TJES - 5004515-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MONICA APARECIDA CARDOSO MACIEL DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ALDECI LIMA DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004515-23.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDECI LIMA DE CARVALHO, MONICA APARECIDA CARDOSO MACIEL DE CARVALHO AGRAVADO: VARANDA FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE MELO CRISTO - ES22264 DECISÃO Cuida-se de recurso interposto em razão de decisão que, entre outras deliberações, afastou “a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente neste momento, sem prejuízo da aplicação do parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC a partir de sua vigência”.
Os recorrentes, executados na origem, aduziram que “segundo a decisão, apesar de não ter ocorrido a citação por mais de 7 anos desde a causa da origem do débito e 5 anos desde a petição inicial que interromperia a prescrição, não teria se lançado o seu efeito em face destes dois Agravantes, decisão esta que demanda reparo em urgência pois afeta os Agravantes com o possível alcance de seus bens por uma ação cuja pretensão está prescrita”.
Pois bem. É sabido que para o deferimento da medida de urgência não basta que haja relevância na fundamentação do recurso, mas também probabilidade de ocorrência de lesão grave demonstrada por circunstâncias objetivas e pessoais, bem como que sejam reversíveis os seus efeitos, requisitos que, a princípio, não se verifica estarem cumulativamente atendidos in casu.
A parte agravante olvidou-se de apresentar motivos concretos pelos quais entende ser necessária de imediato a tutela, em especial a impossibilidade de se aguardar até o julgamento final do presente recurso, tendo se limitado a apontar o tramitar processual como ensejador de prejuízo.
Dessa forma, presentes todas as condições para a admissão da irresignação e inaplicáveis os artigos 1019, I e 300 do CPC, indefiro a tutela provisória pretendida e recebo-a exclusivamente no efeito devolutivo.
Cientifique-se a parte irresignada.
Intime-se o agravado, a teor do artigo 1.019, II do CPC.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
15/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALDECI LIMA DE CARVALHO - CPF: *71.***.*07-49 (AGRAVANTE) e MONICA APARECIDA CARDOSO MACIEL DE CARVALHO - CPF: *29.***.*61-68 (AGRAVANTE)
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31/03/2025 13:32
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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31/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 23:40
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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