TJES - 5015955-57.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015955-57.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL DOS SANTOS *78.***.*87-73, ROSANGELA MARTINS THIBURCIO SOUZA REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO CASTIGLIONI NASCIMENTO - ES30089 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589, JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 SENTENÇA Face a satisfação do débito, mediante o depósito do valor pelo sucumbente, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará/Transferência, em favor do(s) exequente(s).
Em caso de condenação pela Turma Recursal, proceder a cobrança das custas.
Publique-se.
Registrado no sistema PJ-e.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cobradas eventuais custas, arquive-se com as anotações de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 19:11
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0005-05 (REQUERIDO), RAQUEL DOS SANTOS *78.***.*87-73 - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (REQUERENTE), ROSANGELA MARTINS THIBURCIO SOUZA - CPF: *55.***.*29-76 (REQU
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02/06/2025 12:33
Audiência de conciliação convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015955-57.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL DOS SANTOS *78.***.*87-73, ROSANGELA MARTINS THIBURCIO SOUZA REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO CASTIGLIONI NASCIMENTO - ES30089 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589, JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por RAQUEL DOS SANTOS – MEI e ROSANGELA MARTINS THIBURCIO SOUZA, em face de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, todos qualificados.
A parte autora relata que a segunda requerente recebeu a fatura do plano contratado referente ao mês de maio/2024 e observou valores não condizentes com a realidade das cobranças dos meses anteriores, motivo pelo qual contestou a referida fatura.
Sustenta que quando recebeu a resposta da contestação, julgando improcedente a alegação da beneficiaria, a fatura do mês de junho já estava fechada e então quitou as faturas do mês de maio/2024, com vencimento em 15/05/2024, na data de 18/06/2024 e a fatura do mês de junho/2024, com vencimento em 17/06/2024, na data de 02/07/2024.
Por fim, alega que quando a segunda requerente precisou utilizar o plano de saúde, constatou que o plano estava cancelado.
Requer assim, a indenização por danos morais e que as requeridas retornem o plano contratado anteriormente, nos mesmos termos e benefícios.
A requerida UNIMED, devidamente citada, apresentou contestação alegando não possuir responsabilidade pelos fatos alegados e alegando a inexistência de danos morais.
A requerida BENEVIX, devidamente citada, apresentou contestação impugnando preliminarmente a concessão de gratuidade da justiça aos autores.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova e a validade do cancelamento do contrato, eis que as autoras não realizaram o pagamento do plano, não havendo a ocorrência de danos morais.
Inicialmente, no que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela requerida, verifico não assistir razão tendo em vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas essas premissas, adentro ao mérito da demanda.
No mérito, sustenta a requerida UNIMED que não possui responsabilidade pelo cancelamento do contrato das autoras e pelos supostos danos sofridos, no entanto, ainda que o plano de saúde tenha sido firmado por intermédio da administradora BENEVIX, a UNIMED figura como operadora do plano, integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo solidariamente responsável, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do CDC.
A requerida BENEVIX, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, no entanto, vejo que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva.
Considerando que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações das requerentes, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial.
Em análise dos autos, vislumbro assistir razão a parte autora.
Explico.
A parte autora sustenta que teve seu plano de saúde cancelado indevidamente e que teve atendimento médico negado por causa do referido cancelamento.
A ré BENEVIX, por sua vez, alegou que o cancelamento do plano da segunda requerente ocorreu pela inadimplência das faturas.
Em detida análise dos contratos juntados pela ré BENEVIX no ID 62444333 e ID 62444335, vejo que a previsão contratual para cancelamento do plano foi fixada em prazo superior a 30 (trinta) dias, perante a BENEVIX e, prazo superior a 60 (sessenta) dias, perante a UNIMED.
No caso, vejo que a parte autora pagou todas as mensalidades devidas, ainda que em atraso, e que este atraso, em sua maioria, não superou o prazo de 30 (trinta) dias.
Em relação ao mês de abril/2024, consta no ID 64225529 que o prazo de vencimento da fatura ocorreu em 15/04/2024 com o devido adimplemento em 06/05/2024, ou seja, 21 dias após o vencimento da fatura.
No mês de maio/2024, consta no ID 64225529 que o prazo de vencimento da fatura ocorreu em 15/05/2024 com o devido adimplemento em 18/06/2024, neste caso, prazo superior a 30 (trinta) dias.
Todavia, neste ponto, vejo que a requerida BENEVIX entrou em contato com a segunda autora na data de 11/06/2024 (ID 64225518) informando que a fatura ainda estava em aberto e registrando que o plano da autora, nesta data, já estava bloqueado.
Além disso, vejo que a autora tentou negociar sua dívida perante a requerida, não logrando êxito em seu pleito.
O bloqueio do plano da autora na data de 11/06/2024 demonstra que a requerida não cumpriu com o prazo estabelecido contratualmente, ainda que o pagamento da fatura tenha ocorrido em 18/06/2024.
Quanto as faturas de junho/2024 e agosto/2024 vejo que foram pagas após 15 (quinze) dias de atraso.
Não obstante, vejo, também, que a negativa da realização de exames (ID 56031044) em 31/08/2024, ocorreu apesar do plano da autora estar adimplido, eis que realizou o pagamento da fatura referente ao mês de agosto/2024 em 30/08/2024.
Assim,
ante ao exposto, evidente que o cancelamento do plano das autoras ocorreu em desconformidade com o acordado contratualmente entre as partes.
Por fim, não há que se falar em determinação para o reestabelecimento do plano contratado e nos termos contratados, eis que o contrato das autoras se encontra vigente, conforme demonstrado pela ré BENEVIX no ID 64225529.
Quanto a alegação de danos morais, entendo que foi suportado somente pela segunda requerente (ROSANGELA), eis que demonstrou que teve seus atendimentos médicos negados em razão do cancelamento indevido do plano de saúde.
Este é o entendimento sedimentado pela jurisprudência: […] O juízo sentenciante, após análise dos documentos acostados aos autos, constatou que o cancelamento de fato, fora arbitrário, tendo em vista que os requerentes comprovaram que o adimplemento da fatura com vencimento em 10/05/2023 ocorreu em 07/06/2023 (id. 929255), ou seja, antes da data em que as requeridas afirmam que notificaram acerca da possibilidade de cancelamento (20/06/2023).
Ressaltou, ainda, que embora a fatura tenha sido paga com atraso, este não superou 30 (trinta) dias, de modo que não poderia haver qualquer suspensão do plano, tendo em vista o disposto no item 17.1.3 do contrato constante no id. 9292571.
Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos determinando as requeridas que reestabeleçam, de forma integral, o plano de saúde dos requerentes.
Condenou-as, ainda, de forma solidaria, a pagar indenização a título de danos morais no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
A Benevix, irresignada, pugnou pela reforma da sentença […] Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. […] (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50231678420238080024, Relator.: IDELSON SANTOS RODRIGUES, Turma Recursal - 1ª Turma) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADA.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
ATRASO INFERIOR A 60 DIAS.
CONDUTA ABUSIVA.
RECURSOS INOMINADOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-ES – Recurso Inominado Cível: 50218897320238080048, Relator: IDELSON SANTOS RODRIGUES, Turma Recursal – 1ª Turma).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO .
ENVIO DOS BOLETOS SUBSEQUENTES QUE FORAM ADIMPLIDOS.
CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL .
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Na hipótese de cancelamento por inadimplência, o art. 15 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS dispõe que “o contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento” . 2.
A boa-fé objetiva que rege as relações contratuais impede que as partes adotem posicionamentos contraditórios nas relações privadas por elas firmadas, sob pena de frustração da legítima expectativa de um dos contratantes. 3.
A administradora do plano de saúde adotou comportamento contraditório ao reemitir os boletos em atraso e permitir que o beneficiário prosseguisse pagando as mensalidades de seu plano de saúde, quando o tinha cancelado em momento anterior . 4.
O cancelamento do plano de saúde pela operadora de modo irregular configura ilícito indenizável a depender do caso concreto. 5.
Recurso não provido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00124072220188080030, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) Ainda neste sentido, trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” Portanto, com base nos documentos juntados aos autos, vislumbro a ocorrência do dano moral.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, considerando que não houve demonstração de danos mais graves em decorrência do cancelamento do plano, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para a segunda requerente (ROSANGELA), devidamente corrigidos com juros de mora desde a partir da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
IMPROCEDENTE o pedido de dano moral em relação a autora RAQUEL DOS SANTOS.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
-
09/04/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido de ROSANGELA MARTINS THIBURCIO SOUZA - CPF: *55.***.*29-76 (REQUERENTE) e RAQUEL DOS SANTOS *78.***.*87-73 - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 14:17
Juntada de Petição de carta de preposição
-
17/02/2025 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/01/2025 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:47
Expedição de carta postal - citação.
-
07/01/2025 16:47
Expedição de carta postal - citação.
-
07/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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