embora seja compreendida na esfera dos Juizados Cíveis, no âmbito da Fazenda Pública, com a necessidade de produção de provas complexas para sua caracterização e quantificação, pode exceder a simplicidade almejada.
A natureza das demandas, que incluem a necessidade de perícia técnica e a análise aprofundada de uma relação de trabalho complexa, com potencial para impactar a organização administrativa do Estado e seus planos de cargos e salários, foge à essência dos Juizados, que visam dirimir litígios de menor complexidade.
A complexidade probatória e a repercussão da decisão transcendem o escopo dos Juizados Especiais. 3.
Dispositivo Diante do exposto e considerando o valor da causa e a complexidade da matéria discutida, que demanda a produção de prova pericial e a análise aprofundada de aspectos referentes à relação de trabalho e organização administrativa, incompatíveis com os princípios da simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública, DECLARO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL deste Juizado.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 13 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1590, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 -
15/07/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 20:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/06/2025 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/06/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5003483-43.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON LUIZ DE LYRIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA LINHALIS BOSCHETTI - SP431729, SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105, VICTOR PASOLINI VIANNA - ES21001, VINICIUS PASOLINI VIANNA - ES33635 DECISÃO Trata-se de Ação proposta por ROBSON LUIZ DE LYRIO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados.
A Ação foi endereçada à Vara da Fazenda Pública Estadual Registro Público e Meio Ambiente desta Comarca.
Contudo, atentando-se ao valor de R$ 18.753,20 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), atribuído à causa, o Exmo.
Juiz daquela Unidade declarou a sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do processo a este Juizado (ID. 43825619).
Pois bem.
No documento de ID. 46057445, o Autor requereu a retificação do valor atribuído à causa para R$ 282.479,33, esclarecendo que: “[…] o valor atribuído a causa por ocasião da propositura da demanda, considerou a restituição dos valores devidos sem a integral liquidação do pedido, uma vez que o Requerente não possuía no momento da distribuição toda a documentação necessária.
Tal documentação o Requerente teve acesso com a apresentação da Contestação do Requerido.
Com isto, foi possível realizar uma prévia liquidação da demanda” (sic.
ID. 46057445).
Também anexou uma planilha de cálculos no ID. 46057449, para ilustrar os valores que pretende receber. É certo que agora a pretensão ultrapassa os 60 salários-mínimos, o que impede a tramitação do processo neste Juizado.
Apesar de haver previsão legal para a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatada a incompetência (art. 51, II, da Lei no 9.099/95), a Ação foi endereçada corretamente à Vara Comum, razão pela qual, com fundamento na celeridade e na economia processual, determino o retorno do processo ao Juízo de origem.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
-
03/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:32
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DE LYRIO em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:00
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:13
Declarada incompetência
-
28/05/2024 17:13
Processo Inspecionado
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05/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:26
Juntada de Petição de indicação de prova
-
07/12/2023 23:11
Juntada de Petição de indicação de prova
-
07/12/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:01
Processo Inspecionado
-
13/03/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/02/2023 18:14
Concessão
-
09/08/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 14:25
Expedição de citação eletrônica.
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20/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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